AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000810-08.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ELENA ANDREOLA NEDEL |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | MIRIA STRAESSER DA CRUZ ZANIN | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE
1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000810-08.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ELENA ANDREOLA NEDEL |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELENA ANDREOLA NEDEL contra decisão singular proferida nos seguintes termos, verbis:
"ELENA ANDREOLA NEDEL requereu a desistência do benefício implantado em cumprimento ao provimento jurisdicional, NB 177.677.793-7 (DER/DIB 04/06/2008), e a manutenção do benefício n° 170.658.004-2 (DER/DIB 06/07/2015), concedido administrativamente durante o trâmite deste feito, que seria mais vantajoso por possuir renda mensal maior, sem prejuízo da execução dos valores atrasados referentes ao período de 04/06/2008 a 05/07/2016.
3. Verifica-se que, permitir a manutenção de benefício concedido administrativamente no curso do processo judicial porque sua RMI é mais vantajosa, e, concomitantemente, a execução da sentença, com o pagamento de valores atrasados referente ao benefício reconhecido na ação judicial, com RMI inferior, importa em uma de forma de desaposentação indireta, o que não é possível de acordo com o entendimento do STF, no julgamento do RE 661256, em sede de repercussão geral.
4. Diante disto, indefiro o pedido formulado pela parte autora."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que requereu ao Juízo a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor obtida administrativamente em 06.07.2015 e, também, que lhe fosse assegurado o pagamento dos atrasados devidos da aposentadoria por tempo de contribuição, obtida judicialmente, retroativo ao indeferimento administrativo até o dia imediatamente anterior a implantação do melhor benefício obtido administrativamente. Defende que resta claro e evidente o direito da agravante na repristinação do benefício mais benéfico, no caso aquele concedido administrativamente em 06.07. 2015 com RMI de R$2.706,53, e o direito a execução dos valores atrasados, obtidos no processo Judicial desde a DER 04.06.2008 até 05.07.2015, eis que no dia seguinte houve a implantação administrativa do benefício mais benéfico. Requer seja concedido liminarmente o efeito suspensivo, com deferimento de Tutela de Urgência, determinando a repristinação do benefício mais vantajoso concedido administrativamente em 06.07.2015, enquanto o processo judicial em questão se desenvolvia desde 13.06.2011, e ao final seja dado provimento ao agravo de instrumento, efetivando a Tutela de Urgência, mandando restabelecer o benefício mais vantajoso concedido administrativamente em 06.07.2015 sem prejuízo da execução das parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente.
O pedido de tutela provisória foi deferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A respeito da questão posta, é necessário referir que o STF pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial, até a data da implantação administrativa, consoante ilustra o seguinte aresto daquele Sodalício:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tema recursal gira em torno do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração. 2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1481248/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2014)."
Nessas condições, deve ser permitido ao autor continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa.
Corolário lógico é que a parte agravante tem direito a manter o benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, podendo viabilizar a execução dos atrasados, conforme postulado na origem. Nesta mesma toada, seguem os recentes julgados deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Possível ao credor continuar recebendo a aposentadoria concedida administrativamente, por ser-lhe mais vantajosa economicamente, e executar a aposentadoria prevista no julgado somente entre as datas de início deste e daquele benefício, em face da vedação pelo art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 da percepção conjunta de aposentadorias, não se tratando de imposição de renúncia ao título judicial, mas de sua adequação à legislação, ainda porque o "caput" do art. 775 do CPC confere faculdade ao credor de desistir da execução, totalmente ou em parte. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013239-50.2014.404.7112, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Possibilidade de o agravante continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018871-48.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)"
Assim, é de rigor a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000810-08.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50006374120114047012
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | ELENA ANDREOLA NEDEL |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | MIRIA STRAESSER DA CRUZ ZANIN | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 728, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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