Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CONCESSÃO. TRF4. 5034820-39.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 01/11/2022, 07:01:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CONCESSÃO. 1.Ausente a probabilidade do direito, descabe a concessão da tutela de urgência. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5034820-39.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034820-39.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007639-79.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: RICARDO ARTUR HUTZELMANN (OAB SC025098)

ADVOGADO: PATRICIA RAFAELA PEREIRA (OAB SC052911)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANTONIO FERREIRA DA SILVA em face da decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, por meio do qual almejava o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária - NB 622.264.169-9.

A parte agravante aduz que:

(...) exerce a função de pedreiro autônomo, profissão que exige que o trabalhador faça vultuosos esforços, carregando peso e trabalhando horas de pé, os quais são incompatíveis com o estado de lombalgia que sofre há anos, e a cada dia se agrava.

Ademais, pelo prontuário médico anexo é possível se constatar que o Requerente é diabético e obeso, o que dificulta ainda mais a realização de qualquer atividade laboral, somado ao grave quadro clínico de problemas ósseos.

Salienta-se que desde a cessação do benefício, o Requerente vive com ajuda de terceiros (filhos), sendo que realizou algumas contribuições de forma facultativa a fim de manter o vínculo com a previdência.

O Requerente, por extrema necessidade (alimentação), tentou realizar alguns pequenos serviços, os quais não conseguiu dar continuidade devido ao seu estado incapacitante de saúde.

Os documentos médicos comprovam que o Requerente se encontra incapaz para trabalhar, bem como demonstram a necessidade de tratamento medicamentoso, e ainda a indicação de afastamento para cirurgia, pois o Requerente não suporta a dor intensa na coluna.

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando do exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, foi proferida a seguinte decisão:

A decisão agravada (evento 18, DESPADEC1) traz a seguinte fundamentação:

1. A parte autora requereu novamente a concessão da tutela antecipada, anexando aos autos atestados médicos recentes (eventos 15 e 16).

Apesar de estar presente um dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória, dado o caráter alimentar o benefício, há necessidade de que o autor e os documentos médicos sejam examinados por perito do juízo, imparcial e tecnicamente direcionado para verificação não somente da existência de eventual moléstia, mas para aferir se a alegada incapacidade se molda às situações de incapacidade laboral para fins previdenciários.

Por fim, verifico que os laudos realizados na via administrativa em 21.06.2018 e 29.07.2021 (evento 6, LAUDO1), muito embora demandem confirmação pela prova pericial a ser realizada judicialmente, são indiciários da capacidade laboral do requerente, razão pela qual mantenho a decisão proferida em 10.05.2022.

Pois bem.

São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio por incapacidade temporária).

O autor, nascido em 21/12/1963 (atualmente com 58 anos), pedreiro, auferiu benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 622.264.169-9 entre 06/03/2018 e 25/06/2018, cessado ao fundamento de ausência de constatação de incapacidade (evento 1, CNIS8, fl. 15).

A decisão agravada indefere a antecipação de tutela ao fundamento de que não resta comprovada a incapacidade laboral do autor.

Foram apresentados os seguintes documentos médicos:

- evento 1, PRONT10, fl. 11 - registro, em prontuário médico no âmbito do SUS, de consulta realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, em 09/07/2021, apontando:

PACIENTE COM ALTERAÇÕES DE FORÇA E SENSIBILIDADE EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. REFERE DOR CONSTANTE SEM MELHORA COM TRATAMENTO CONSERVADOR. TEM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO EM COLUNA LOMBAR. SOLICITO AFASTAMENTO DEFINITIVO DE SUAS FUNÇÕES LABORAIS (PEDREIRO) CID 10 - M54.4 / M51.1

- evento 1, PRONT10, fl. 05 - registro, em prontuário médico no âmbito do SUS, de consulta realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, em 26/11/2021, apontando:

Conduta: - analgesia escalonada (disponível no SUS à pedido) - atestado médico para perícia - retorno após perícia médica -- SOLICITO AFASTAMENTO DEFINITIVO DE SUAS FUNÇÕES LABORAIS - INDICAÇAO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. - CID 10 - M54.4 / M51.1 / R52

- evento 1, PRONT10, fl. 02 - registro, em prontuário médico no âmbito do SUS, de consulta realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, em 14/01/2022, apontando:

Conduta: - analgesia escalonada (disponível no SUS à pedido) - atestado médico para perícia - retorno após perícia médica -- SOLICITO AFASTAMENTO DEFINITIVO DE SUAS FUNÇÕES LABORAIS - INDICAÇAO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.

M511 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia

M544 - Lumbago com ciática

- evento 1, OUT5, fl. 01 - atestado firmado por médico do SUS, especialista em ortopedia e traumatologia, datado de 06/06/2022, com o seguinte teor:

CID 10 - M54.4 / M51.1

SOLICITO AFASTAMENTO DEFINITIVO DE SUAS FUNÇÕES LABORAIS - INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.

Observo que não há nos autos documentos indicativos de incapacidade contemporâneos à data de cessação do benefício que o agravante pretende ver restabelecido - 25/06/2018.

Outrossim, em que pese os documentos médicos apresentados consignarem expressamente que o quadro de saúde do agravante, que já está com 58 anos de idade e apresenta, além das patologias de natureza ortopédica, comorbidades como obesidade, diabetes, hiperuricemia e hipertensão arterial (evento 1, PRONT10, 11 e 12), envolve patologias que o impedem de exercer sua atividade habitual de pedreiro, tais documentos são todos posteriores ao requerimento administrativo NB 635.786.596-0, formulado em 19/07/2021, ocasião em que, apesar de reconhecida a incapacidade laboral, houve indeferimento do benefício ao fundamento de ausência de carência (evento 6, LAUDO1).

Em sede de cognição sumária, portanto, não restou comprovada a probabilidade do direito ao benefício colimado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não há razão para alterar o entendimento inicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003539792v3 e do código CRC 85e39f68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:6:44


5034820-39.2022.4.04.0000
40003539792.V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034820-39.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007639-79.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: RICARDO ARTUR HUTZELMANN (OAB SC025098)

ADVOGADO: PATRICIA RAFAELA PEREIRA (OAB SC052911)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CONCESSÃO.

1.Ausente a probabilidade do direito, descabe a concessão da tutela de urgência.

2. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003539793v4 e do código CRC 7b5ac9a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:6:44


5034820-39.2022.4.04.0000
40003539793 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5034820-39.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: RICARDO ARTUR HUTZELMANN (OAB SC025098)

ADVOGADO: PATRICIA RAFAELA PEREIRA (OAB SC052911)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1424, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora