AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023679-96.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | SILVANE VACARE DEL FORNO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Nos termos da Medida Provisória 739 (atualmente, MP 767), que, entre as alterações promovidas na Lei de Benefícios, estabeleceu que, na ausência de prazo estimado de duração da incapacidade temporária, o benefício, inclusive aquele concedido judicialmente, cessará após cento e vinte dias da data da concessão ou da reativação (§§ 11º e 12º do art. 60).
2. No caso em apreço, é legítima a cessação administrativa do benefício, uma vez ultrapassado o marco temporal previsto na lei de regência, não havendo falar em afronta à autoridade da decisão judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071339v6 e, se solicitado, do código CRC 88B35AF6. | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que assim que indeferiu o pedido de correção na implantação, para que não haja data de cessação previamente fixada, sem perícia judicial, trânsito em julgado e lapso temporal mínimo de um ano.
Sustenta a agravante, em síntese, que já se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando através de processo judicial que está incapaz, cabendo, então, ao réu fazer uso do seu poder-dever de reavaliação médica, convocando a parte quando entender necessário, mas jamais estipulando data para cessação.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que assim dispôs - in verbis:
(omissis)
Sustenta a agravante, em síntese, que já se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando através de processo judicial que está incapaz, cabendo, então, ao réu fazer uso do seu poder-dever de reavaliação médica, convocando a parte quando entender necessário, mas jamais estipulando data para cessação.
É o relatório. Decido.
Entre as diversas possibilidades do texto - aqui parto do pressuposto de que existe uma distinção forte entre texto e norma e de que o texto necessita de interpretação para construir (reconstruir) a norma [conferir, entre outros e sem aderir, necessariamente, ao assim chamado 'realismo jurídico genovês', Giovanni Tarello (L'interpretazione della legge. Milano: Giuffrè, 1980, p. 39 e seguintes)] -, por certo há limites à atividade do intérprete, sendo que, de acordo com Umberto Eco (Os limites da interpretação. São Paulo: Perspectiva, 2012, p. 9), "todo discurso sobre a liberdade de interpretação deve começar por uma defesa do sentido literal".
Existem, como lembra Humberto Ávila (Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 35), "traços de significado mínimos incorporados ao uso ordinário ou técnico da linguagem". E prossegue (op. cit., p. 36):
Como lembra Aarnio, termos como "vida", "morte", "mãe", "depois", apresentam significados intersubjetivados, que não precisam, a toda nova situação, ser fundamentados. Eles funcionam como condições dadas da comunicação. (...)
Por conseguinte, pode-se afirmar que o intérprete não só contrói, mas reconstrói sentido, tendo em vista a existência de significados incorporados ao uso lingüístico e construídos na comunidade do discurso. Expressões como "provisória" ou "ampla", ainda que possuam significações indeterminadas, possuem núcleos de sentidos que permitem, ao menos, indicar quais as situações em que certamente não se aplicam: provisória não será aquela medida que produz efeitos ininterruptos, no tempo; ampla não será aquela defesa que não dispõe de todos os instrumentos indispensáveis à sua mínima realização.
Digo isso para afirmar que se deve levar em consideração, como pressuposto lógico e inevitável, os termos da Medida Provisória 739 (atualmente, MP 767), que, entre as alterações promovidas na Lei de Benefícios, estabeleceu que, na ausência de prazo estimado de duração da incapacidade temporária, o benefício, inclusive aquele concedido judicialmente, cessará após cento e vinte dias da data da concessão ou da reativação (§§ 11 e 12 do art. 60) - a assim chamada "alta programada" ou "cobertura previdenciária estimada". Se, antes da alteração legislativa, a fixação de um termo final para a incapacidade temporária não ultrapassava o mero juízo formal de constitucionalidade em razão da ausência de lei, já que se trataria de uma restrição a direito fundamental, por certo que, agora, novos argumentos deverão ser somados a esse para defesa da incompatibilidade constitucional [sobre a polêmica, conferir, entre outros, Márcio André Lopes Cavalcante (Comentários à MP 739/2016, que impôs a sistemática da alta programada para os auxílios-doença concedidos administrativa ou judicialmente. In: Juris Plenum Previdenciária. ano IV. n. 16. nov. 2016, p. 45 e seguintes)].
Registro, então, que não vislumbro (não ao menos primo ictu oculi), inconstitucionalidade material na medida adotada, o que não significa dizer que não se possa (rectius: não se deva) estabelecer pautas argumentativas para análise do caso concreto. Isso é especialmente relevante para laudos produzidos antes da MP 739, quando não existia, necessariamente, a preocupação do médico em estimar a data provável do fim da moléstia.
Entre essas pautas argumentativas, talvez a mais relevante seja: em alguns casos, o contexto (dados do paciente, histórico da doença, elementos do próprio laudo, regras da experiência) autoriza a conclusão de que esse prazo presumido (120 dias) é, a toda evidência, insuficiente, sendo indevida não apenas a suspensão do benefício em si, mas inclusive exigir que o doente busque a prorrogação administrativa daquilo que obteve na via judicial.
No caso presente, contudo, não é necessário maior esforço de argumentação.
O laudo judicial que deu suporte à concessão judicial do benefício (auxílio-doença), expressamente, referiu que a "parte autora necessidade de um período de 6 meses para recuperação totel (item I)." Também constou, em relação à patologia, "a parte requerente apresenta dor pós cirúrgica - gastroplastia em 06/06/2016 (item b)" (evento 1 - out 8, fl. 2), não existindo qualquer documento posterior que indique a manutenção ou mesmo o agravamento do quadro clínico então descrito - nunca é demais lembrar que a concessão dessa espécie de benefício, mesmo judicial, se dá rebus sic standibus - "estando assim as coisas". É legítima, então e no caso, a cessação administrativa do benefício uma vez ultrapassado esse marco temporal, não havendo falar, portanto, em afronta à autoridade da decisão judicial.
Porém, não se pode olvidar, como inclusive referido no decisum agravado, que a parte autora tem a faculdade de requerer a prorrogação do benefício, perante a Autarquia, nos 15 dias anteriores a cessação do benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023679-96.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00016688420168160111
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | SILVANE VACARE DEL FORNO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152487v1 e, se solicitado, do código CRC 492480F4. | |
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