Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE. IRDR 14. TRF4. 5042185-81.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:02:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE. IRDR 14. 1. Não se tratar de recebimento de valores de boa-fé ou de pagamento indevido. A parte autora não agiu de má-fé, tampouco a autarquia previdenciária errou na concessão do benefício assistencial. À época dos fatos, a Autarquia o fez em obediência às regras previdenciárias, considerando a situação de miserabilidade da parte autora. 2. Embora o ente fazendário tenha apresentado execução invertida e, com ela tenha concorda o credor, é entendimento desta Corte acerca da possibilidade de desconto, porém, limitado ao valor mensal que tem direito a receber por conta da pensão, equivalente à metade deste benefício. Ou seja, o direito de outros autores não poderá ser afetado pelo recebimento, pois o amparo assistencial não lhes diz respeito, devendo atingir, unicamente, a cota daquele beneficiário que percebeu benefícios de forma cumulada. Inteligência do IRDR 14. 3. Dessa forma, os benefícios recebidos de forma acumulada, no caso seguro-desemprego, devem ser descontados do valor total devido à parte autora por decorrência do cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5042185-81.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042185-81.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MICHAEL CLINTON DOS SANTOS FRANZONI

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão em que, em cumprimento de sentença contra o INSS, não acolheu impugnação sustentando que não pode INSS ir contra os seus próprios atos (inclusive já homologados), em respeito ao princípio do venire contra factum proprium.

Sustenta o agravante, em síntese, que a questão suscitada pelo INSS em seq. 115.1 é de ordem pública e envolve o correto e probo dispêndio de patrimônio público, podendo ser enfrentado pelo juízo a qualquer tempo, de modo a preservar a lisura nos pagamentos judiciais realizados, sob pena de malversação de recursos públicos. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar o sobrestamento do levantamento de quaisquer valores pelo autor, até o julgamento final do presente agravo e, ao final, o seu provimento.

Foi deferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a execução, a fim de determinar o sobrestamento do levantamento de quaisquer valores pelo autor, até ulterior decisão desta Corte.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS

Para que o Relator possa conceder a tutela de urgência, imprescindível que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na espécie, verifica-se que o agravado recebia, administrativamente, benefício assistencial desde 18.03.2010 e, posteriormente, teve deferido o recebimento do benefício pensão por morte.

Alegou o INSS que, a despeito dos cálculos apresentados voluntariamente pelo INSS contemplarem o pagamento de valores ao sucessor do segurado falecido em questão, o erro deve ser corrigido a tempo e anteriormente ao efetivo levantamento nos autos, para evitar enriquecimento indevido e dano ao erário Público.

O Julgador, investido na competência delegada, assim decidiu (ev. 01, OUT2, fl. 348):

Entretanto, entendo que a questão deve ser submetida antes ao contraditório, inclusive com remessa dos autos à Contadoria, para serem bem esclarecidos os fatos, devendo posteriormente ser decidida pela Turma, considerado o princípio do Colegiado. No entanto, de modo a se preservar o resultado útil do processo, é de ser suspensa a decisão agravada até a decisão pelo Colegiado.

Assim, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a execução, a fim de determinar o sobrestamento do levantamento de quaisquer valores pelo autor, até ulterior decisão desta Corte.

Pois bem.

De início, sinale-se não se tratar de recebimento de valores de boa-fé ou de pagamento indevido. A parte autora não agiu de má-fé, tampouco a autarquia previdenciária errou na concessão do benefício assistencial. À época dos fatos, a Autarquia o fez em obediência às regras previdenciárias, considerando a situação de miserabilidade da parte autora. A controvérsia cinge-se ao recebimento duplo de benefícios inacumuláveis em período concomitante.

Alega o INSS que o autor percebeu, de forma concomitante, benefício assistencial do cotista Michael Clinton dos Santos Frazoni com o benefício judicial de pensão por morte. Ou seja, afirmou que, a despeito dos cálculos apresentados voluntariamente pelo INSS contemplarem o pagamento de valores ao sucessor do segurado falecido em questão, o erro deve ser corrigido a tempo e anteriormente ao efetivo levantamento nos autos, para evitar enriquecimento indevido e dano ao erário Público (ev. 01, INIC1, fl. 02).

Vale dizer, portanto, não ser possível a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte (art. 20, § 4º da Lei 8.742/93), cabendo descontar do valor a ser pago a título de pensão por morte os valores percebidos no mesmo período referentes ao LOAS.

Embora o ente fazendário tenha apresentado execução invertida e, com ela tenha concorda o credor, é entendimento desta Corte acerca da possibilidade de desconto, porém, limitado ao valor mensal que tem direito a receber por conta da pensão, equivalente à metade deste benefício. Ou seja, o direito de outros autores não poderá ser afetado pelo recebimento, pois o amparo assistencial não lhes diz respeito, devendo atingir, unicamente, a cota daquele beneficiário que percebeu benefícios de forma cumulada.

Tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.

Ou seja, os benefícios recebidos de forma acumulada, no caso seguro-desemprego, devem ser descontados do valor total devido à parte autora por decorrência do cumprimento de sentença. Ou seja, trata-se de benefício inacumulável por lei, não devendo, apenas, a compensação exceder o montante devido em cada competência, inexistindo violação à coisa julgada, nos termos do IRDR 14.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DESCONTOS DE VALORES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018). (TRF4, AG 5060448-98.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11-3-2021)

Assim, o desconto dos valores recebidos concomitantemente no curso da ação pelo cotista Michael Clinton dos Santos Frazoni, a título de benefício assistencial, devem ser limitado ao valor mensal de sua cota individual.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITE. 1. É possível abater, no curso da execução do título judicial de concessão de pensão, as parcelas de benefício assistencial deferido na via administrativa no curso da discussão. Todavia, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado/beneficiário são irrepetíveis, deve-se abater as quantias que já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor, inexistindo, em tais competências, diferenças a executar ou a devolver. 2. Havendo mais de um pensionista, o desconto deve ser limitado ao valor mensal da cota individual da pensão do beneficiário do amparo assistencial deferido administrativamente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012469-46.2016.4.04.9999, 6ª TURMA, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, por unanimidade, julgado em 11/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INACUMULABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. Sabe-se que não é possível a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte (art. 20, § 4º da Lei 8.742/93), cabendo descontar do valor a ser pago a título de pensão por morte os valores percebidos no mesmo período referentes ao LOAS. 2. Havendo mais de um pensionista, o desconto deve ser limitado ao valor mensal da cota individual da pensão do beneficiário do amparo assistencial deferido administrativamente. (TRF4, AG 5048972-63.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

CONCLUSÃO

Desse modo, é de ser afastada a decisão agravada, a fim de recolher-se o ofício requisitório e efetuar-se a compensação dos valores devidos, na forma do IRDR 14, desta Corte.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002943548v4 e do código CRC d7cfffaa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 16/12/2021, às 15:0:25


5042185-81.2021.4.04.0000
40002943548.V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042185-81.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MICHAEL CLINTON DOS SANTOS FRANZONI

EMENTA

agravo de instrumento. benefícios inacumuláveis. benefício assistencial e pensão por morte. irdr 14.

1. Não se tratar de recebimento de valores de boa-fé ou de pagamento indevido. A parte autora não agiu de má-fé, tampouco a autarquia previdenciária errou na concessão do benefício assistencial. À época dos fatos, a Autarquia o fez em obediência às regras previdenciárias, considerando a situação de miserabilidade da parte autora.

2. Embora o ente fazendário tenha apresentado execução invertida e, com ela tenha concorda o credor, é entendimento desta Corte acerca da possibilidade de desconto, porém, limitado ao valor mensal que tem direito a receber por conta da pensão, equivalente à metade deste benefício. Ou seja, o direito de outros autores não poderá ser afetado pelo recebimento, pois o amparo assistencial não lhes diz respeito, devendo atingir, unicamente, a cota daquele beneficiário que percebeu benefícios de forma cumulada. Inteligência do IRDR 14.

3. Dessa forma, os benefícios recebidos de forma acumulada, no caso seguro-desemprego, devem ser descontados do valor total devido à parte autora por decorrência do cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002943549v3 e do código CRC 88405af9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 16/12/2021, às 15:0:25


5042185-81.2021.4.04.0000
40002943549 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5042185-81.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MICHAEL CLINTON DOS SANTOS FRANZONI

ADVOGADO: FERNANDA ZACARIAS (OAB PR032022)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 493, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:34.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora