AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031291-85.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANA MATILDE DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
: | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE
1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9228426v2 e, se solicitado, do código CRC 4BD085E4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031291-85.2017.4.04.0000/PR
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LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nos seguintes termos, in verbis (evento 1, OUT5 pag.302):
"(...) em que pese a alegação do INSS, não lhe assiste razão, pois a parte autora manifestou seu interesse em permanecer com sua aposentadoria por idade, e deve ser considerada esta opção, por ser o benefício mais vantajoso. (...) centrada nestes fundamentos, determino que o INSS proceda a reativação do benefício de aposentadoria por idade concedido à autora administrativamente sob N 155.174.558-2, revogando-se a tutela antecipada concedida e por consequência, o benefício de aposentadoria por invalidez concedido nestes autos, eis que é vedada a cumulação dos benefícios."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que não é possível computar o tempo em benefício por incapacidade como carência, mas tão somente como tempo de serviço. Diz que, se a autora no período imediatamente anterior estava incapaz, não faz jus a aposentadoria por idade afinal, não é possível computar o tempo em benefício por incapacidade como carência, mas tão somente como tempo de serviço. Aduz que os benefícios por incapacidade recebem tal nome justamente diante da impossibilidade laboral, de modo que não cabe o recolhimento de salários de contribuição nesse momento. Inclusive, a autora durante o período de 01/2012 a 04/2015 (período contemplado pelo auxílio-doença) continuou trabalhando e contribuindo para o RGPS. Diz que o benefício de auxílio-doença é devido como substitutivo da remuneração pelo trabalho, sendo inacumulável tal valor com as contribuições ao RGPS. Requer seja reconhecida judicialmente a impossibilidade do INSS em cumprir o julgado, sem pagamento dos atrasados, ou mantida a cessação da aposentadoria por idade.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento eventual deste relator, verbis:
" A deliberação sobre o pedido antecipatório foi postegada pelo relator que me antecedeu neste feito para após a apresentação das contrarrazões. Estando estas devidamente protocoladas nos autos (evento 10), passo a analisar o pedido de deferimento de tutela provisória, formulada pelo INSS.
No caso, a Agravada requereu a possibilidade de continuar recebendo o benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, que lhe foi concedido administrativamente, recebendo nestes autos tão somente os atrasados referente ao reconhecimento de seu direito em receber o benefício de auxílio doença, desde o cancelamento administrativo em 19/03/2007 até a data que passou a receber o benefício de aposentadoria por idade.
A questão não é nova neste TRF, sendo que os pedidos desta natureza são acolhidos, reiteradamente, como fazem prova os seguintes arestos:
(TRF4, AR 0000473-12.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/09/2016), vale citar ainda os seguintes: AC 0008838-94.2016.404.9999, T5, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 29/08/2016; AG 5032158-49.2015.404.0000, T6, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 27/06/2016.
Pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1433895/PR, Rel. Exmo. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; REsp 1524305/SC, Rel. Exmo. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015).
Cumpre aqui destacar que, nas contrarrazões, a Agravada refere que "comprovou o exercício de atividade rural ao longo do período de carência exigido em lei, razão pela qual a concessão administrativa foi totalmente correta, principalmente porque houve a clara manutenção da qualidade de segurada especial ao longo do período que esteve totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas"
Neste percorrer, em linha de princípio, a decisão agravada que determinou que o INSS proceda à reativação do benefício de aposentadoria por idade concedido à autora administrativamente, mostra-se correta.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Considerando que a agravada já apresentou contrarrazões, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se.
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar cabendo agregar, a título de fundamentação, que o STF pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial, até a data da implantação administrativa, consoante ilustra o seguinte aresto daquele Sodalício:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tema recursal gira em torno do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração. 2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1481248/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2014)."
Nessas condições, deve ser permitido ao autor continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa.
Corolário lógico é que a parte agravada tem direito a manter o benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, podendo viabilizar a execução dos atrasados, conforme postulado na origem. Nesta mesma toada, seguem os recentes julgados deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Possível ao credor continuar recebendo a aposentadoria concedida administrativamente, por ser-lhe mais vantajosa economicamente, e executar a aposentadoria prevista no julgado somente entre as datas de início deste e daquele benefício, em face da vedação pelo art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 da percepção conjunta de aposentadorias, não se tratando de imposição de renúncia ao título judicial, mas de sua adequação à legislação, ainda porque o "caput" do art. 775 do CPC confere faculdade ao credor de desistir da execução, totalmente ou em parte. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013239-50.2014.404.7112, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Possibilidade de o agravante continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018871-48.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)".
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031291-85.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00007973720088160078
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANA MATILDE DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
: | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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