Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONVOCAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBIL...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:24:27

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONVOCAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A convocação para perícia administrativa é medida afeita à via administrativa e deve o INSS, nos termos da lei, bem como jurisprudência deste Tribunal, agir com zelo para ter certeza de que o segurado está ciente da perícia agendada, cuja convocação deve ser feita diretamente a ele. 2. Fazendo-se necessária a realização da perícia administrativa, para que o benefício por incapacidade pudesse ter sido cessado e não havendo sido essa perícia sido realizada, aparentemente em virtude da ausência de convocação válida do segurado, deve ser determinada a reativação do benefício. (TRF4, AG 5031376-27.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031376-27.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

​Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença nos seguintes termos (evento 1, OFIC3, p. 319):

Vistos.
Considerando a manifestação do INSS, determino que a parte exequente se manifeste administrativamente e, após isso, se houver negativas por parte da autarquia, deverá vir aos presentes autos.
Intimações eletrônicas agendadas.

Alega a parte agravante, em síntese, que o INSS incorreu em equívoco ao suspender seu benefício por incapacidade (concedido judicialmente) sob o argumento de não comparecimento à perícia administrativa, pois a segurada não foi regularmente cientificada a respeito da perícia agendada pelo agravado. Aduz que a Autarquia deve adimplir os valores cujo pagamento foi irregularmente obstado. Argumenta, ainda, que é desnecessário realizar o requerimento administrativo determinado na decisão agravada, por se tratar de questão já judicializada.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido.

Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

Trata-se de cumprimento de sentença proferida nestes termos (processo nº 50181041520194049999, evento 3, SENT27):

(...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a I. M. C. a contar de 05 de setembro de 2017, confirmando a tutela de urgência. (...)

O julgamento foi mantido em grau recursal e assim transitou em julgado (​processo nº 50181041520194049999, evento 14, ACOR1​ e evento 21, CERT1).

O cumprimento de sentença foi proposto pela parte autora, a qual indicou que o INSS suspendeu indevidamente o benefício concedido judicialmente (evento 1, OFIC3, p. 4 e ss.). A parte autora defendeu que não foi regularmente convocada para comparecer à perícia agendada na via administrativa.

O INSS implantou o benefício (evento 1, OFIC3, p. 54 e ss.) e, novamente, realizou sua suspensão (evento 1, OFIC3, p. 110 e ss.), apontando novo não comparecimento da segurada à perícia. Mais uma vez o juízo de origem determinou que o INSS reativasse o benefício, registrando que a Autarquia não comprovou ter notificado a autora (​evento 1, OFIC3, p. 211 e ss.​). Na mesma decisão, o juízo monocrático dispôs que deve ser assegurado à exequente o pagamento das parcelas devidas (02/12/2022, 03/01/2023, 03/05/2023, 02/06/2023 e 04/07/2023), observadas as disposições concernentes ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar.

A Autarquia então, outra vez, reativou o benefício, agendou perícia e suspendeu o benefício pelo não comparecimento da segurada ​(evento 1, OFIC3, p. 267 e ss.)​. A parte autora reclamou em juízo e o INSS respondeu que informou nos autos o agendamento da perícia (evento 1, OFIC3, fl. 315) e que a questão deveria ser resolvida administrativamente. Sobreveio a decisão agravada, in verbis (​evento 1, OFIC3, p. 319​):

Vistos.
Considerando a manifestação do INSS, determino que a parte exequente se manifeste administrativamente e, após isso, se houver negativas por parte da autarquia, deverá vir aos presentes autos.
Intimações eletrônicas agendadas.

A parte autora insurge-se no presente agravo, sobretudo, contra a determinação de que a discussão prossiga na via administrativa antes de ser levada a juízo. Afirma, ainda, que não poderia ter comparecido à perícia pois sequer foi convocada para o ato.

Tenho que lhe assiste razão.

Observa-se que se trata de situação semelhante à já relatada na decisão do ​evento 1, OFIC3, p. 211 e ss.​: o INSS suspende os pagamentos do benefício por incapacidade da parte agravante sem submetê-la à perícia, alegando que o segurado não compareceu ao procedimento. Entretanto, assim como no caso anterior, a Autarquia não comprova a regular convocação da segurada para comparecer à perícia.

Na situação que se discute agora, referente à perícia agendada para 28/03/2024 (​evento 1, OFIC3, p. 273​), o INSS alega que cientificou a parte, porém não traz qualquer documento comprovando a diligência. Até pode alegar-se que o agendamento foi informado nos autos e que a parte tem conhecimento do agendamento. Observe-se que o INSS, entretanto, sequer refere, na sua petição do ​evento 1, OFIC3, p. 267 e ss.​, o agendamento da perícia, mas tão somente junta, como anexo, documento com a data. A convocação para perícia administrativa, ademais, é medida afeita à via administrativa e deve o INSS, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, agir com zelo para ter certeza de que o segurado está ciente da perícia agendada.

A respeito, cito julgados deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ATÉ NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. TÍTULO JUDICIAL. Considerando que o título executivo determinou a manutenção do benefício até a realização de nova perícia administrativa e, não tendo sido comprovada a sua realização, deve ser restabelecido o benefício. É certo que a notificação para realização da perícia após o julgamento é questão extrajudicial, não cabendo sua intimação nos autos, mas a notificação na esfera administrativa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005067-66.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2024)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. - Havendo título judicial determinando expressamente que o benefício de auxílio por incapacidade temporária seja mantido até a avaliação sócio-profissional do segurado, necessário que ele seja prévia e efetivamente intimado. - A notificação para realização da perícia/avaliação após o julgamento, de rigor, é questão extrajudicial, devendo ser efetivada na esfera administrativa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020461-16.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2024)

PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONVOCAÇÃO VÁLIDA DA SEGURADA. INOCORRÊNCIA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que este Tribunal determinou, em ação ajuizada pela autora, a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação de anterior benefício previdenciário. 2. Malgrado o INSS tenha comprovado o restabelecimento do benefício, não comprovou que tenha sido a segurada convocada para comparecer à perícia de revisão para avaliar sua eventual recuperação da aptidão laboral, na forma do artigo 60, § 10 da Lei nº 8.213/91. 3. Não sido demonstrada a submissão da agravada à perícia de revisão, não há falar em regularidade da cessação do benefício previdenciário, não sendo possível o acolhimento da insurgência do agravante. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013944-92.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/08/2024)

PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO VÁLIDA DO SEGURADO. INOCORRÊNCIA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante as disposições do artigo 60, § 10 da Lei nº 8.213/91, a convocação do segurado para comparecer à perícia de revisão administrativa de um benefício por incapacidade deve ser feita diretamente a ele. 2. Admite-se que a convocação para a perícia administrativa, no entanto, seja realizada na pessoa do advogado do segurado, desde que, em se tratando de procuração outorgada por instrumento particular, ela haja sido depositada no INSS pelo próprio outorgante e confira poderes ao seu advogado para a receber o ato convocatório; ou que, em se tratando de procuração outorgada por instrumento público, o segurado ou o próprio INSS haja promovido a juntada de sua cópia aos autos do processo administrativo, antes de ser realizada a convocação. 3. Caso em que não se observa que tenha a convocação observado tais disposições. 4. Fazendo-se necessária a realização da perícia administrativa, para que o benefício por incapacidade pudesse ter sido cessado e não havendo sido essa perícia sido realizada, aparentemente em virtude da ausência de convocação válida do segurado, tem-se que a decisão agravada, que determinou a reativação do benefício, deve ser confirmada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010301-29.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/08/2024, grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPUGNAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA DE REVISÃO. CONVOCAÇÃO. DEFEITO. 1. A convocação do segurado para comparecimento à perícia de revisão dar-se-á, de regra, por meio de correspondência (expedida para o endereço que se encontra cadastrado junto ao INSS) e, supletivamente, por meio de edital. 2. Caso se admita, ad argumentandum, que a convocação seja feita na pessoa do advogado do segurado, é necessário que este último disponha de poderes específicos para recebê-la. 3. A parte autora/exequente não pode ser penalizada, com o cancelamento do benefício, pelo seu não comparecimento à perícia de revisão, da qual não foi devidamente comunicada. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020423-72.2022.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. EDITAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O artigo 101 da LBPS dispõe que o segurado em gozo do auxílio-doença estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a fim de comprovar a persistência ou não da incapacidade laborativa. 2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado. 3. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários. A mera publicação em edital não faz presumir a cessação da incapacidade laborativa do segurado. 4. Hipótese em que o pagamento do benefício do impetrante foi cessado sem a prévia notificação do beneficiário e sem a realização de nova perícia hábil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034129-64.2018.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. 1. Considerando a prova carreada aos autos com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida de urgência para restabelecimento do benefício previdenciário. 2. Na hipótese sub judice não houve a perícia administrativa porque a parte agravante não atendeu à convocação. No entanto, razoável a alegação da parte de que não recebeu qualquer notificação, considerando a divergência entre o endereço de sua residencia e o endereço da convocação. É certo que o agravante deve manter seus dados cadastrais atualizados, mas a Autarquia Previdenciária também não laborou com as devidas cautelas para saber se realmente o segurado tinha recebido a convocação e por qual razão deixou de recebê-la. 3. O restabelecimento do benefício por incapacidade é medida que se impõe, porquanto a cessação do benefício somente pode ser levado a efeito após a nova perícia administrativa, que deve ser regularmente marcada pela própria Autarquia Previdenciária. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025734-49.2019.4.04.0000, 5ª Turma, Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2019)

Não tendo o INSS comprovado, portanto, que convocou a segurada para comparecer à perícia, deve ser restabelecido o benefício, sem prejuízo do devido adimplemento das parcelas vencidas. Por outro lado, descabe, por ora, a determinação de pagamento judicial de parcelas não ainda incluídas no cumprimento de sentença de origem, uma vez que sequer houve intimação do INSS para os fins do artigo 535 do CPC em relação a estas parcelas.

Por fim, no que tange à determinação do juízo monocrático para que a segurada se manifeste administrativamente e, após isso, se houver negativas por parte da autarquia, retorne aos autos judiciais, igualmente tenho que merece reforma a decisão, pois se trata de questão já submetida ao crivo do judiciário e diretamente relacionada ao fiel cumprimento da obrigação de fazer pleiteada.

Ante todo o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação, cabendo ao juízo de origem garantir a efetivação da medida.

Comunique-se, com urgência.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004725068v2 e do código CRC cca4993f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/11/2024, às 11:47:15


5031376-27.2024.4.04.0000
40004725068.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:24:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031376-27.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. perícia administrativa. convocação válida. inocorrência. reativação do benefício. possibilidade.

1. A convocação para perícia administrativa é medida afeita à via administrativa e deve o INSS, nos termos da lei, bem como jurisprudência deste Tribunal, agir com zelo para ter certeza de que o segurado está ciente da perícia agendada, cuja convocação deve ser feita diretamente a ele.

2. Fazendo-se necessária a realização da perícia administrativa, para que o benefício por incapacidade pudesse ter sido cessado e não havendo sido essa perícia sido realizada, aparentemente em virtude da ausência de convocação válida do segurado, deve ser determinada a reativação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004725069v5 e do código CRC 51846db1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/11/2024, às 11:47:15


5031376-27.2024.4.04.0000
40004725069 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:24:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5031376-27.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 811, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:24:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!