AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009062-68.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | JOAO IVO REINERT |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
Possibilidade de o agravante continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8235444v5 e, se solicitado, do código CRC F8563091. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009062-68.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | JOAO IVO REINERT |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar, ao argumento de que "não cabe, nessa fase processual, discutir questões relativas aos critérios adotados no cálculo exequendo, eis que já processada e julgada em definitivo a execução (coisa julgada)."
Sustenta o agravante que o Magistrado não poderia indeferir o pagamento, por meio de execução complementar, das diferenças devidas pelo ente previdenciário. Aduz, ainda, que, por um erro material, foram deduzidos valores excedentes ao crédito deferido judicialmente, quando a renda do benefício concedido na via administrativa é mais vantajosa, procedendo-se à execução inversa.
Recebido o agravo no efeito devolutivo próprio, restou silente a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
Entendo que deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, pois, pensar de outra maneira, seria dar prestígio a solução incompatível com os princípios que norteiam a Administração Pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício ao tempo oportuno e que vem a ser concedido na via judicial.
Houvesse a Autarquia Previdenciária concedido a aposentadoria desde quando devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu; o INSS, obrigou o segurado a, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, continuar trabalhando para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
A respeito, já decidiram as Turmas integrantes desta 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONCEDIDA JUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. (TRF4, AG 0005894-80.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 31/03/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. 1. O segurado que entrou em fruição de benefício mais vantajoso concedido administrativamente, ainda que no curso do processo judicial, pode tê-lo em manutenção e, ainda assim, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido em juízo. Entendimento da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EI no AI n° 2009.04.00.038899-6/RS). (TRF4, AG 0004975-91.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 31/03/2016)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009062-68.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50040484420104047201
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | JOAO IVO REINERT |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 729, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009062-68.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50040484420104047201
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | JOAO IVO REINERT |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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