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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. TRF4. 5007082-86.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:24:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. 1. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe a instauração de prévio procedimento administrativo, com a devida notificação do interessado para que exerça a ampla defesa e o contraditório. 2. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé. 3. Ainda pendente decisão judicial acerca da regularidade da concessão do benefício, deve ser mantido seu pagamento, bem como obstada qualquer cobrança dos valores pagos a título de aposentadoria. (TRF4, AG 5007082-86.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007082-86.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE LUIZ ALVES DE MOURA
ADVOGADO
:
JEOVANI BONADIMAN BLANCO
:
LUIZ ROGERIOMOACIR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe a instauração de prévio procedimento administrativo, com a devida notificação do interessado para que exerça a ampla defesa e o contraditório.
2. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
3. Ainda pendente decisão judicial acerca da regularidade da concessão do benefício, deve ser mantido seu pagamento, bem como obstada qualquer cobrança dos valores pagos a título de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8227486v4 e, se solicitado, do código CRC B9B703F6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/06/2016 11:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007082-86.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE LUIZ ALVES DE MOURA
ADVOGADO
:
JEOVANI BONADIMAN BLANCO
:
LUIZ ROGERIOMOACIR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, antecipou os efeitos da tutela para que o INSS restabeleça o benefício do agravado durante o curso do processo, pagando-lhe os atrasados durante o período em que esteve suspenso.

Sustenta a Autarquia que a parte autora foi notificada acerca das irregularidades em seu benefício já no ano de 2008. Aduz, ainda, que a revisão administrativa ocorreu dentro do prazo decadencial. Diz, por fim, o risco de irreversibilidade do provimento ora atacado.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, contraminutou o agravado.

É o relatório.
VOTO
Cumpre registrar que o cancelamento de benefício previdenciário pressupõe a instauração de prévio procedimento administrativo, com a devida notificação do interessado para que exerça a ampla defesa e o contraditório. Já se manifestou esta Corte pela impossibilidade do cancelamento sumário, sem a observância das disposições do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Inviável que o INSS suspenda ou cancele o pagamento do benefício previdenciário ou qualquer ato desta natureza sem a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se a produção de provas e o exercício pleno do direito de defesa. 2. Entendendo a autarquia previdenciária que houve ilegalidade, é seu dever demonstrá-la, não podendo simplesmente desconsiderar unilateralmente ato que implicou reconhecimento administrativo do direito ao segurado. 3. Considerado o caráter alimentar do benefício, pago há mais de dez anos, recomendável sua manutenção até o julgamento do feito. (TRF4, AG 0003204-15.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 26/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. 4. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 5. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. 6. Caso em que a suspensão do benefício é devida, porquanto, excluído o período 01/05/1969 a 31/12/1971, tem-se que, na DER, o autor contava com menos de 35 anos de tempo de serviço e, portanto, não fazia jus à aposentadoria de acordo com as regras atuais permanentes, e não havia completado a idade mínima para a aposentadoria proporcional de acordo com as regras transitórias. (TRF4, AC 5001508-74.2011.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014)

Ainda que os fundamentos acima referidos não sejam suficientes para afastar a pretensão do ente previdenciário, cumpre destacar que esta Corte vem decidindo no sentido de impossibilidade de repetição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizadas as normas dos arts. 115, II da Lei 8213/91, e 154, §3º, do Decreto nº 3.048/99.

Sobre o tema colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EQUÍVOCO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, devem ser suspensos os descontos decorrentes da revisão administrativa. 3. Não se mostra possível a incidência de descontos mensais sobre a renda mensal de benefício de valor mínimo. (TRF4, AG 5005449-11.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/06/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que, ao que tudo indica, não ocorreu nos presentes autos. (TRF4, AG 0001659-07.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 03/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOA-FÉ. 1. A execução é processo aparelhado para o fim de obter um pagamento, não implicando, salvo havendo oposição de embargos, acertamento da relação de direito, de modo que alcançado o objetivo, a conseqüência possível é a extinção, nos termos do artigo 794, I, do CPC. 2. Consumada a execução com a liberação do valor em favor do credor, eventual pretensão de restituição de pagamento a maior deve, em princípio, ser perseguida pelas vias adequadas, não sendo possível, nos próprios autos, determinação nesse sentido. 3. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AG 5014338-85.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 23/05/2014)

Desta forma, ainda pendente decisão judicial acerca da regularidade da concessão do benefício, tenho que deva ser mantido seu pagamento, bem como obstada qualquer cobrança dos valores pagos a título de aposentadoria.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007082-86.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00028584520158160070
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE LUIZ ALVES DE MOURA
ADVOGADO
:
JEOVANI BONADIMAN BLANCO
:
LUIZ ROGERIOMOACIR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 695, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007082-86.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00028584520158160070
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE LUIZ ALVES DE MOURA
ADVOGADO
:
JEOVANI BONADIMAN BLANCO
:
LUIZ ROGERIOMOACIR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 508, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419882v1 e, se solicitado, do código CRC DDF444AD.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/06/2016 02:01




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