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Agravo de Instrumento Nº 5021240-73.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JONAS CORREIA LIRA (Sucessão)
AGRAVADO: ALICE DOS SANTOS (Sucessor)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:
"(...)
Com relação à sucessão processual, verifico que o falecimento do autor ocorreu no curso do processo (evento 57, CERTOBT2), tornando possível a habilitação de seu(s) dependente(s) como sucessor(es) processual(ais), a partir da disposição contida no art. 112 da Lei 8.213/91.
Esse é o entendimento do e. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA REQUERENTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. - Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o polo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91 (TRF4, AC 5025089-34.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019). (TRF4, AC 5050009-09.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2019)
Na aplicação da norma previdenciária, prevista no art. 112 da Lei 8.213/91, portanto, necessária a identificação da existência, ou não, de possíveis beneficiários de eventual pensão por morte, assim entendidos, aqueles especificados no artigo 16 da mesma Lei:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (grifei)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Da certidão de óbito e documentos juntados no evento 57 é possível extrair que o de cujus vivia em união estável com Alice dos Santos (evento 57, OUT3 e CPF4) e deixou três filhos maiores de 21 (vinte e um) anos, Elizangela dos Santos Lira (evento 57, CPF6), Solangela dos Santos Lira (evento 57, CPF7) e Anderson Correia Lira (evento 57, CPF5).
Quanto aos filhos, com visto, todos são maiores de 21 anos e não há prova de que qualquer deles seja inválido ou tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Portanto, não são dependentes para fins previdenciários.
Por outro lado, a relação de convivência está documentalmente demonstrada pelo contido na certidão de óbito e escritura pública declaratória de união estável, lavrada em 6.1.2015 (evento 57, OUT3), e pode desde já ser reconhecida.
Dessa forma, de acordo com a disposição constante da norma previdenciária, somente a companheira deverá suceder o falecido na demanda, porquanto é a única que pode ser considerada dependente para fins previdenciários.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. 1. A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, somente será necessário habilitar os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 2. Na hipótese do segurado falecido deixar filhos maiores e capazes, apenas a companheira com quem era casado, sucederá na demanda, única dependente previdenciária. 3. Na hipótese, desnecessária a intimação dos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, para habilitação na demanda em que se requer o pagamento de parcelas atrasadas. (TRF4, AG 5032510-02.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/11/2018) (destaquei)
Por essa razão, determino a retificação da autuação processual, para fazer constar, como sucessora do de cujus, sua companheira Alice dos Santos, CPF 206.436.528-17, já representada nos autos por procurador judicial (evento 57, PROC8).
Indefiro, contudo, a habilitação dos filhos Elizangela dos Santos Lira, Solangela dos Santos Lira e Anderson Correia Lira.
Intimem-se.
Após, preclusa esta decisão, prossiga-se nos termos dos itens "3" e ss. do despacho do evento 51."
Inconformado, o agravantes sustenta que Sra. ALICE DOS SANTOS não é dependente habilitada à pensão por morte e desta forma não pode atuar no processo como sucessora processual do autor falecido. Alega que devem ser habilitados os herdeiros necessários conforme estabelecido no Código Civil ou o inventariante, no caso de sucessão hereditária em aberto. Requer a atribuição de efeito suspensivo a fim de evitar a expedição do precatório e pagamento da totalidade dos valores devidos ao autor falecido à agravada, em detrimento do direito dos filhos, herdeiros legais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido suspensivo, assim me manifestei:
"Segundo o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Ou seja, somente no caso de inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
Veja que a habilitação dos herdeiros, a teor do disposto no art. 110 do CPC, só se dará se não houver a existência de habilitados à pensão por morte, abrindo-se então a possibilidade de sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores.
No caso, o INSS comprovou que, até o momento, não há dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte do autor, mesmo constando no Atestado de Óbito a referância de que a agravada vivia em união estável com o autor.
Entretanto, não vejo razão para impedir que o cumprimento de sentença prossiga com a agravada como sucessora, mesmo porque da decisão somente recorreu o INSS, silenciando os filhos da exclusão. Por outro lado, a fim de preservar o resultado útil do processo e o fato de que já estamos em fase de cumprimento de sentença, não vejo razão para impedir que a execução tenha prosseguimento, observando-se, porém, o status de "bloqueado" no caso de expedição do requisitório antes do julgamento do presente recurso, evitando-se, portanto, que a parte tenha de esperar a inclusão do seu crédito somente ao final do julgamento e o prejuízo de irreversibilidade do pagamento.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo."
Com efeito, o segurado instituidor deixou três filhos maiores e capazes, não havendo indícios de que nenhum destes é dependente para fins previdenciários. O de cujus deixou também uma companheira, que busca se habilitar nestes autos para receber os valores oriundos da aposentadoria concedida nos autos de origem que o falecido não recebeu em vida.
A decisão agravada considerou que os documentos trazidos pela companheira são suficientes para demonstrar a união estável e deferiu a habilitação da companheira, na forma do art. 112, da Lei de Benefícios.
Entretanto, a decisão merece reparos. Ainda que somente a companheira, dentre os herdeiros, possa vir a se habilitar como pensionista, tal fato ainda não ocorreu. Não há informação de que a autora tenha se habilitado à pensão por morte deixada pelo segurado falecido, portanto, ainda não houve o reconhecimento da sua condição de dependente para fins previdenciários, até porque a companheira sequer requereu a pensão por morte.
A Lei n.º 8.213/91 é clara em estipular que o valor não recebido em vida pelo segurado só não será pago na forma da lei civil aos sucessores do falecido, se houver dependentes habilitados à pensão por morte. No caso, assiste razão ao INSS, não podendo ser admitida a sucessão exclusiva da companheira do segurado nestes autos, pois não há até o momento habilitados à pensão por morte. Há apenas a possibilidade de que a companheira se habilite e seja reconhecida como dependente economicamente do falecido, porém até o momento tal possibilidade não se confirmou.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5021240-73.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JONAS CORREIA LIRA (Sucessão)
AGRAVADO: ALICE DOS SANTOS (Sucessor)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. benefício previdenciário. habilitação de herdeiros. inexistência de dependente habilitado à pensão por morte.
1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil.
2. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, na forma da lei civil, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5021240-73.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JONAS CORREIA LIRA (Sucessão)
ADVOGADO: SANDRO LUIS MICHELON FILHO (OAB PR048267)
ADVOGADO: GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588)
ADVOGADO: THOMAS LUIZ PIEROZAN (OAB PR043548)
AGRAVADO: ALICE DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO: GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588)
ADVOGADO: THOMAS LUIZ PIEROZAN (OAB PR043548)
ADVOGADO: SANDRO LUIS MICHELON FILHO (OAB PR048267)
ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO FABRICA SILVEIRA (OAB PR076477)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 341, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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