AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011343-94.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | AMANDA CHIOSSI DE RE |
: | EMILLY VITÓRIA CHIOSSI DE RÉ | |
ADVOGADO | : | RAMON BORNHOLDT DOS SANTOS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEFERIMENTO.
1. A partir da leitura do artigo 80 da Lei n. 8.213/91 e dos artigos 116 a 119 do Decreto n. 3.048/99, depreende-se que, para a concessão de auxílio-reclusão, há que se observar o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: (a) qualidade de segurado do preso; (b) condição de dependente do postulante ao benefício; (c) efetivo recolhimento à prisão do segurado; (d) baixa renda do segurado; e (e) não recebimento, por parte do segurado, de qualquer remuneração da empresa ou benefício de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
2. A limitação da mencionada benesse ao dependente do segurado de baixa renda foi inovação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, pois, anteriormente, a prisão de qualquer segurado ensejava o direito, a seus dependentes, à percepção do benefício. Nesse sentido, dispõe o artigo 13 da referida Emenda: Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
3. O valor de R$ 360,00 foi sendo atualizado, e, em setembro/2015, data na qual o segurado foi recolhido à prisão (segundo a parte agravante), o salário de contribuição por ele recebido, e que asseguraria a seus dependentes a percepção do benefício, deveria ser igual ou inferior a R$ 1.089,72, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2015. Com efeito, a acepção de baixa renda é aferida de acordo com a renda mensal percebida pelo segurado antes do recolhimento à prisão.
4. Nesse sentido, alegou a parte agravante que a última importância auferida pelo segurado foi de R$ 407,64, referente a nove dias trabalhados (CNIS-Ev1-AGRAVO2-fl.10), logo, inferior ao quantum atualmente fixado. Dessa forma, considerando que o valor percebido pelo segurado à época da reclusão era inferior ao limite estabelecido para a concessão do benefício e , tendo em vista o caráter alimentar de tal verba, entendo deva ser mantida a decisão agravada, com o deferimento da antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8525544v5 e, se solicitado, do código CRC AA8AC85A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 15/09/2016 18:29 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011343-94.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | AMANDA CHIOSSI DE RE |
: | EMILLY VITÓRIA CHIOSSI DE RÉ | |
ADVOGADO | : | RAMON BORNHOLDT DOS SANTOS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-reclusão, determinou o seguinte:
"Vistos.
Ciente da decisão de fls. 80/81, que deferiu o efeito suspensivo ao agravo interposto.
Assim, estando comprovado o efetivo recolhimento do genitor das requerentes, bem como demonstrada a dependência econômica das infantes, cujas necessidades são presumidas, e, por fim, estando o preso na qualidade de segurado, DEFIRO a antecipação de tutela, para que seja implementado o benefício perquirido, em favor das requerentes.
(...)"
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que é no mínimo questionável a urgência do provimento jurisdicional postulado perante a Vara da Jurisdição delegada quando os segurados dispõem de sistema processual eletrônico e da celeridade dos Juizados Especiais Federais. Aduziu que não basta a comprovação da condição de segurado para que os dependentes façam jus ao auxílio-reclusão, o mesmo deve ser considerado de baixa renda mensal. Dessa forma, defendeu que o indeferimento administrativo foi acertado, tendo em vista que o último salário de contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, era superior ao legalmente permitido para a concessão do auxílio-reclusão.
Indeferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada antes da vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei vigente à época (CPC/1973).
Do caso concreto
A partir da leitura do artigo 80 da Lei n. 8.213/91 e dos artigos 116 a 119 do Decreto n. 3.048/99, depreende-se que, para a concessão de auxílio-reclusão, há que se observar o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: (a) qualidade de segurado do preso; (b) condição de dependente do postulante ao benefício; (c) efetivo recolhimento à prisão do segurado; (d) baixa renda do segurado; e (e) não recebimento, por parte do segurado, de qualquer remuneração da empresa ou benefício de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
No caso em apreço, a Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício (NB 25/162.978.728-8) devido ao fato de o último salário de contribuição auferido pelo segurado encontrar-se em patamar superior ao previsto na legislação.
A limitação da mencionada benesse ao dependente do segurado de baixa renda foi inovação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, pois, anteriormente, a prisão de qualquer segurado ensejava o direito, a seus dependentes, à percepção do benefício. Nesse sentido, dispõe o artigo 13 da referida Emenda:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O valor de R$ 360,00 foi sendo atualizado, e, em setembro/2015, data na qual o segurado foi recolhido à prisão (segundo a parte agravante), o salário de contribuição por ele recebido, e que asseguraria a seus dependentes a percepção do benefício, deveria ser igual ou inferior a R$ 1.089,72, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2015. Com efeito, a acepção de baixa renda é aferida de acordo com a renda mensal percebida pelo segurado antes do recolhimento à prisão.
Nesse sentido, alegou a parte agravante que a última importância auferida pelo segurado foi de R$ 407,64, referente a nove dias trabalhados (CNIS-Ev1-AGRAVO2-fl.10), logo, inferior ao quantum atualmente fixado.
Dessa forma, considerando que o valor percebido pelo segurado à época da reclusão era inferior ao limite estabelecido para a concessão do benefício e , tendo em vista o caráter alimentar de tal verba, entendo deva ser mantida a decisão agravada, com o deferimento da antecipação de tutela.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8525543v5 e, se solicitado, do código CRC 3D54B809. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 15/09/2016 18:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011343-94.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00029024220158210097
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | AMANDA CHIOSSI DE RE |
: | EMILLY VITÓRIA CHIOSSI DE RÉ | |
ADVOGADO | : | RAMON BORNHOLDT DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8590888v1 e, se solicitado, do código CRC 7FE96B2F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 15/09/2016 00:13 |
