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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRF4. 5...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:52:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE 1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5049848-23.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/11/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049848-23.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
ALCIDES ROSA VARGAS
ADVOGADO
:
Aldorino Gonçalves da Silva
:
ANA MARIA NEVES DA SILVA
:
ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE
1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223443v2 e, se solicitado, do código CRC 621C80A.
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Data e Hora: 25/11/2017 00:03




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049848-23.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
ALCIDES ROSA VARGAS
ADVOGADO
:
Aldorino Gonçalves da Silva
:
ANA MARIA NEVES DA SILVA
:
ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCIDES ROSA VARGAS contra decisão singular proferida nos seguintes termos, verbis:

"1. A parte-autora informou que deseja continuar recebendo as parcelas relativas ao benefício concedido na via administrativa (506.616.668-4). Requereu, ainda, a execução das parcelas decorrentes do benefício obtido junto à Justiça Estadual (Evento 4-ACOR4).
2. Diante disso, requisite-se à APSDJ de Canoas que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o restabelecimento da aposentadoria por invalidez referente ao NB 506.616.668-4, bem como a cessação do benefício referente ao NB 170.378.002-4.
3. Quanto ao pagamento das diferenças postuladas, é oportuno ressaltar que não existe previsão legal para renúncia parcial de ato concessório de benefício. Assim, para permanecer usufruindo do benefício de aposentadoria concedido administrativamente, a parte-autora deverá abrir mão do ato concessório judicial, inclusive no que se refere às parcelas vencidas, sob pena de se garantir, por via oblíqua, uma espécie de desaposentação.
3.1. Dessa forma, não havendo interesse em ver implantado o benefício obtido na via judicial, não há o que executar, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento das parcelas decorrentes da aposentadoria concedida na via judicial.
4. Intimem-se as partes da presente decisão.
5. Comprovado o restabelecimento do benefício por parte do INSS, cientifique-se a autora e, se nada mais for requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que as decisões jurisprudenciais deste tribunal dispõe da possibilidade da execução e pagamento das diferenças desde a data da DIB até a concessão da aposentadoria judicial, não sendo uma forma de desaposentação e não havendo necessidade de renúncia, mas sim a opção pelo melhor benefício e a execução dos atrasados reconhecidos até a data da concessão do benefício concedido na esfera administrativa. Diz que não pretende o recebimento cumulativo dos benefícios concedidos na via judicial e administrativa - mas somente a execução das parcelas do benefício judicial vencidas anteriormente à DIB do benefício administrativo - não há necessidade de renúncia. Trata-se, apenas, de opção ao melhor benefício. Requer seja reformada a decisão agravada e concedida a tutela de urgência para que o agravante possa receber o benefício mais vantajoso e executar os atrasados do processo judicial até a concessão da aposentadoria na esfera administrativa.

O pedido de tutela provisória foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento deste Relator, verbis:

"(...) A respeito da questão posta, é necessário referir que o STF pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial, até a data da implantação administrativa, consoante ilustra o seguinte aresto daquele Sodalício:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tema recursal gira em torno do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração. 2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1481248/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2014)."
Nessas condições, deve ser permitido ao autor continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa.
Corolário lógico é que a parte agravante tem direito a manter o benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, podendo viabilizar a execução dos atrasados, conforme postulado na origem. Nesta mesma toada, seguem os recentes julgados deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Possível ao credor continuar recebendo a aposentadoria concedida administrativamente, por ser-lhe mais vantajosa economicamente, e executar a aposentadoria prevista no julgado somente entre as datas de início deste e daquele benefício, em face da vedação pelo art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 da percepção conjunta de aposentadorias, não se tratando de imposição de renúncia ao título judicial, mas de sua adequação à legislação, ainda porque o "caput" do art. 775 do CPC confere faculdade ao credor de desistir da execução, totalmente ou em parte. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013239-50.2014.404.7112, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Possibilidade de o agravante continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018871-48.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)"
Defiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049848-23.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50021506820124047122
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
ALCIDES ROSA VARGAS
ADVOGADO
:
Aldorino Gonçalves da Silva
:
ANA MARIA NEVES DA SILVA
:
ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 22/11/2017 01:50




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