AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009196-27.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | FLAVIO ZANI BEATRICCI |
ADVOGADO | : | FLAVIO ZANI BEATRICCI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JOAO CARLOS PINHEIRO |
ADVOGADO | : | UBIRATAN DIAS DA SILVA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE
1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009196-27.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | FLAVIO ZANI BEATRICCI |
ADVOGADO | : | FLAVIO ZANI BEATRICCI |
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INTERESSADO | : | JOAO CARLOS PINHEIRO |
ADVOGADO | : | UBIRATAN DIAS DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIO ZANI BEATRICCI contra decisão singular proferida nos seguintes termos, verbis:
"1. Primeiramente, cabe esclarecer, tendo em vista já ter sido levantada a verba honorária sucumbencial pelo antigo causídico, que ao novo procurador constituído só são devidos honorários eventualmente fixados em sede de cumprimento de sentença.
2. Em face da petição do ev. 152, reitero o disposto na decisão do ev. 124 acerca do trânsito em julgado do comando sentencial, não sendo admissível o recebimento das prestações vencidas do benefício deferido em juízo e a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente com vista às parcelas futuras.
3. Acerca do pleito do ev. 153, na verdade remete à petição no ev. 148, em que retratada a opção do autor em substituir o benefício deferido administrativamente com renda mais elevada (NB 167.866.414-3, DER 27/08/2014) pelo benefício judicial com renda menor e DIB mais antiga (NB 178.501.498-3, DER 07/07/2010).
Na decisão no ev. 124 havia sido deferida a opção original e foi cumprida em 07/2017 (HISCRE e INFBEN nos evs. 156 e 157) antes mesmo de prolatada a decisão em sentido contrário no ev. 151, acolhendo a retratação do autor no sentido de preferir a manutenção do benefício administrativo.
Considerando a importante redução na renda mensal do autor com a troca dos benefícios e a explicação, pelo novo advogado, de que esse ato não havia sido decidido pelo autor, mas exclusivamente pelo seu procurador original, deve ser prestigiada a decisão no ev. 151.
Por outro lado, o pagamento das parcelas atrasadas ainda pode ser validamente impedido mediante o bloqueio do precatório.
4. Assim, mantenho o disposto na decisão do ev. 151 e requisite-se à Secretaria de precatórios o bloqueio do precatório nº 5020607-67.2017.4.04.9388 (JOÃO CARLOS PINHEIRO).
Intime-se, o INSS, para restabelecer o NB 167.866.414-3, DER 27/08/2014 em substituição ao NB 178.501.498-3, DER 07/07/2010.
5. Após comprovada a troca dos benefícios, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a conta dos valores devidos consistentes nas diferenças entre as rendas dos dois benefícios no período em que foi pago o de menor valor.
Intimem-se."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que O TRF já decidiu pela possibilidade de percepção dos valores concedidos nesses autos, independentemente de ser ou não mais vantajoso o benefício concedido posteriormente. Requer o acolhimento das razões de fato e de direito expendidas, requerendo seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, para determinar a execução das parcelas compreendidas entre o primeiro e o segundo beneficio, para fins de execução da verba honorária.
O pedido de tutela provisória foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A respeito da questão posta, é necessário referir que o STF pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial, até a data da implantação administrativa, consoante ilustra o seguinte aresto daquele Sodalício:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tema recursal gira em torno do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração. 2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1481248/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2014)."
Nessas condições, deve ser permitido ao autor continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa.
Corolário lógico é que a parte agravante tem direito a manter o benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, podendo viabilizar a execução dos atrasados, conforme postulado na origem. Nesta mesma toada, seguem os recentes julgados deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Possível ao credor continuar recebendo a aposentadoria concedida administrativamente, por ser-lhe mais vantajosa economicamente, e executar a aposentadoria prevista no julgado somente entre as datas de início deste e daquele benefício, em face da vedação pelo art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 da percepção conjunta de aposentadorias, não se tratando de imposição de renúncia ao título judicial, mas de sua adequação à legislação, ainda porque o "caput" do art. 775 do CPC confere faculdade ao credor de desistir da execução, totalmente ou em parte. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013239-50.2014.404.7112, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Possibilidade de o agravante continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018871-48.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)"
Assim, é de rigor a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009196-27.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50256264120114047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | FLAVIO ZANI BEATRICCI |
ADVOGADO | : | FLAVIO ZANI BEATRICCI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JOAO CARLOS PINHEIRO |
ADVOGADO | : | UBIRATAN DIAS DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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