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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRF4. 5...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:51:57

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso, deferido administrativamente, sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5033031-78.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/11/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033031-78.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
AIRTON MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso, deferido administrativamente, sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, vencida a Juíza Federal Gisele Lemke, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219433v3 e, se solicitado, do código CRC 8C9AD381.
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Data e Hora: 25/11/2017 00:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033031-78.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
AIRTON MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida nos seguintes termos:

"Vistos e examinados estes autos.
Considerando a divergência apresentada pelas partes (mov. 27.1 e 31.1), necessário se faz esclarecer a dúvida com relação ao benefício que deverá permanecer ativo ao autor. Em que pesem as alegações do INSS, não lhe assiste razão, pois a parte autora manifestou seu interesse em permanecer com sua aposentadoria por invalidez e deve ser considerada esta opção, por ser o benefício mais vantajoso. Ainda, deve receber os valores devidos do benefício concedido em esfera judicial.
Assim a jurisprudência já se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. 1. O segurado que entrou em fruição de benefício mais vantajoso concedido administrativamente, ainda que no curso do processo judicial, pode tê-lo em manutenção e, ainda assim, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido em juízo. Entendimento da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EI no AI n° 2009.04.00.038899-6/RS). (TRF4, AG 0004975-91.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 31/03/2016) Centrada nestes fundamentos, determino que o INSS deixe de ativar o benefício concedido nestes autos, mantendo-se o benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao autor administrativamente sob NB 613.207.761-1, bem como que apresente os cálculos devidos desde a data do requerimento administrativo para o benefício judicial, em 24.03.2008, até a data em que foi implementado ao autor o benefício concedido administrativamente, em 28.07.2015.
Com a juntada dos cálculos, à parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias Havendo concordância, junte a Secretaria cálculo das custas e intime-se o INSS para se manifestar. Intimações e diligências necessárias"

Inconformado, o INSS alega, em síntese, a) que, no momento da implantação do benefício, o autor optou por manter o benefício que lhe havia sido concedido administrativamente, com DIB em 28.07.2015 (NB6132077611), requerendo, contudo, o pagamento dos valores atrasados referentes ao benefício judicial, que teria DIB em 24.03.2008, até a data em que passou a receber a aposentadoria por invalidez concedida em sede administrativa; b) que o art. 124, II, da lei 8.213/91 impede o recebimento de mais de uma aposentadoria, como ocorre no caso (mesmo que não simultaneamente);c) que a mesma forma, o art. 18, §2ª, da lei 8213/91, impede a concessão de qualquer outra prestação pelo RGPS ao aposentado, o que inclui um novo beneficio de aposentadoria. Ou seja, se o autor opta por receber a aposentadoria por idade com DIB "anterior" (22.08.2012), a legislação não permite que o mesmo mantenha a outra aposentadoria concedida posteriormente (05.09.2014), já que após a primeira concessão não faria jus a outra prestação previdenciária. Requer seja conferido efeito suspensivo a este recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC para, até o julgamento final do recurso, sustar a determinação judicial que determinou o prosseguimento da execução e, no mérito, que seja finalmente integralmente provido o recurso para reformar a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido do autor para receber as parcelas em atraso referente ao benefício judicial até o dia imediatamente anterior à implantação da aposentadoria administrativa.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A respeito da questão posta, é necessário referir que o STF pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial, até a data da implantação administrativa, consoante ilustra o seguinte aresto daquele Sodalício:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tema recursal gira em torno do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração. 2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1481248/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2014)."

Nessas condições, deve ser permitido ao autor continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa.

Corolário lógico é que a parte agravadoe tem direito a manter o benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, podendo viabilizar a execução dos atrasados, conforme postulado na origem. Nesta mesma toada, seguem os recentes julgados deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Possível ao credor continuar recebendo a aposentadoria concedida administrativamente, por ser-lhe mais vantajosa economicamente, e executar a aposentadoria prevista no julgado somente entre as datas de início deste e daquele benefício, em face da vedação pelo art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 da percepção conjunta de aposentadorias, não se tratando de imposição de renúncia ao título judicial, mas de sua adequação à legislação, ainda porque o "caput" do art. 775 do CPC confere faculdade ao credor de desistir da execução, totalmente ou em parte. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013239-50.2014.404.7112, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Possibilidade de o agravante continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018871-48.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)"

Assim, é de rigor a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219432v2 e, se solicitado, do código CRC C309DED2.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/11/2017 00:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033031-78.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
AIRTON MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao Relator para divergir.
Não se desconhece que este Tribunal tem entendimento estabelecido no sentido de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. No entanto, observo que essa tese foi estabelecida no âmbito da Terceira Seção no ano de 2011, revendo jurisprudência anterior em sentido contrário (TRF4, EINF 2007.71.15.001229-8, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 08/01/2010). O último julgado da Seção nesse mesmo sentido é datado de 15/09/2016 (TRF4, AR 0000473-12.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/09/2016).
Contudo, logo após, em 26/10/2016, o Supremo Tribunal Federal julgou os recursos paradigmas referentes ao Tema 503, que trata da possibilidade de desaposentação, ou seja, concessão de um novo benefício, utilizando recolhimentos posteriores à primeira concessão, entendendo constitucional o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e, portanto, ilegal a concessão da chamada desaposentação.
Estabelecida essa tese, a aplicação da jurisprudência deste Regional acima citada configura, a meu ver, uma espécie de desaposentação por via transversa. Em ambos os casos tem-se a utilização de tempo posterior à primeira concessão para deferimento de novo benefício, mais vantajoso. Como essa sistemática foi reputada inconstitucional pelo STF, a consequência decorrente é o acolhimento da pretensão formulada pela parte agravante.
Note-se que é irrelevante o fato de o benefício ter sido concedido pela via judicial, pois essa concessão retroage à data de entrada do requerimento administrativo e substitui o deferimento administrativo para todos os fins. Por conseguinte, o que se tem na hipótese é exatamente um benefício concedido ao segurado com uma DIB mais distante no tempo, o qual será recebido mês a mês pelo segurado (por meio da execução judicial das parcelas retroativas), sendo posteriormente substituído por outro benefício mais recente, com nova DIB, utilizando-se os recolhimentos posteriores à primeira concessão e substituindo-se o benefício anteriormente deferido, i.e., desaposentando-se o segurado e reaposentando-se-o com DIB mais recente, o que justamente é vedado pelo art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, o qual foi considerado constitucional pelo STF. A meu sentir, em respeito à decisão do e. STF, a opção que se abre à parte é a de optar pelo benefício concedido judicialmente, com o respectivo pagamento dos atrasados, ou pelo benefício concedido administrativamente, com DIB mais recente. A melhor opção dependerá dos cálculos a serem feitos pelas partes em cada caso concreto.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juíza Federal Gisele Lemke


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Data e Hora: 21/11/2017 18:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033031-78.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00002941120118160078
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
AIRTON MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Comentário em 20/11/2017 10:41:18 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Com a vênia devida, acompanho o Relator. Acredito que a desaposentação somente pode ser cogitada quando se pleiteia nova Aposentadoria Laboral com termo inovado, já usufruindo de Aposentadoria. Diverso é o caso presente, pois o segurado buscou o Instituto Previdenciário sem amparo securitário.
Divergência em 20/11/2017 11:29:40 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9251999v1 e, se solicitado, do código CRC 31E8B473.
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Data e Hora: 21/11/2017 17:37




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