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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRF4. 5...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:52:12

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE 1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5042236-34.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/11/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042236-34.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LOISE MARIA LONGO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE
1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9196330v2 e, se solicitado, do código CRC F1A91620.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/11/2017 00:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042236-34.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LOISE MARIA LONGO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular proferida nos seguintes termos:

"(...) a questão dos autos é simples e se encontra pacificada perante os tribunais superiores no sentido de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa.(...)
Portanto, considerando-se que é legítima a execução, a improcedência dos embargos é medida impositiva. Com estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA."

Inconformado, o INSS alega, em síntese, que admitir o que postula a exequente seria o mesmo que reconhecer tacitamente em seu favor o direito à desaposentação, contrariando frontalmente o disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e, mais grave ainda, à míngua de qualquer pedido expresso ou decisão judicial nesse sentido. Isso é assim porque a Lei n. 8.213/1991, art. 18 § 2º -por razões exaustivamente expostas pelo STF no julgamento do Tema503 -impede que se contem as contribuições vertidas durante a aposentadoria para a obtenção de outro benefício. Diz que, se o segurado sem processo judicial estivesse em gozo do benefício com DIB mais antiga, jamais poderia pleitear o benefício com DIB mais recente: é o que decidiu o STF no Tema 503. O segurado com processo judicial , caso opte por executar a sentença que lhe dá direito ao benefício com DIB mais antiga, estará se colocando voluntariamente na situação de não poder gozar o benefício com DIB mais recente. Essa é uma decisão que cabe ao exequente (CPC/2015, art. 513, § 1º), que pode executar ou deixar de executar o título conforme lhe for mais vantajoso ou mais adequado às suas necessidades financeiras (receber atrasados agora e renda mensal menor daqui em diante não receber atrasados e permanecer com uma renda mensal maior). Mas o exequente não pode simplesmente executar a parte do título que lhe assegura os atrasados e deixar de executar a parte que determina a concessão do benefício. A razão disso é que o primeiro depende do segundo e que, conforme visto, o pagamento dos atrasados não está "solto no ar": ele é decorrência de um benefício, ele se refere a um benefício, ainda que a concessão do benefício decorra de decisão judicial. Defende que a decisão deve ser reformada, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os embargos à execução (impugnação ao cumprimento de sentença) opostos pelo INSS, ou, no mínimo, para que o feito seja baixado a fim de que a exequente manifeste expressamente nos autos a opção pelo benefício judicial, caso em que terá direito às parcelas vencidas, ou pelo benefício deferido administrativamente, caso em que não terá direito a atrasados. Requer seja recebido e processado o presente Agravo de Instrumento, atribuindo-lhe liminarmente o efeito suspensivo, na forma do art. 1.019 do CPC, para que seja sustado o andamento da execução até a decisão definitiva do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A respeito da questão posta, é necessário referir que o STF pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial, até a data da implantação administrativa, consoante ilustra o seguinte aresto daquele Sodalício:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tema recursal gira em torno do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração. 2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1481248/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2014)."

Nessas condições, deve ser permitido ao autor continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa.

Corolário lógico é que a parte agravante tem direito a manter o benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, podendo viabilizar a execução dos atrasados, conforme postulado na origem. Nesta mesma toada, seguem os recentes julgados deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Possível ao credor continuar recebendo a aposentadoria concedida administrativamente, por ser-lhe mais vantajosa economicamente, e executar a aposentadoria prevista no julgado somente entre as datas de início deste e daquele benefício, em face da vedação pelo art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 da percepção conjunta de aposentadorias, não se tratando de imposição de renúncia ao título judicial, mas de sua adequação à legislação, ainda porque o "caput" do art. 775 do CPC confere faculdade ao credor de desistir da execução, totalmente ou em parte. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013239-50.2014.404.7112, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Possibilidade de o agravante continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018871-48.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)"

Assim, é de rigor a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042236-34.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005986320178210109
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LOISE MARIA LONGO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/11/2017 01:51




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