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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:37

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. - O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). - A pretensão de cobrança dos valores recebidos pela parte autora por força de antecipação de tutela posteriormente revogada pode ser buscada nos próprios autos da ação que a concedeu. (TRF4, AG 5031430-90.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5031430-90.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido apresentado pelo INSS objetivando a cobrança, nos próprios autos, dos valores recebidos pelo segurado a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.

Assevera a parte agravante, em síntese, a possibilidade de cobrança, nos próprios autos e por todos os meios executivos legalmente disponíveis, dos valores pagos a título de benefício previdenciário concedido por decisão judicial provisória posteriormente revogada, de acordo com o disposto no artigo 302, parágrafo único, e no artigo 520, II e § 5º, todos do CPC. Alega que o próprio acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça na Revisão do Tema 692 explicita essa possibilidade.

Liminarmente, foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 4, DESPADEC1):

(...)

Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 1, DECISÃO/2):

Vistos.

Em respeito à devolução de valores recebidos de boa-fé, ao INSS, as Cortes Superiores possuem os seguintes Temas:

Tema n. 692 do Superior Tribunal de Justiça:

Em outubro de 2015, o STJ julgou o Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT, de relatoria do Min. Og Fernandes), que tratava sobre a necessidade ou não de devolução dos valores auferidos por beneficiário do Regime Geral em razão de decisão judicial precária que veio a ser revogada posteriormente.

Na época, foi fixada a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”

Em 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu o REsp 1.734.627/SP, acolhendo a proposta de revisão da tese firmada no Tema 692.

O Ministro Relator do Recurso Especial, salientou a necessidade de ampliação do debate das variações a respeito do tema, listando as situações que, dentre outras, poderão ser discutidas pelo STJ.

Portanto, desde o ano de 2018 existe determinação de suspensão de todos os processos não transitados em julgado, coletivos ou individuais, que tratem da questão submetida à revisão pertinente ao Tema 692. Somente há ressalva quanto a questões, tutelas e incidentes, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento.

Tema n. 979 do Superior Tribunal de Justiça:

No dia 10/04/2021, o STJ julgou o Tema Repetitivo 979 (REsp 1.381.734/RN), que tratava da devolução ou não de valores auferidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de má aplicação da lei, interpretação errônea ou erro da Administração da Previdência.Foi firma a seguinte tese, na ocasião: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo, material ou operacional, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o seu desconto no percentual de 30% do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”

Assim, de acordo com o entendimento da Corte, em hipótese de erro do INSS (desde que não vinculado a interpretação de lei), o segurado deverá restituir os valores recebidos a título de benefício previdenciário anteriormente. Aliás, seria permitido que a autarquia previdenciária, para fins de pagamento da dívida, descontasse trinta por cento do valor do benefício mensal (até a quitação). O beneficiário somente não teria que restituir o valor se demonstrar que, em seu caso concreto, agira com boa-fé objetiva, comprovando não ser possível fosse constatado que o pagamento estava sendo feito de maneira indevida.

No caso dos autos, trata-se de cobrança dos valores pagos em antecipação de tutela posteriormente revogada, com julgamento final de improcedência de demanda previdenciária proposta por segurado contra o INSS.

Diante da discussão a respeito do tema, conforme acima reproduzida, não pode a cobrança proposta pelo INSS ser levada a efeito nestes autos, como cumprimento de sentença. Ademais, não há título executivo judicial constituído em favor do INSS e em desfavor do segurado para fim de execução forçada, mesmo que invertida. O que há é ação julgada improcedente para o autor, sem constituição de título condenatório, declaratório ou mandamental em favor do INSS demandado. Necessária a instauração de processo específico e que, com o trânsito em julgado, imponha comando condenatório em desfavor do segurado, sendo que, quanto a este último aspecto, como visto acima os processos no território nacional estão sobrestados.

A respeito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SOBRESTAMENTO.
1. Não obstante a existência de proposta de revisão de entendimento relativa ao Tema 692/STJ, com a determinação de sobrestamento de processos que envolvam questões referentes à devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do RGPS em decorrência de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, há ressalva relativa aos incidentes, questões e tutelas que sejam interpostas a título geral de provimento de urgência nos processos que se amoldem à hipótese de sobrestamento. 2. A pendência de julgamento, em regime de recursos repetitivos pelo STJ, da questão relativa à necessidade de devolução de parcelas pagas por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, autoriza, enquanto não decidida a matéria pela Corte Superior, a suspensão do cumprimento de sentença, que visa à cobrança dos valores respectivos pelo INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5026271-74.2021.4.04.0000 UF: Data da Decisão: 08/09/2021 Orgão Julgador: SEXTA TURMA

Pelas razões expostas, indefiro o pedido do INSS.

Intimem-se.

Conforme se depreende dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de restituição de valores recebidos à título de tutela antecipada posteriormente revogada, mediante cobrança nos próprios autos.

Em que pese o debate que ainda se trava sobre o tema, recentes julgados desta 6ª Turma admitem a restituição de valores percebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada nos próprios autos da ação que a concedeu, conforme se observa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO NOS PRÓPRIO AUTOS. PRESCRIÇÃO. 1. A lei processual civil garante ao réu a possibilidade de buscar, nos próprios autos em que tiver sido concedida a medida, o ressarcimento nos casos de antecipação da tutela que vem a ser revogada (art. 302, I e parágrafo único, do CPC). 2. A certeza quanto à existência de valores a serem restituídos em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada e a exigibilidade do respectivo crédito se dá, de forma definitiva, apenas a partir do trânsito em julgado da ação, sendo este o termo inicial da prescrição da pretensão executória. 3. Decorridos menos de cinco antos entre o trânsito em julgado da ação e o ajuizamento da execução, não resta configurada prescrição da execução. (TRF4, AG 5016371-96.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Desnecessária a interposição de ação autônoma para o ressarcimento de quantias pagas a título precário, sendo cabível a cobrança dos valores nos próprios autos. Precedentes. (TRF4, AG 5002663-76.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/03/2023)

Quanto à restituição dos valores propriamente dita, saliente-se, a questão encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos e, em julgamento realizado em 11/05/2022, restou firmada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça:

Tema 692 do STJ - A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. (Pet 12482/DF)

Em princípio, a falta de publicação ou de trânsito em julgado da decisão proferida em sede de recurso repetitivo não obstaria a aplicação imediata do precedente aos processos em curso sobre o mesmo tema.

A existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como vêm decidindo o STF e o STJ (RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017; Rcl 47774 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31/08/2021; Rcl 32764 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 14/12/2020; AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017).

Ocorre que foram opostos embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes através da Pet 12482/DF, cujo objetivo é a revisão do Tema nº 692.

Assim, considerando o contexto presente, de momento recomendável apenas que se suspenda o feito na origem até deliberação do órgão colegiado, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento.

Ante o exposto, defiro em parte o efeito suspensivo.

Não obstante, em acórdão publicado em 11/10/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Proposta de Revisão de Entendimento firmado no julgamento do Tema 692 (EDs na Pet 12482/DF), reafirmou a obrigatoriedade de restituição, pelo segurado do INSS, de parcelas pagas por força de tutela antecipada que venha a ser revogada, agregando preceitos à tese anteriormente firmada. Veja-se:

Tema STJ 692 - A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).

Assim, aplicável o precedente em questão, podendo a autarquia, na hipótese de a parte autora remanescer na titularidade de benefício previdenciário ou assistencial, promover o desconto das importâncias devidas, até o limite de 30% do valor mensal que continuar a ser pago ao segurado, segundo expressamente previsto no artigo 115, II, da Lei 8.213/91.

Ademais, como consta da própria literalidade da tese firmada, é possível a liquidação do prejuízo oriundo da tutela revogada nos próprios autos.

Importa referir, contudo, que a jurisprudência desta Corte, em ações nas quais é reconhecido o dever dos segurados de indenizarem a Previdência Social por valores irregularmente percebidos, firmou-se no sentido de que os descontos a serem efetuados na renda sobressalente, caso o segurado permaneça na titularidade de algum benefício, não podem privá-lo do mínimo necessário à manutenção de sua sobrevivência, sendo essa importância parametrizada no valor do salário mínimo nacional pela Constituição Federal - que veda a percepção de benefício que substitua o salário de contribuição ou os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo (art. 201, § 2º).

Nesse sentido, aliás, precedentes recentes desta Corte (sublinhei):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO DE VALORES. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. - Em tese, indevida a restituição de valores pagos por erro administrativo, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. -Quando comprovado que os benefícios previdenciários foram obtidos mediante fraude, dolo e/ou má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga. - Descabe o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5003880-96.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 31/10/2024)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 STJ. 1. Na linha do decidido pelo STJ, há a obrigatoriedade de a parte autora devolver os valores do benefício previdenciário que recebeu por força da antecipação da tutela revogada nos autos. 2. Deve ser ressalvado o desconto sobre benefícios atuais quando isso implique a sua redução à quantia inferior ao salário-mínimo, ou que comprovadamente coloquem o devedor em situação de risco alimentar ou da sua dignidade e de sua família. Entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal de necessidade de manutenção do mínimo existencial. 3. Por força do disposto no art. 302, parágrafo único, do CPC, a cobrança pode ser efetuada nos próprios autos, em observância ainda aos princípios da economia e da celeridade processual. Precedentes do STJ. (TRF4, AG 5019939-86.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/10/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. Tratando-se de ressarcimento de importância de prestação previdenciária indevidamente recebida pelo segurado com reconhecida má-fé, a aplicação de qualquer desconto sobre o benefício ativo de sua titularidade não pode reduzir seus proventos a quantia inferior ao salário mínimo, sob pena de ofensa à garantia constitucional de remuneração mínima (art. 201, § 2º, CF) e ao princípio da dignidade humana, insculpido no inciso III do art. 1º da Constituição Federal. (TRF4, AG 5007824-33.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/09/2024)

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. Ainda que exista expressa autorização legal (artigo 115 da Lei nº 8.213/91) para que o INSS desconte de benefícios mantidos os valores indevidamente pagos anteriormente (o que afasta a pretensa inatingibilidade destes valores), tais descontos não podem ferir o mínimo existencial, que deve ser preservado ao segurado (art. 201, §2º, CF/88). (TRF4, AG 5004916-37.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)

Dessa forma, é de ser reformada a decisão agravada, possibilitando a devolução dos valores vindicados nos próprios autos, nos termos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692, observados os parâmetros acima estabelecidos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031430-90.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000136-79.2018.8.21.0143/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia do Relator, trago divergência parcial.

Em 11/5/2022, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento de Questão de Ordem nos autos do REsp 1401560/MT (Pet 12482/ DF), firmando a seguinte tese de repercussão geral:

"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais rece-bidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."

Por conta da redação do enunciado, inclusive no âmbito deste TRF, divergiu a jurisprudência principalmente sobre dois aspectos relacionados à tese, a saber:

(a) possibilidade de restituição nos mesmos autos em que proferida a decisão revogada, principalmente nos casos em que o magistrado sentenciante não fez qualquer menção a esta possibilidade, e

(b) necessidade de preservação do mínimo existencial, garantindo-se ao segurado, após o desconto mensal de cada competência, a percepção de um benefício nunca inferior a 01 (um) salário-mínimo.

Neste cenário, ao ensejo da interposição de embargos declaratórios na Pet 12.482, o STJ revisitou a tese em 11/10/24, integrando-a com os seguintes acréscimos redacionais:

"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art.520, II, do CPC/2015 (art.75- O, II, do CPC/73)."

De todo o exposto, conclui-se que, mesmo nos benefícios de renda mínima, devida será a restituição (do contrário, não haveria o porquê de utilizar-se a tese da referência restituindo-se as partes ao estado anterior, sendo possível a dedução do pedido, independente de expressa autorização, nos mesmos autos da decisão que havia concedido a tutela revogada em sentença.

De salientar que, desde 24/05/22, quando o STJ revisitou a tese do Tema 692 pela primeira vez, vige o entendimento de que o enunciado vinculante não se submete a qualquer espécie de modulação de efeitos, dispondo o Ministro Og Fernandes na conclusão do voto condutor do julgado:

Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art.927, §3º, do CPC, segundo o qual, "na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Su-premo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de jul-gamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica". Isso porque, no caso sob exa-me, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.

O agravo do INSS, nesta seara, merece provimento, mas em maior extensão, afastando-se a necessidade de garantia do salário-mínino no cálculo do mínimo existencial.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, porém em maior extensão.



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Agravo de Instrumento Nº 5031430-90.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE.

- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).

- A pretensão de cobrança dos valores recebidos pela parte autora por força de antecipação de tutela posteriormente revogada pode ser buscada nos próprios autos da ação que a concedeu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5031430-90.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 233, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO DANDO-LHE PROVIMENTO, PORÉM EM MAIOR EXTENSÃO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



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