| D.E. Publicado em 08/03/2017 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005097-07.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CLAUDINA PAULINA MARTINS |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA.
1. Os pedidos de concessão do benefício de Auxílio-doença (NB 6006367606 e 6047505159), apresentados em 13/02/2013 e 15/01/2014, foram indeferidos pela Autarquia Previdenciária, respectivamente, por inexistência da incapacidade (fl. 26, verso e 42, verso) e por não ter sido comprovada a qualidade de segurado do agravado (fls. 14 e 43).
2. O laudo médico administrativo afirmou o início da incapacidade em 01/06/2005 (fl. 49, verso). O laudo judicial, em 05/2015 (fl. 60).
3. Vê-se, portanto, que a definição do início da incapacidade, considerando-se que o ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social deu-se em julho de 2011 (fl. 45, verso), é questão crucial para a análise do direito ao benefício.
4. O perito judicial, no item 11 dos quesitos da autarquia e no item 05 dos quesitos do juízo, ao ser questionado sobre a data da incapacidade laborativa, com a ressalva de que fosse explicitado "objetivamente e com base em elementos dos autos a data do início da incapacidade", limitou-se a responder "maio de 2015".
5. Portanto, de uma análise perfunctória dos autos, não é possível verificar a existência da probabilidade do direito alegado pela parte autora, já que persiste a controvérsia acerca do início da sua incapacidade para as atividades laborativas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a revogação da decisão que concedeu a tutela antecipada à parte autora e, de ofício, determinar ao Juízo a quo que providencie com urgência a complementação da perícia médica judicial, principalmente no que se refere à data de início da incapacidade laborativa da agravada, oportunidade em que poderá fazer nova análise do pedido de antecipação de tutela para concessão do benefício postulado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788034v4 e, se solicitado, do código CRC 3640BB47. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005097-07.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CLAUDINA PAULINA MARTINS |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão lavrada sob a égide do CPC/73 que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela com a imediata implantação do benefício de auxílio-doença.
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que a perícia médica administrativa, que conta com presunção de legitimidade, constatou o início da incapacidade em 01/06/2005, antes, portanto, do ingresso do requerente/agravado no RGPS, em 01/07/2011. Afirmou que o laudo médico judicial realizado apresenta incongruências que infirmam a conclusão alcançada, especialmente quanto à data de início da incapacidade e também por haver declarado a inexistência de laudo médico administrativo. Ressaltou a inexistência dos requisitos autorizadores do deferimento da medida, bem como a irreversibilidade do provimento.
Deferido o pedido de efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela de efeito suspensivo foi assim apreciado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Os pedidos de concessão do benefício de Auxílio-doença (NB 6006367606 e 6047505159), apresentados em 13/02/2013 e 15/01/2014, foram indeferidos pela Autarquia Previdenciária, respectivamente, por inexistência da incapacidade (fl. 26, verso e 42, verso) e por não ter sido comprovada a qualidade de segurado do agravado (fls. 14 e 43).
O laudo médico administrativo afirmou o início da incapacidade em 01/06/2005 (fl. 49, verso). O laudo judicial, em 05/2015 (fl. 60).
Vê-se, portanto, que a definição do início da incapacidade, considerando-se que o ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social deu-se em julho de 2011 (fl. 45, verso), é questão crucial para a análise do direito ao benefício.
O perito judicial, no item 11 dos quesitos da autarquia e no item 05 dos quesitos do juízo, ao ser questionado sobre a data da incapacidade laborativa, com a ressalva de que fosse explicitado "objetivamente e com base em elementos dos autos a data do início da incapacidade", limitou-se a responder "maio de 2015".
Portanto, de uma análise perfunctória dos autos, não é possível verificar a existência da probabilidade do direito alegado pela parte autora, já que persiste a controvérsia acerca do início da sua incapacidade para as atividades laborativas.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo postulado, para revogar a decisão de concedeu a tutela antecipada à parte autora e, de ofício, determino que o Juízo a quo providencie com urgência a complementação da perícia médica judicial, principalmente no que se refere à data de início da incapacidade laborativa da agravada, oportunidade em que poderá fazer nova análise do pedido de antecipação de tutela para concessão do benefício postulado."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos acima, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a revogação da decisão que concedeu a tutela antecipada à parte autora e, de ofício, determinar ao Juízo a quo que providencie com urgência a complementação da perícia médica judicial, principalmente no que se refere à data de início da incapacidade laborativa da agravada, oportunidade em que poderá fazer nova análise do pedido de antecipação de tutela para concessão do benefício postulado.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005097-07.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00039681420148210058
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CLAUDINA PAULINA MARTINS |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 712, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA À PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR AO JUÍZO A QUO QUE PROVIDENCIE COM URGÊNCIA A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, PRINCIPALMENTE NO QUE SE REFERE À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AGRAVADA, OPORTUNIDADE EM QUE PODERÁ FAZER NOVA ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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