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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APLICAÇÃODO TEMA 1018/STJ. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. TRF4. 5040760-48.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 15/02/2024, 07:01:41

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APLICAÇÃODO TEMA 1018/STJ. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. Embora o Tema 1018/STJ assegure o direito, em cumprimento de sentença, à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, fato é que, nestes autos, o pedido do autor está acobertado pela coisa julgada. (TRF4, AG 5040760-48.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040760-48.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: JOSE BENEDITO RIBEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo e instrumento contra decisão que indeferiu a possibilidade de aplicação do Tema 1018 do STJ ao benefício do autor.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que possui direito ao benefício mais vantajoso e que o INSS, por sua vez implantou o benefício concedido da presente ação, com DIP em 01/05/2015 e cancelou a aposentadoria por idade, benefício mais favorável ao autor. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que o autor possa optar pelo benefício mais vantajoso e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.

Indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, todo imbróglio envolve a possibilidade - ou não - de aplicação do Tema 1018/STJ ao benefício concedido ao autor.

Após a propositura da ação rescisória n. 5007873-50.2019.4.04.0000, a parte autora informou que teve concedido, administrativamente, o benefício de aposentadoria por idade, em 05/06/2014. Relata, ainda, que implantado pelo INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIP em 01/05/2015, havendo cancelamento da aposentadoria por idade, benefício mais vantajoso.

Pois bem.

Consoante se verifica, foi o MM. Juiz, investido na competência delegada, indeferiu a pretensão da parte, ao argumento de que durante a fase de cumprimento de sentença, a parte autora não requereu a manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente, deixando ocorrer a extinção do feito por sentença (ev. 01, AGRAVO8, fls. 151-152).

O tema comporta breves considerações.

Extraia-se do título executivo que foi deferido ao autor um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, no curso da ação, foi-lhe deferida aposentadoria por idade, com RMI mais vantajosa do que o que lhe fora concedido na esfera judicial.

Embora o Tema 1018/STJ assegure o direito, em cumprimento de sentença, à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, fato é que, nestes autos, o pedido do autor está acobertado pela coisa julgada.

Ou seja, o autor possuía, à época, duas opções:

a) receber o benefício concedido judicialmente, com as diferenças havidas do benefício concedido administrativamente, ou

b) receber o benefício concedido administrativamente, percebendo, assim, a diferença do benefício concedido judicialmente atédata de implantação daquele conferido na via administrativa

Ocorre que, após acordo firmado entre as partes e percebendo os valores atrasados propostos pelo INSS, o feito foi extinto por sentença (ev. 01, AGRAVO8, fl. 103), transitando em julgado em 25/11/2016.

Parece-nos, portanto, que há coisa julgada sobre a opção pelo benefício a ser percebido pelo autor.

Com efeito, incide, no caso, a eficácia preclusiva da coisa julgada (ou princípio do deduzido e do dedutível), previsto no art. 508 do CPC/2015 e no art. 474 do CPC/1973, segundo o qual se considera que tudo aquilo que as partes poderiam - e/ou deveriam - ter deduzido como argumento para amparar o pedido ou a defesa reputa-se feito, ainda que, na prática, assim não se tenha verificado.

A propósito:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.O artigo 508 do Código de Processo Civil alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido

Partilha-se de tal entendimento.

Além disso, veja-se que a ação rescisória n. 5007873-50.2019.4.04.0000, em embargos de declaração, afastou a possibilidade de, na execução, haver a manutenção da RMI do benefício deferido administrativamente (ev. 30 da rescisória).

Logo, inviável o pleito da parte agravante.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida na origem.

CONCLUSÃO

Desse modo, mantida a decisão agravada

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004288190v4 e do código CRC 967e84d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 7/2/2024, às 15:27:27


5040760-48.2023.4.04.0000
40004288190.V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040760-48.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: JOSE BENEDITO RIBEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. benefício mais vantajoso. aplicaçãodo tema 1018/stj. inviabilidade. coisa julgada.

Embora o Tema 1018/STJ assegure o direito, em cumprimento de sentença, à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, fato é que, nestes autos, o pedido do autor está acobertado pela coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004288191v4 e do código CRC a44a554d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 7/2/2024, às 15:27:27


5040760-48.2023.4.04.0000
40004288191 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5040760-48.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: JOSE BENEDITO RIBEIRO

ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 470, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:40.

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