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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:36:12

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE 1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5037212-25.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/03/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037212-25.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
CLAUDIO JOSÉ BALDASSO
ADVOGADO
:
SOILENE INEZ ARGENTA CERON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE
1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF.
2. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317043v4 e, se solicitado, do código CRC 53D2CAF6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/03/2018 18:13




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037212-25.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
CLAUDIO JOSÉ BALDASSO
ADVOGADO
:
SOILENE INEZ ARGENTA CERON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO JOSÉ BALDASSO contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos, verbis:
"No âmbito do processo conhecimento, o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER - 01/10/2009 (evento 17 da Apelação 5000681-03.2010.404.7107/TRF).
Ocorre que, após o trânsito em julgado, o autor manifestou desinteresse na implantação do benefício de aposentadoria concedido pelo TRF da 4ª Região, referindo que irá buscar, em momento futuro, a concessão de nova aposentadoria.
Outrossim, o demandante postulou a emissão da certidão de averbação do tempo de contribuição reconhecido neste feito, e requereu a apuração das diferenças devidas entre o período de 01.10.2009 até a data da emissão da certidão (evento 143).
No presente caso, verifica-se que o autor não pretende a implantação do benefício concedido pelo TRF da 4ª região, reservando-se o direito de postular um benefício futuro perante a Autarquia Previdenciária.
Ocorre que não se afigura possível executar apenas parte do julgado, ou seja, executar as diferenças que seriam devidas até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa. Isso porque, se o segurado não optou pelo benefício reconhecido judicialmente, não há falar em diferenças devidas em sua decorrência, já que não será implantado - e, inexistindo o benefício, da mesma forma não existem diferenças dele decorrentes.
Significa dizer que não existem diferenças a serem recebidas em decorrência do benefício concedido na via judicial, já que o mesmo não foi implantado por opção do próprio segurado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de execução dos valores devidos em decorrência do benefício concedido judicialmente, diante da opção do exequente pela não implantação do benefício deferido judicialmente.
Intimem-se as partes da presente decisão, especialmente o demandante para que apresente o cálculo da verba sucumbencial que pretender executar, na forma do art. 534 do CPC."
Inconformada, a parte Agravante alega, em síntese, a) que, no processo de conhecimento originário, a Autarquia foi condenada a implantar o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço ao autor, desde a DER(01/10/2009) e pagar-lhe as prestações vencidas desde então com juros e correção monetária, consoante se desprende do Acórdão proferido por este egrégio Tribunal. Ocorre, todavia, que avaliando questões atinentes ao valor que teria atualmente o benefício concedido pelo Tribunal, a parte autora entendeu por bem pela sua não implantação e pela emissão de certidão contendo os períodos de tempo reconhecidos na esfera judicial para utilização em novo pedido de aposentadoria já protocolado junto ao INSS sob nº42/182.363.775-0, com DER 24/04/2017; b) que é possível, ainda que não queira passar a receber mensalmente o benefício concedido na esfera judicial, executar as parcelas atrasadas que faria jus se tivesse optado pelo benefício concedido judicialmente, bem como fazer uso o tempo assegurado pela Justiça para a obtenção de benefício administrativo inequivocamente mais vantajoso, prestigiando, dessa forma, a solução judicial dada a ação movida pela parte autora em razão do equivocado entendimento dado pelo INSS quando do pedido de aposentadoria formulado pela autora que, indeferido por culpa exclusiva da Autarquia, culminou na propositura da presente ação. Diz que o TRF tem entendimento pacífico sobre este tema. Requer seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, atribuindo-lhe imediato efeito suspensivo para, ao final, reformar a decisão ora agravada.
O pedido de tutela provisória foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento deste Relator, verbis:

"(...) Quanto à execução das parcelas em atraso relativas ao benefício concedido judicialmente, cumpre ressaltar que o autor não era aposentado à época da concessão administrativa. Não se trata, portanto, de aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao regime do RGPS, mas de trabalhador ativo, cuja aposentadoria foi negada na via administrativa. A hipótese não se enquadra na previsão do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios.
Também não se trata de cumulação indevida de benefícios, pois não haverá o pagamento concomitante das parcelas do benefício concedido na via administrativa e as do concedido na via judicial, mas, apenas, a intercalação entre elas.
Igualmente, causar-se-ia enorme injustiça ao ignorar os anos trabalhados pela parte após o equívoco administrativo que lhe impediu de se aposentar. Por outro lado, a autarquia não escapa à máxima de que ninguém pode ser beneficiado pela sua própria torpeza; não sendo viável, portanto, que o INSS se beneficie de seu próprio ato ilícito.
Este é também o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal:
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido concedida judicialmente a aposentadoria pleiteada, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.(grifei)
6. Precedente desta Terceira Seção (EIAC no AI n. 2008.71.05.001644-4, voto-desempate, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 07-02-2011).
7. Embargos infringentes improvidos.
(TRF4. Embargos Infringentes Nº 2009.04.00.038899-6/RS. Acórdão unânime. 3ª Seção. Rel. Des. Celso Kipper. D.E. 17/03/2011)
Nessas condições, sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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Data e Hora: 21/03/2018 18:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037212-25.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50006810320104047107
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
CLAUDIO JOSÉ BALDASSO
ADVOGADO
:
SOILENE INEZ ARGENTA CERON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 720, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 20/03/2018 21:57




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