AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032402-41.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | ILSON CARLOS BORGES |
ADVOGADO | : | LEANDRO KEMPNER |
: | André Packer Weiss | |
: | JONAS RAFAEL KLEIN | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DEFERIMENTO.
1. Quando do óbito de seu genitor, há documentos nos autos que demonstram, de forma inequívoca, a incapacidade do autor. Ademais, o fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o autor ter atingido os 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade.
2. Por fim, ressalto que o fato de o autor perceber benefício de aposentadoria por invalidez desde 20/07/2005 (Ev1-PREOCADM2-fl.27) não afasta o seu direito à pensão por morte, porquanto se tratam de benefícios de pressupostos fáticos diferentes e fatos geradores de naturezas distintas.
3. Desta forma, no que diz respeito ao requisito legal da probabilidade do direito, tenho que, em uma análise sumária dos autos, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte agravante. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a imediata concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8542786v7 e, se solicitado, do código CRC 7409060D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032402-41.2016.4.04.0000/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária de concessão de benefício de pensão por morte, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:
"(...)Em síntese alega o impetrante que "é filho de Nilson Pereira Borges, que faleceu em 10-01- 2016, conforme se denota pela certidão de óbito em anexo. O impetrante possui incapacidade total e permanente desde 21-11- 2004, conforme se denota pelo laudo médico pericial lavrado pela perícia médica da impetrada (fls. 30 do processo administrativo). Considerando tal situação, em 29-01-2016 o impetrante pleiteou administrativamente o benefício de pensão por morte, cujo pedido foi indeferido pela impetrada, sob o fundamento de que o Impetrante não teria a qualidade de dependente, pois a data de início da invalidez foi fixada após maioridade civil (fls. 30 do processo administrativo)."
3- Indefiro o pedido de liminar, porquanto no caso inexiste o menor receio da ineficácia da medida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), pois o impetrante já recebe benefício de aposentadoria por invalidez - DIB 20/07/2005 (EVENTO 1 - PROCADM2, fl. 27)."
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que existe prova suficiente nos autos hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Aduziu que o fato de ser titular do benefício de aposentadoria por invalidez não lhe retira o direito de receber o benefício de pensão por morte em face do óbito do seu genitor. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Deferido o benefício de tutela de urgência.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela de urgência foi assim examinado:
"Defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado.
Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento do pai do autor (10/01/2016), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A respeito dos dependentes, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, a parte requerente deve comprovar: (a) a ocorrência do evento morte, demonstrado no Ev1-PROCADM2-fl.15; (b) a qualidade de segurado do de cujus quando dos óbito, demonstrada no Ev1-PROCADM2-fl.21); e (c) a condição de dependente de quem postula o benefício, comprovada no EV1-PROCADM2-fls. 29-30.
Assim, quando do óbito de seu genitor, há documentos nos autos que demonstram, de forma inequívoca, a incapacidade do autor.
Ademais, o fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o autor ter atingido os 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade.
Por fim, ressalto que o fato de o autor perceber benefício de aposentadoria por invalidez desde 20/07/2005 (Ev1-PREOCADM2-fl.27) não afasta o seu direito à pensão por morte, porquanto se tratam de benefícios de pressupostos fáticos diferentes e fatos geradores de naturezas distintas.
Desta forma, no que diz respeito ao requisito legal da probabilidade do direito, tenho que, em uma análise sumária dos autos, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte agravante.
Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício postulado.
Assim, em análise perfunctória, observo a existência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC/2015.
ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência, para imediata concessão do benefício de pensão por morte."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a imediata concessão do benefício de pensão por morte à parte autora.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032402-41.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ILSON CARLOS BORGES |
ADVOGADO | : | LEANDRO KEMPNER |
: | André Packer Weiss | |
: | JONAS RAFAEL KLEIN | |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, divirjo do voto proferido pela eminente relatora.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança visando à concessão de pensão por morte, indeferiu a liminar.
A eminente relatora concluiu, tendo em vista a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a imediata concessão do benefício de pensão por morte à impetrante.
A meu sentir a decisão agravada não merece reforma, na medida em que não há risco de ineficácia de eventual sentença concessiva da segurança. Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança este requisito deve estar presente, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009:
Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III- que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Com efeito, em se tratando de mandado de segurança não basta a relevância dos argumentos, pois é imprescindível que a impetrante demonstre que, no caso de procedência do seu pedido (ordem para anular o ato administrativo impugnado, por ser ilegal), a sentença será ineficaz, o que não ficou demonstrado na inicial do mandado de segurança.
Portanto, não me parece razoável deferir a liminar no Mandado de Segurança com base nos requisitos da ação ordinária, que possui requisitos distintos.
A meu ver, se o segurado optou por impetrar Mandado de Segurança deve se sujeitar aos pressupostos legais da liminar nesta espécie de demanda.
Por fim, é certo que há precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de inexistir óbice à concessão de pensão por morte em face da incapacidade ter início após os 21 anos de idade.
Todavia, não ficou demonstrada nos autos a existência de risco de ineficácia de eventual sentença favorável ao impetrante.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032402-41.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50087995220164047205
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ILSON CARLOS BORGES |
ADVOGADO | : | LEANDRO KEMPNER |
: | André Packer Weiss | |
: | JONAS RAFAEL KLEIN | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A IMEDIATA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE À PARTE AUTORA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 12/09/2016 15:52:52 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Comentário em 13/09/2016 15:36:09 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Respeito o entendimento contrário. Contudo, observo que no evento 4- DEPADEC1 dos autos originários, o magistrado intimou a parte para que se manifestasse sobre o rito eleito, nos seguintes termos:"(...)Consta, da documentação acostada ao Evento 1 - PROCADM2, página 5, procuração outorgada pela parte-autora com a finalidade "Para propor Ação Previdenciária em face do INSS, [...]".2- Diante do relatado, intime-se a parte-autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, esclarecendo qual a ação proposta: se Mandado de Segurança ou Ação Previdenciária que tramita no "Procedimento Comum".Em qualquer dos casos, deverá também emendar a petição inicial adequando-a ao rito da ação pertinente, observando que a Lei nº 1533/51 foi revogada pela Lei 12.016/2009.3- Consigno ainda que em vista da procuração constante no Evento 1 ter sido outorgada para propositura de "Ação Previdenciária", pretendendo a continuidade do feito como Mandado de Segurança, deverá regularizar a representação processual, apresentando nova procuração com poderes para tanto, bem como indicar o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.(...)Em resposta, a parte, no evento 7, emendou a inicial para deixar expresso que estava impetrando Mandado de Segurança, abrindo mão portanto, de eventuais benesses do rito ordinário.Em razão do exposto, mantenho a divergência, pedindo vênia aos colegas.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8593071v1 e, se solicitado, do código CRC 5C1F344A. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 15/09/2016 09:37 |
