AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011410-93.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FATIMA TERESINHA SENTER |
ADVOGADO | : | DANIEL ANGELO PASSAIA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO.
Deve ser garantido à segurada a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente no curso da ação, com renda mensal mais favorável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011410-93.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FATIMA TERESINHA SENTER |
ADVOGADO | : | DANIEL ANGELO PASSAIA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido da parte autora de restabelecimento do benefício concedido administrativamente (NB 42/160.053.559-0), mais vantajoso, com efeitos retroativos à data da implantação do benefício concedido judicialmente (NB 42/168.015.882-9), em 09/2014, ressalvando que eventual discussão sobre a existência ou não de parcelas atrasadas deve se dar nos autos da execução, em sede de embargos.
Assevera o agravante que não é possível a execução parcial do título judicial, de modo a abranger somente o que é mais favorável ao segurado. Alega que os valores recebidos durante a tramitação do processo, referentes ao benefício mais vantajoso, devem ser compensados com o crédito derivado do título executivo. Afirma que a parte deve optar por executar todo o julgado e, consequentemente, receber a aposentadoria concedida judicialmente, os atrasados e os honorários advocatícios; ou optar por manter o benefício deferido na via administrativa, renunciando integralmente à execução da decisão.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011410-93.2015.404.0000/RS
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
De início, cumpre salientar que a decisão atacada apenas determinou o restabelecimento do benefício concedido administrativamente - mais favorável-, com efeitos retroativos à data da implantação do benefício concedido judicialmente (09/2014). Quanto à execução das parcelas atrasadas decorrentes do título judicial, ressalvou de forma expressa que a discussão deverá ocorrer em sede de embargos do devedor (evento 44/DESPADEC1 do processo originário). Assim, não conheço do recurso no particular.
Resta analisar, nestes autos, a possibilidade de implantação do benefício mais vantajoso à autora, conforme opção manifestada em Juízo (evento 35/PET1 do processo originário).
E, no ponto, não há dúvidas de que deve ser garantido à segurada a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente no curso da ação, com renda mensal mais favorável, tendo em vista o implemento de todos os requisitos exigidos ao deferimento do amparo. Vale lembrar que a autora, a despeito da discussão judicial, renovou sua pretensão perante a autarquia e obteve êxito quando já contava com maior tempo de serviço e, assim, com maior renda mensal, não podendo ser prejudicada pela prorrogação do exercício da atividade laboral.
Do exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, nesta extensão, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011410-93.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50017200920134047114
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FATIMA TERESINHA SENTER |
ADVOGADO | : | DANIEL ANGELO PASSAIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 304, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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