Agravo de Instrumento Nº 5035948-02.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: IVALDINA ZANIN PASQUALON
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Ivaldina Zanin Pasqualon interpôs agravo de instrumento (Evento 1 - OUT14), com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão que, em momento posterior à sentença de procedência, indeferiu pedido de pronta implementação do benefício previdenciário.
A agravante relata que nada impede a concessão de antecipação de tutela quando preenchidos os requisitos da verossimilhança e do risco de dano grave. Alega que apresentou provas suficientes da incapacidade de exercer suas atividades laborativas.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
A recorrente ajuizou ação previdenciária para a obtenção de benefício acidentário, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, instruído o feito, foi proferida sentença no seguinte sentido (evento 1, OUT12, págs. 1/4):
[...]
Isso posto, JULGO procedente o pedido para condenar o requerido a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, pagando as parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício anterior, 01/04/2016, fl. 39.
[...]
Houve recurso de ambas as partes. A segurada postulou a modificação da data inicial do auxílio-doença para 31/12/2015 (evento 1, OUT12, págs. 6/11) e o INSS requereu que fosse utilizada, como data inicial do benefício, a da juntada da prova pericial, em 31 de agosto de 2018 (evento 1, OUT12, págs. 12/25).
Antes que os recursos fossem encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a recorrente postulou a intimação do INSS para implantar de imediato o benefício (evento 1, OUT14, págs. 1/2).
Disso resultou a decisão agravada, in verbis (evento 1, OUT14, pág. 8):
Ciente quanto ao pedido das fls. 179/180.
Contudo, já foi prolatada sentença e houve a interposição de recurso de apelação por ambas as partes. Ademais, durante a tramitação do feito não houve postulação quanto a tutela de urgência/tutela específica, pelo que, finda a jurisdição de primeiro grau, cabe ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região a apreciação/deferimento do pleito.
Nos termos do art. 1.012 do CPC, a apelação, em regra, tem efeito suspensivo e, conforme afirmou o MM. Juiz de Direito, já havia sido proferida a sentença, sem requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Nada há, portanto, a considerar como ilícito na decisão agravada, sem prejuízo, contudo, da parte dirigir ao relator designado para o processo no tribunal, requerimento de providência que atenda a idêntico propósito.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5035948-02.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: IVALDINA ZANIN PASQUALON
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. benefício por incapacidade. implementação imediata. impossibilidade. apelações pendentes de análise.
À conta do que está disposto no art. 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação, em regra, tem efeito suspensivo. Não cabe imediata implantação do benefício, nesse contexto, se não ocorre antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019
Agravo de Instrumento Nº 5035948-02.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: IVALDINA ZANIN PASQUALON
ADVOGADO: ROBINSON NARDI (OAB RS069415)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 13:30, na sequência 271, disponibilizada no DE de 14/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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