Agravo de Instrumento Nº 5011255-85.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO HIROYUKI MURANISHI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular proferida nos seguintes termos, verbis:
"1. Trata-se de ação em que o INSS foi condenado a conceder à parte autora a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então e até a data da concessão da aposentadoria por idade, ou seja, no período de 29/09/2009 a 08/06/2011.
2. Com o trânsito em julgado, vieram aos autos a informação de que a parte autora já é titular de outro benefício de aposentadoria, concedida na via administrativa no curso do presente processo, cuja renda mensal é superior àquela que receberia em decorrência do benefício concedido judicialmente (ev. 77).
O INSS pediu a intimação da parte autora para fazer opção entre os benefícios.
3. Intimada, a parte autora opta pela manutenção da aposentadoria concedida na via administrativa, porque lhe é mais favorável (ev. 80). Porém, formula pedido de cumprimento de sentença, executando os valores referente à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, concedida nestes autos, no período de 29/09/2009 a 08/06/2011.
Por fim, requereu a intimação do INSS para se manifestar, nos termos do art. 535 do CPC.
4. Intimado, o INSS impugna o cumprimento da sentença, fazendo os seguintes requerimentos:
a) a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC/2015, além da incompatibilidade de expedição de precatório (artigo 100, CF/1988) enquanto pendente decisão final acerca dos valores efetivamente devidos;
b) a intimação do(a) exequente/impugnado(a) para, querendo, apresentar manifestação a esta impugnação;
c) a procedência desta impugnação, reconhecendo-se nada ser devido ao autor, diante da opção pelo benefício concedido em sede administrativa.
d) a condenação do(a) exequente/impugnado(a) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, os quais deverão ser recolhidos mediante guia própria, cujos dados serão oportunamente indicados pela Advocacia-Geral da União.
5. Diante das manifestações acima expostas, decido:
Não há controvérsia sobre a possibilidade de a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso. O que se discute é se pode a autora manter o benefício concedido administrativamente, no curso da presente ação, e, ao mesmo tempo, executar os valores em atraso, referentes ao benefício concedido judicialmente.
Em que pesem as razões expostas pelo INSS (ev. 77), assiste razão ao autor, no sentido de ser possível a execução dos valores das prestações do benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, sem a necessidade de devolução de eventuais valores já recebidos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo." (REsp 1.524.305/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Na mesma linha, tem-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER. 1. Contrariamente ao suscitado pelo INSS, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. 2. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). 3. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. (TRF4, AG 5014163-52.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017)
" [...] Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna. (TRF4, AC 0000560-41.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/03/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.1. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa no curso do processo pode permanecer em gozo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente.2. Este é o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, que, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa. (TRF4, AC 0004225-65.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 21/01/2016)
Nessa ordem de ideias, sendo reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores do período compreendido 29/09/2009 a 08/06/2011.
Ademais, no voto divergente, o qual foi acolhido pela maioria da 5ª Turma do TRF4, já constou que o autor teria direito ao recebimento das parcelas vencidas desde 29.09.2009 a 08.06.2011 (concessão da aposentadoria por idade).
"...
A parte autora conta com 33 anos, 05 meses e 01 dia, suficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então e até a data da concessão da aposentadoria por idade, ou seja, no período de 29/09/2009 a 08/06/2011.
..."
Sobre a questão, portanto, há coisa julgada.
8. Destarte, indefiro o pedido do INSS e acolho o cálculo apresentado pela parte exequente (ev. 80).
9. Expeça-se RPV.
Diligências necessárias."
O INSS alega, em síntese, que optando o autor pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, não há que se falar em pagamento de atrasados relativos a outro benefício inacumulável. Com essa opção, o autor abre mão do título judicial que lhe havia conferido benefício diverso, em favor do benefício obtido na via administrativa (a execução da sentença é um direito, não uma obrigação do autor). Por outro lado, ele não pode, a uma só vez, ver executada a sentença apenas no que diz respeito aos atrasados do benefício do qual abriu mão e continuar recebendo o benefício que lhe seja mais favorável, sendo que os dois são incompatíveis. Diz que a decisão, da forma como prolatada, encerra uma forma de desaposentação. Isso porque permite que a pessoa modifique o benefício concedido depois de sua concessão, tese que não prevaleceu no julgamento do caso no Supremo Tribunal Federal. Forte nesses argumentos, requer seja reformada a decisão impugnada, negando-se o direito de optar pela manutenção do benefício concedido administrativamente e pela execução dos valores em atraso relativos ao benefício concedido judicialmente.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A respeito da questão posta, é necessário referir que o STF pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial, até a data da implantação administrativa, consoante ilustra o seguinte aresto daquele Sodalício:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tema recursal gira em torno do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração. 2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1481248/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2014)."
Nessas condições, deve ser permitido ao autor continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa.
Corolário lógico é que a parte agravante tem direito a manter o benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, podendo viabilizar a execução dos atrasados, conforme postulado na origem. Nesta mesma toada, seguem os recentes julgados deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Possível ao credor continuar recebendo a aposentadoria concedida administrativamente, por ser-lhe mais vantajosa economicamente, e executar a aposentadoria prevista no julgado somente entre as datas de início deste e daquele benefício, em face da vedação pelo art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 da percepção conjunta de aposentadorias, não se tratando de imposição de renúncia ao título judicial, mas de sua adequação à legislação, ainda porque o "caput" do art. 775 do CPC confere faculdade ao credor de desistir da execução, totalmente ou em parte. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013239-50.2014.404.7112, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Possibilidade de o agravante continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018871-48.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)"
Assim, é de rigor a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5011255-85.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
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AGRAVADO: PEDRO HIROYUKI MURANISHI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE
1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000430017v4 e do código CRC c162ad97.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
Agravo de Instrumento Nº 5011255-85.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO HIROYUKI MURANISHI
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 500, disponibilizada no DE de 28/05/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
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