AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006397-45.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VEREDIANA RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RODRIGO HENDGES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Tendo em vista a existência de dois atestados, posteriores ao cancelamento do benefício, emitidos por médicos especialistas, indicando a incapacidade da autora para o labor, tenho que, em uma análise sumária dos autos, restou comprovado o requisito da probabilidade do direito alegado.
2. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício cancelado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8981300v5 e, se solicitado, do código CRC 63787BFC. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006397-45.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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ADVOGADO | : | RODRIGO HENDGES |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de provimento antecipatório para o imediato restabelecimento do benefício.
Sustentou a parte agravante, preliminarmente, a necessidade da extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, em razão da inovação da causa de pedir na interposição da ação, tendo em vista que a enfermidade alegada na fase administrativa diverge da apresentada na petição inicial. Alegou, no mérito, que a perícia administrativa não identificou a incapacidade laborativa da parte autora, o que evidencia a desnecessidade de deferimento da tutela de urgência. Defendeu que, com relação ao atestado médico juntado, por ser a apenas 01 (um) e produzido unilateralmente, não se mostra hábil a afastar a presunção de veracidade da perícia do INSS. Sustentou, por fim, a inexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.
Deferido o pedido de efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
No Evento 12 - ATESTMED2 anexou a parte autora dois novos atestados médicos.
É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
O pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 6045426561) foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a cessação do benefício a partir de 13/10/2016.
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Alex Eickhoff, datado de 11/10/2016, indicando a incapacidade laboral da parte autora, por tempo indeterminado;
b) Receituário;
c) Exame de Eletroneuromiografia;
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque exames e receitas não são considerados documentos hábeis à aferição de incapacidade laboral, limitando-se o exame a fornecer mero diagnóstico, nada referindo acerca da capacidade laboral; seja porque o único atestado é extemporâneo a DER; seja porque a opinião de apenas um médico particular não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica.
Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser revogada a decisão hostilizada.
Por fim, com relação ao pedido liminar de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual da parte autora, verifico que não houve manifestação do Juízo a quo, sendo incabível a via recursal adotada para exame de tal pedido, sob pena de configuração da supressão de instâncias, o que é vedado pela legislação processual.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo postulado, para revogar a decisão que determinou ao INSS a concessão do benefício de auxílio doença à parte autora."
Com o objetivo de ver seu recurso provido por esta Corte, anexou a autora, no Evento12 - ATESTMED2, dois novos atestados:
a) Atestado, datado de 04/04/2017, subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Paulo Fernando Lopes Fagundes, indicando que a autora necessita de afastamento de suas atividades profissionais por tempo indeterminado;
b) Atestado, datado de 03/04/2017, subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Alex Eickhoff, indicando incapacidade funcional importante da parte autora.
Assim, tendo em vista a existência de dois atestados, posteriores ao cancelamento do benefício, emitidos por médicos especialistas, indicando a incapacidade da autora para o labor, tenho que, em uma análise sumária dos autos, restou comprovado o requisito da probabilidade do direito alegado.
Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício cancelado.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006397-45.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00031358120168210104
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VEREDIANA RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RODRIGO HENDGES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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