Agravo de Instrumento Nº 5042432-72.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | CLECIR GENESIO DOS SANTOS PEZZI |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
Com relação à necessidade de especialista, a posição desta Corte é que, a priori, não existe óbice a que um médico especializado em medicina do trabalho realize a perícia médica, na medida em que possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo, ainda que não seja especialista nas enfermidades de que a parte demandante refere ser portadora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8010435v3 e, se solicitado, do código CRC 22034B03. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 18/12/2015 12:36 |
Agravo de Instrumento Nº 5042432-72.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | CLECIR GENESIO DOS SANTOS PEZZI |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a seguinte decisão, proferida nos autos de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade:
"Intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, peticionou a Parte Autora demonstrando inconformidade com as conclusões do expert e requerendo a desiganção de novo exame pericial.
No entanto, cumpre destacar que, em se tratando de benefício por incapacidade, o juiz, via de regra, firma sua convicção por meio da perícia, a qual, no caso, não deixou dúvidas quanto à capacidade laborativa do Demandante. Saliento que o expert nomeado nos autos é profissional de confiança deste juízo, devidamente habilitado, como médico do trabalho, a se manifestar acerca da existência, ou não, de incapacidade decorrente das doenças declinadas na inicial.
Observo que, em que pese o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não deve dele se afastar, em não havendo outros dados concretos e objetivos no processo que o infirmem. Desse modo, desnecessária a realização de nova perícia médica, eis que todas as moléstias declinadas na inicial pela Parte Autora foram apreciadas pelo expert nomeado nos autos.
Não é outro o entendimento do e. TRF da 4ª Região, conforme demonstra o precedente a seguir transcrito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NOVA PERÍCIA MÉDICA COM ORTOPEDISTA/TRAUMATOLOGISTA. DESNECESSIDADE.1. Tendo a expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusiva quanto ao atual estado de saúde do requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.2. Em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, mormente quando se tratar de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder ao exame.3. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis. (TRF4, AG 5022869-29.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)
Anoto, por fim, que diante do eventual entrechoque de entendimentos entre médico assistente da Parte e médico perito do Juízo, cumpre fazer valer, via de regra, na análise das provas, a conclusão tirada pelo perito judicial, com supedâneo no princípio do livre convencimento racional motivado, já que a função do perito é específica de identificar a incapacidade laboral, diferentemente da do médico assistente, que busca identificar a moléstia (incapacitante ou não) e tratá-la. Ademais, referida conclusão se coaduna com a do INSS, cujo ato goza de presunção de legitimidade não elidida nestes autos.
Assim sendo, indefiro o novo exame pericial requerido pela Parte Autora."
Sustenta a agravante, em síntese, que a realização da perícia integrada viola diversos dispositivos do CPC, pois a perícia foi realizada por médico ortopedista e infectologista, ao passo que sofre LEPTOSPIROSE CID 10 - A27, COLAPSO DAS COLUNAS ANTERIORES E MÉDIAS DOS CORPOS VERTEBRAIS DE D11 E D12 e ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO EM L4 - L5, devendo assim ser realizada perícia com médico especialista ortopedista e infectologista.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Com relação à necessidade de especialista, tenho que não existe, a priori, óbice a que um médico especializado em medicina do trabalho realize a perícia médica, na medida em que possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo, ainda que não seja especialista nas enfermidades de que a parte demandante refere ser portadora.
A propósito, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
III e IV. Omissis.
(AC nº 0020550-86.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 03/02/2014) Grifou-se.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. NULIDADE DA PERÍCIA. PERÍCIA INTEGRADA. FALTA DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
II. Não há óbice a que a perícia esteja a cargo de médico pós graduando em perícias médicas judiciais e especialista em Medicina Legal e perícia Médica, na medida em que se mostra habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que o Autor se diz portador.
II. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a oitiva de testemunhas e produção de prova que entender desnecessária.
II. Hipótese em que não comprovada incapacidade laboral, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
(AC n. 0009880-23.2012.404.9999/SC, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28-08-2012) Grifou-se.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8010433v2 e, se solicitado, do código CRC 52C9F462. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 18/12/2015 12:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
Agravo de Instrumento Nº 5042432-72.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50011154720154047129
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | CLECIR GENESIO DOS SANTOS PEZZI |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1785, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8059193v1 e, se solicitado, do código CRC BB3B24D2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 17/12/2015 19:25 |
