AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050349-11.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DELVI CONCI |
ADVOGADO | : | RENATA CRISTINA DO LAGO PICOLLI |
: | ROBERTA PERALTO DE OLIVEIRA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. O cancelamento de benefício previdenciário e a cobrança dos valores já pagos pressupõem a instauração de prévio procedimento administrativo, com a devida notificação do interessado para que exerça a ampla defesa e o contraditório.
2. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780752v4 e, se solicitado, do código CRC 17EE326C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050349-11.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DELVI CONCI |
ADVOGADO | : | RENATA CRISTINA DO LAGO PICOLLI |
: | ROBERTA PERALTO DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, antecipou os efeitos da tutela para que o INSS se abstenha de cobrar qualquer valor a título de benefício previdenciário pago indevidamente.
Sustenta a Autarquia a ausência da plausibilidade do direito, porque os benefícios pagos indevidamente devem ser ressarcidos, independente da boa-fé, ou não, do segurado, nos termos do art. 115 da Lei de Benefícios. Aduz, ainda, que não há risco de dano à agravada, de vez que não há indícios da prática de atos restritivos.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente o agravado.
É o relatório.
VOTO
Cumpre registrar que o cancelamento de benefício previdenciário e a cobrança dos valores já pagos pressupõem a instauração de prévio procedimento administrativo, com a devida notificação do interessado para que exerça a ampla defesa e o contraditório.
Outrossim, é de ver-se que esta Corte vem decidindo no sentido de impossibilidade de repetição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizadas as normas dos arts. 115, II da Lei 8213/91, e 154, §3º, do Decreto nº 3.048/99.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EQUÍVOCO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, devem ser suspensos os descontos decorrentes da revisão administrativa. 3. Não se mostra possível a incidência de descontos mensais sobre a renda mensal de benefício de valor mínimo. (TRF4, AG 5005449-11.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/06/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que, ao que tudo indica, não ocorreu nos presentes autos. (TRF4, AG 0001659-07.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 03/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOA-FÉ. 1. A execução é processo aparelhado para o fim de obter um pagamento, não implicando, salvo havendo oposição de embargos, acertamento da relação de direito, de modo que alcançado o objetivo, a conseqüência possível é a extinção, nos termos do artigo 794, I, do CPC. 2. Consumada a execução com a liberação do valor em favor do credor, eventual pretensão de restituição de pagamento a maior deve, em princípio, ser perseguida pelas vias adequadas, não sendo possível, nos próprios autos, determinação nesse sentido. 3. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AG 5014338-85.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 23/05/2014)
Desta forma, ainda pendente decisão judicial acerca da regularidade da concessão do benefício, tenho que deva ser obstada qualquer cobrança dos valores pagos a título de aposentadoria.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050349-11.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50121038320164047003
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DELVI CONCI |
ADVOGADO | : | RENATA CRISTINA DO LAGO PICOLLI |
: | ROBERTA PERALTO DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1079, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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