| D.E. Publicado em 06/12/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000564-68.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | KÉZIA PINTO LIMA e outro |
: | SAMUEL PINTO DE LIMA | |
ADVOGADO | : | Carine Teresinha Kluge |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. No caso em apreço, embora haja indícios de que o recluso realmente exercia a atividade agrícola (notas fiscais - fls.13-22), não foi anexado aos autos o requerimento do benefício junto à autarquia federal, não sendo possível verificar o motivo pelo qual o INSS considerou que o autor teria perdido a qualidade de segurado.
2. Ademais, não há nos autos documento comprovando o efetivo recolhimento à prisão do segurado, e se o mesmo encontra-se encarcerado até os dias de hoje.
3. Portanto, devido à má instrução processual, não há como, de uma análise perfunctória dos autos, verificar os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000564-68.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | KÉZIA PINTO LIMA e outro |
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ADVOGADO | : | Carine Teresinha Kluge |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-reclusão, indeferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata implementação do benefício, ao fundamento de que, em sede de juízo sumário, não há como reconhecer a qualidade de segurado do recluso.
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que, na época da prisão, seu genitor mantinha a qualidade de segurado especial junto ao INSS, por ser agricultor e estar exercendo a atividade agrícola, conforme se verifica pelo bloco de produtor rural anexado aos autos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela foi apreciado da seguinte maneira:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada antes da vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei vigente à época (CPC/1973).
Do caso concreto
A partir da leitura do artigo 80 da Lei n. 8.213/91 e dos artigos 116 a 119 do Decreto n. 3.048/99, depreende-se que, para a concessão de auxílio-reclusão, há que se observar o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: (a) qualidade de segurado do preso; (b) condição de dependente do postulante ao benefício; (c) efetivo recolhimento à prisão do segurado; (d) baixa renda do segurado; e (e) não recebimento, por parte do segurado, de qualquer remuneração da empresa ou benefício de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
No caso em apreço, embora haja indícios de que o recluso realmente exercia a atividade agrícola (notas fiscais - fls.13-22), não foi anexado aos autos o requerimento do benefício junto à autarquia federal, não sendo possível verificar o motivo pelo qual o INSS considerou que o autor teria perdido a qualidade de segurado.
Ademais, não há nos autos documento comprovando o efetivo recolhimento à prisão do segurado, e se o mesmo encontra-se encarcerado até os dias de hoje.
Portanto, devido à má instrução processual, não há como, de uma análise perfunctória dos autos, verificar os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de antecipada."
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000564-68.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007576220168210134
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | KÉZIA PINTO LIMA e outro |
: | SAMUEL PINTO DE LIMA | |
ADVOGADO | : | Carine Teresinha Kluge |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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