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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME DO PEDIDO POSTERGADO PARA APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. TRF4. 5038533-95...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:51:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME DO PEDIDO POSTERGADO PARA APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. Realizada a perícia médica e examinado o pedido de tutela de urgência na origem, com base no resultado dela, resta prejudicado o agravo de instrumento. (TRF4, AG 5038533-95.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038533-95.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
:
ANTONIA MARLENE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME DO PEDIDO POSTERGADO PARA APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Realizada a perícia médica e examinado o pedido de tutela de urgência na origem, com base no resultado dela, resta prejudicado o agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9140080v3 e, se solicitado, do código CRC AFE42885.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/09/2017 15:30




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038533-95.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
:
ANTONIA MARLENE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em 19/07/2017 contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, formulado pela parte autora para obtenção do restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91.

A autora relata que é portadora de transtorno depressivo recorrente (episódio atual grave com sintomas psicóticos) e transtorno esquizoafetivo não especificado, conforme demonstram os atestados médicos juntados aos autos.

O exame da tutela de urgência foi postergado para o dia da realização da perícia médica, designada para 01/08/2017.

Nas razões do agravo de instrumento, o autor repisa os argumentos desenvolvidos na petição inicial.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

O agravado não apresentou resposta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de concessão de tutela de urgência foi postergado para o dia da realização da perícia médica, designada para 01/08/2017.

Não se justificava a interposição do recurso.

Não há notícia nos autos, mas, já realizada a perícia, certamente o pedido restou examinado.

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038533-95.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03018749120178240135
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
ANTONIA MARLENE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1007, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Unânime - Processo Pautado
Voto em 12/09/2017 18:55:30 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho. A solução do eminente relator é a única possível, pq o processo de origem já foi sentenciado, após pericia, e concedida tutela:

ANTE O EXPOSTO:JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com base no art. 487, inc. I, do CPC e, em consequência:DETERMINO a concessão do benefício auxílio-doença previdenciário desde a DER (29-3-2017, p. 50) até 6 (seis) meses após a data da perícia judicial (prazo estimado para recuperação, p. 53), na forma do art. 60, § 11, da Lei nº 8.213/91.CONDENO o réu ao pagamento das parcelas em atraso sobre as quais incidirão a correção monetária e os juros de mora calculados de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, descontados os valores recebidos no curso da lide.CONDENO-O, ainda, ao pagamento das custas, pela metade, e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (súmula 111 do STJ).DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, e, por conseguinte, DETERMINO que o réu conceda o benefício deferido (auxílio-doença previdenciário) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária.Sentença não sujeita ao reexame necessário.REQUISITE-SE os honorários periciais junto ao TRF4.Após EXPEÇA-SE alvará em favor do perito judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado arquivem-se.


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179181v1 e, se solicitado, do código CRC 9EAE9B0F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/09/2017 18:03




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