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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO. NECESSIDADE...

Data da publicação: 06/05/2023, 07:03:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. 1. Nos termos do art. 60, §10º, da Lei n.º 8.213/91, é possível a revisão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ainda que concedido judicialmente. Inexiste, contudo, previsão legal expressa autorizando o cancelamento direto antes do trânsito em julgado. 2. Após a realização das revisões periódicas da incapacidade, e com base nas conclusões, cabe à Autarquia requerer judicialmente autorização para o cancelamento do benefício ao Juízo que o concedeu. 3. Hipótese em que deve ser mantida a decisão do juízo de origem no tocante ao restabelecimento do benefício, tendo em vista que o cancelamento, na via administrativa, deu-se sem prévia autorização judicial. 4. Nos termos do art. 537 do CPC, cabível o arbitramento de multa, sem distinção entre fixação prévia ou posterior à eventual resistência à ordem judicial. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as astreintes possuem caráter pedagógico e coercitivo, uma vez que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 6. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é de ser reduzida a multa fixada na origem. (TRF4, AG 5037741-68.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037741-68.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCIA FARIAS DO AMARAL

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe agravo de instrumento em face da seguinte decisão (evento 1, DOC2, fl. 158):

Vistos.

Diante da comprovação do descumprimento da determinação de abstenção de cancelar o benefício, bem como, do descumprimento reiterado das determinações judiciais, fixo multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Intimem-se, inclusive o INSS para restabelecer o benefício.

Após, nada mais sendo postulado, venham os autos conclusos para sentença.

Dil. Legais.

Alega a Autarquia, em síntese, que o benefício por incapacidade concedido judicialmente pode ser revisto e cancelado administrativamente, desde que realizada perícia médica, nos termos do § 4º do art. 43, do §10 do art. 60 e art. 101, todos da Lei n.º 8.213/91.

Pretende a revogação da determinação de reativação do benefício, além da exclusão da multa fixada ou, ao menos, a sua redução, aduzindo a desproporcionalidade com o valor da condenação.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido em parte (evento 4, DOC1).

Após as contrarrazões (evento 12, DOC1), veio o processo para julgamento.

VOTO

A decisão liminar (evento 4, DOC1) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

Nos termos do art. 932, II combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação de tutela recursal, é necessário a presença, concomitante, de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 300 do CPC), de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

De início, cumpre situar os fatos para uma melhor análise do pedido:

I) em 16/08/2021, foi protocolada a ação originária e acostados documentos contemporâneos à data do ajuizamento (atestado e receituário médico, indicando F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos) a fim de comprovar a persistência da incapacidade da demandante, além de atestados oriundos da Unidade CAPS Florescer de Taquari/RS, afirmando tratamento psiquiátrico em razão dos mesmos sintomas, desde 2016, bem como por Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos - F31.5, no ano de 2018;

II) de início foi indeferida a tutela de urgência (evento 1, DOC2, fls. 29/30), em razão da fragilidade da prova colacionada aos autos - atestados médicos produzidos de forma unilateral;

III) em 23/11/2021, foi realizado o laudo pericial judicial (evento 1, DOC2, fls. 65/69) concluindo por incapacidade total e temporária desde 21/01/2016, em razão de depressão multifatorial (F33.2), com data provável de recuperação da capacidade em 31/05/2022, desde que com adaptação farmacológica;

IV) considerando o resultado do laudo médico pericial, em 17/01/2022, o juiz da origem, deferindo a tutela de urgência, determinou a implantação do benefício de auxílio-doença no prazo de 5 dias (evento 1, DOC2, fl. 72);

V) no evento 1, DOC2, fl. 113, o INSS comprovou o cumprimento da determinação judicial, fixando como DCB 31/05/2022;

VI) em 01/06/2022, o juízo da origem determinou a abstenção do cancelamento do benefício concedido em antecipação de tutela, referindo ser vedada a cessação de benefício concedido por determinação judicial (evento 1, DOC2, fl. 139);

VII) descumprida a determinação supra, sobreveio a decisão agravada, (evento 1, DOC2, fl. 158).

A possibilidade de revisão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária é prevista na Lei nº 8.213/91 nos seguintes termos:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

Assim, há permissão legal de convocação dos segurados para fins de verificação da presença dos requisitos ensejadores da manutenção ou concessão do benefício concedido, ainda que judicialmente. Não há expressa previsão legal, contudo, que autorize a autarquia previdenciária a cancelar administrativamente o benefício concedido judicialmente enquanto não houver seu trânsito em julgado.

Ressalte-se que a jurisdição é monopólio estatal e, em virtude disso, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que o INSS através de processo administrativo, de forma unilateral, modifique fatos, decisões e questões fixados em juízo. Entrementes, nada obsta que o INSS realize revisões periódicas da incapacidade e, com base na sua conclusão, requeira judicialmente autorização para o cancelamento do benefício ao Juízo que o concedeu.

Nesse sentido, os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. 2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Lei nº 13.457/2017, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. (TRF4, AG 5048176-72.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. 1. O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica. Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. 2. Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. (TRF4, AG 5038190-31.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. (...) 2. Por outro lado, este Tribunal possui firme posição no sentido de que, tendo sido concedido, em decisão ou sentença, um determinado benefício previdenciário por incapacidade, não pode o INSS, administrativamente, sponte sua, cancelar este benefício antes do trânsito em julgado dessa sentença. Posteriormente poderá fazê-lo (se comprovada administrativamente a recuperação do segurado), mas não antes, salvo se requerer expressamente ao juiz ou tribunal, mediante novas provas. 3. Assim, por simetria - e voltando ao tema objeto desta ação - pode-se considerar como inserido no âmbito temporal da eficácia da sentença/acórdão da primeira ação (de improcedência) o período entre o requerimento administrativo do benefício e o trânsito em julgado da decisão, com o que o benefício deferido na segunda ação não pode ter, de regra, como termo inicial, data anterior àquele trânsito. 4. Reafirmando a orientação declinada acima é de rigor o reconhecimento da res judicata até a data do trânsito em julgado da sentença prolatada na primeira ação, devendo a data de início do auxílio por incapacidade temporária concedido à segurada no feito rescindendo, por conseguinte, ser estabelecida a partir de então. (TRF4, ARS 5023498-90.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/12/2022)

Dessa forma, tendo o INSS cancelado administrativamente o benefício sem prévia autorização judicial, deve ser mantida a decisão do juízo de origem no tocante ao restabelecimento do benefício.

No que tange a fixação da multa para o caso de o INSS não cumprir com a obrigação de fazer - implantar o benefício deferido em sede de antecipação de tutela de urgência -, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as astreintes possuem caráter pedagógico e coercitivo, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.

Dessa forma, cabível o arbitramento de multa, nos termos do art. 537 do CPC, sem distinção entre fixação prévia ou posterior à eventual resistência à ordem judicial, adequando o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MULTA. PERTINÊNCIA. 1. A aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial é admitida, inclusive em desfavor do Poder Público, na forma do art. 537, do CPC. 2. O valor das astreintes, por sua vez, deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito. 3. Conforme diversos julgados deste Tribunal, o valor de 100 reais diários têm sido considerado adequado, guardando caráter coercitivo suficiente para compelir as partes ao cumprimento da obrigação, sendo possível, assim, a redução dos honorários no caso. (TRF4, AG 5035706-38.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/11/2022)

DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Possível a aplicação de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes do STJ. (TRF4, AG 5039067-63.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/10/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR. REDUÇÃO. 1. A Jusrisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial. 2. Hipótese em que é reduzida a multa diária para o valor entendido como razoável por esta Corte. 3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF4, AG 5032036-89.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO. 1. Estando a Autarquia Previdenciária representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região está pacificada no sentido de que, salvo situações excepcionais, a multa diária deve ser fixada ordinariamente inicialmente em R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de sua majoração na hipótese de reincidência. (TRF4, AG 5029320-26.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/05/2022)

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de multa.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003792186v6 e do código CRC 05509386.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037741-68.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCIA FARIAS DO AMARAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. benefício POR Incapacidade concedido judicialmente. revisão administrativa. possibilidade. cancelamento. necessidade de prévia autorização judicial. restabelecimento. manutenção. multa. redução.

1. Nos termos do art. 60, §10º, da Lei n.º 8.213/91, é possível a revisão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ainda que concedido judicialmente. Inexiste, contudo, previsão legal expressa autorizando o cancelamento direto antes do trânsito em julgado.

2. Após a realização das revisões periódicas da incapacidade, e com base nas conclusões, cabe à Autarquia requerer judicialmente autorização para o cancelamento do benefício ao Juízo que o concedeu.

3. Hipótese em que deve ser mantida a decisão do juízo de origem no tocante ao restabelecimento do benefício, tendo em vista que o cancelamento, na via administrativa, deu-se sem prévia autorização judicial.

4. Nos termos do art. 537 do CPC, cabível o arbitramento de multa, sem distinção entre fixação prévia ou posterior à eventual resistência à ordem judicial.

5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as astreintes possuem caráter pedagógico e coercitivo, uma vez que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.

6. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é de ser reduzida a multa fixada na origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003792187v11 e do código CRC 2db27ec9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/4/2023, às 18:31:49


5037741-68.2022.4.04.0000
40003792187 .V11


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023 A 27/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5037741-68.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCIA FARIAS DO AMARAL

ADVOGADO(A): TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2023, às 00:00, a 27/04/2023, às 16:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:03:24.

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