| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000770-82.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ANA PAULA PINTO DREHER |
ADVOGADO | : | Simone Dalo e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECER DO RECURSO.
1. A interposição tempestiva do recurso deve-se dar por protocolo realizado diretamente no órgão competente (art. 1.017, § 2º, I, CPC/15), no caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Assim, a agravante incorreu em erro grosseiro, pois a Constituição Federal, em seu § 4º do art. 109, estabelece que a competência para julgamento de eventual decisão proferida em competência delegada por lei ou pela própria Constituição será do Tribunal Regional Federal.
2. A jurisprudência é no sentido de que a apresentação de agravo de instrumento perante Tribunal incompetente não interfere no prazo recursal, sobretudo quando se trata de erro inescusável.
3. Compulsando os autos, verifico que a procuradora da parte autora fora intimada da decisão recorrida na data de 06/11/2015 (fl. 38v). Todavia, o recurso somente foi distribuído a este Tribunal em 08/07/2016 (fl. 59), quando já havia transcorrido o prazo de quinze dias para sua interposição. No caso, o agravo de instrumento foi interposto intempestivamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer do presente recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000770-82.2016.4.04.0000/RS
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AGRAVANTE | : | ANA PAULA PINTO DREHER |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão lavrada sob a égide do CPC/73 que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de imediata reimplantação do benefício.
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que padece de episódio depressivo grave, que a impossibilita de exercer seu trabalho de forma contínua e normal. Refere haver juntado documentação (atestados) que comprova a incapacidade. Aduziu preencher todos os requisitos (verossimilhança e periculum in mora) para a concessão da medida de urgência.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela de urgência foi assim apreciado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada antes da vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei vigente à época (CPC/973).
O pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 6103799000), apresentado em 31/07/2015, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária em função da não constatação, pela perícia médica administrativa, da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. (fl. 29).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastada por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Atestados médicos assinados pelo Dr. André Luiz Lovato Gubert, médico psiquiatra, datados de 29/04/15, 17/06/15 e 29/07/15, declarando a existência de quadro depressivo grave e a incapacidade para o labor (fls. 26/28).
Entendo que a documentação carreada, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, não demonstra que, efetivamente, a parte autora encontra-se impossibilitada de exercer qualquer tipo de atividade laborativa no momento.
E isto porque a apresentação de atestados de apenas um profissional, referentes a períodos que antecedem o indeferimento administrativo de prorrogação do auxílio requerido (datado de 12/08/15, fl. 29), isto é, referentes a interregnos em que a agravante estava em gozo do benefício de auxílio-doença, não são suficientes para embargar a conclusão alcançada pelo perito médico autárquico.
Além disto, no mesmo despacho que indeferiu a tutela de urgência foi determinada a realização de perícia medica judicial, forma de aferir a verossimilhança das alegações de dano irreparável defendidas na inicial.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela."
No entanto, compulsando os autos, verifico que a procuradora da parte autora fora intimada da decisão recorrida na data de 06/11/2015 (fl. 38v). Todavia, o recurso somente foi distribuído a este Tribunal em 08/07/2016 (fl. 59), quando já havia transcorrido o prazo de quinze dias para sua interposição. No caso, o agravo de instrumento foi interposto intempestivamente.
Importante ressaltar que, a interposição tempestiva do recurso deve-se dar por protocolo realizado diretamente no órgão competente (art. 1.017, § 2º, I, CPC/15), no caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Assim, a agravante incorreu em erro grosseiro, pois a Constituição Federal, em seu § 4º do art. 109, estabelece que a competência para julgamento de eventual decisão proferida em competência delegada por lei ou pela própria Constituição será do Tribunal Regional Federal.
A jurisprudência é no sentido de que a apresentação de agravo de instrumento perante Tribunal incompetente não interfere no prazo recursal, sobretudo quando se trata de erro inescusável.
Cito precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART. 545, CPC. interposição em tribunal incompetente. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. I- Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo, protocolado erroneamente em tribunal incompetente. II - É direito da parte vencedora, para sua segurança, ter certeza de que, no prazo legal, perante o órgão judiciário competente, foi ou não impugnada a decisão. (AGA 327262, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/09/2001).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPC PROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
1. Como o feito tramitou na primeira instância perante Juiz de Direito investido de jurisdição federal delegada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o competente para a apreciação do agravo de instrumento que originou o presente recurso especial.
2. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo do recurso no tribunal competente. Precedentes: AgRg no Ag 933.179/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 30.11.2007; AgRg no Ag 327.262/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.9.2001; EDcl no REsp 525.067/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26.4.2004.
3. No caso, o agravo de instrumento foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois o protocolo dentro do prazo legal no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é irrelevante para a aferição da tempestividade de recurso de sua competência.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1099544/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, 1ª Turma, julgado em 16/04/2009, DJe 07/05/2009)
ANTE O EXPOSTO, voto por, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer do presente recurso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000770-82.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00045801520158210155
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | ANA PAULA PINTO DREHER |
ADVOGADO | : | Simone Dalo e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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