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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. TRF4. 5035948-02.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. À conta do que está disposto no art. 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação, em regra, tem efeito suspensivo. Não cabe imediata implantação do benefício, nesse contexto, se não ocorre antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 5035948-02.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035948-02.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: IVALDINA ZANIN PASQUALON

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Ivaldina Zanin Pasqualon interpôs agravo de instrumento (Evento 1 - OUT14), com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão que, em momento posterior à sentença de procedência, indeferiu pedido de pronta implementação do benefício previdenciário.

A agravante relata que nada impede a concessão de antecipação de tutela quando preenchidos os requisitos da verossimilhança e do risco de dano grave. Alega que apresentou provas suficientes da incapacidade de exercer suas atividades laborativas.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A recorrente ajuizou ação previdenciária para a obtenção de benefício acidentário, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, instruído o feito, foi proferida sentença no seguinte sentido (evento 1, OUT12, págs. 1/4):

[...]

Isso posto, JULGO procedente o pedido para condenar o requerido a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, pagando as parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício anterior, 01/04/2016, fl. 39.

[...]

Houve recurso de ambas as partes. A segurada postulou a modificação da data inicial do auxílio-doença para 31/12/2015 (evento 1, OUT12, págs. 6/11) e o INSS requereu que fosse utilizada, como data inicial do benefício, a da juntada da prova pericial, em 31 de agosto de 2018 (evento 1, OUT12, págs. 12/25).

Antes que os recursos fossem encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a recorrente postulou a intimação do INSS para implantar de imediato o benefício (evento 1, OUT14, págs. 1/2).

Disso resultou a decisão agravada, in verbis (evento 1, OUT14, pág. 8):

Ciente quanto ao pedido das fls. 179/180.

Contudo, já foi prolatada sentença e houve a interposição de recurso de apelação por ambas as partes. Ademais, durante a tramitação do feito não houve postulação quanto a tutela de urgência/tutela específica, pelo que, finda a jurisdição de primeiro grau, cabe ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região a apreciação/deferimento do pleito.

Nos termos do art. 1.012 do CPC, a apelação, em regra, tem efeito suspensivo e, conforme afirmou o MM. Juiz de Direito, já havia sido proferida a sentença, sem requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.

Nada há, portanto, a considerar como ilícito na decisão agravada, sem prejuízo, contudo, da parte dirigir ao relator designado para o processo no tribunal, requerimento de providência que atenda a idêntico propósito.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001478998v6 e do código CRC 5bbbaf85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/12/2019, às 15:58:14


5035948-02.2019.4.04.0000
40001478998.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035948-02.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: IVALDINA ZANIN PASQUALON

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. benefício por incapacidade. implementação imediata. impossibilidade. apelações pendentes de análise.

À conta do que está disposto no art. 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação, em regra, tem efeito suspensivo. Não cabe imediata implantação do benefício, nesse contexto, se não ocorre antecipação dos efeitos da tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001478999v6 e do código CRC ff633d63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/12/2019, às 15:58:15


5035948-02.2019.4.04.0000
40001478999 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019

Agravo de Instrumento Nº 5035948-02.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: IVALDINA ZANIN PASQUALON

ADVOGADO: ROBINSON NARDI (OAB RS069415)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 13:30, na sequência 271, disponibilizada no DE de 14/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:13.

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