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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTOS. LIMITE. TRF4. 5005059-94.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 09/06/2021, 07:01:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTOS. LIMITE. O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto (IRDR 14, Terceira Seção, TRF4). (TRF4, AG 5005059-94.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005059-94.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MILTON JOSE DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"Trata-se de impugnação ao cálculo apresentada pela parte autora (mov. 157.1).

A requerente sustenta que:

I)o INSS utilizou, de maneira incorreta, a data de término do cálculo como sendo 01/07/2019. Afirma que não há motivos para se limitar o cálculo à referida data, tendo em vista que o benefício do autor não foi cessado, permanecendo até 06/2020.

II)a autarquia previdenciária descontou, de forma errada, o valor integral do benefício de aposentadoria do requerente nos meses em que recebeu valores a título de seguro desemprego.

O INSS, por sua vez, reitera o cálculo apresentado no mov. 143.3, pugnando pela sua homologação,afirmando que são devidos os descontos referentes ao seguro desemprego, bem como que a base de cálculo para os honorários de sucumbência é limitada à data da sentença, de acordo com a Súmula 111 doSTJ (mov. 162.1).

É a síntese.

Decido.

I) DA DATA DO TÉRMINO DOS CÁLCULOS

O INSS, na elaboração dos cálculos, limitou o valor devido à parte autora à data de 01/07/2019 (mov.143.3, p.03).Contudo, verifica-se que o cálculo não deve ser limitado à referida data e deve ser pago desde a DER até a data da implantação do benefício, considerando que o benefício não foi cessado, como bem afirmado pela autora no mov. 157.1.

Nota-se que o INSS informou o cumprimento da obrigação no mês 06/2020 (mov. 143.1). Sendo assim, o cálculo dos valores atrasados devidos ao autor deve ser limitado à data da implantação do benefício (cumprimento da obrigação).

No tocante aos honorários advocatícios, com razão o INSS (mov. 162.1), tendo em vista que os cálculos são limitados à data da prolação da sentença.

A Súmula 111 do STJ assim dispõe:“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

Sendo assim, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

II) DOS VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE – SEGURO DESEMPREGO

Denota-se que o autor recebeu seguro desemprego no período de 06/2015 a 10/2015 (mov. 143.5). O seguro desemprego não pode ser cumulado com aposentadoria.

Sendo assim, é cabível a dedução dos valores recebidos a esse título no período concomitante com benefícios previdenciários, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, conforme disposto no art. 124, parágrafo único da Lei nº 8.213:

“Art. 124. Parágrafo único.É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada daPrevidência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente”.

Logo, os valores recebidos a título de seguro desemprego devem ser abatidos das parcelas vencidas coincidentes do benefício previdenciário, e não desconsideradas as parcelas de maneira total, conforme feito pelo INSS, uma vez que, se a renda mensal da aposentadoria é superior ao valor mensal recebido a título de seguro desemprego, o segurado tem direito a receber a diferença.

(...)

Sendo assim, acolho a impugnação da parte autora, a fim de determinar que os cálculos dos valores atrasados devidos ao requerente sejam limitados à data da implantação do benefício (06/2020), bem como que sejam descontados apenas os valores recebidos a título de seguro desemprego e não a totalidade da quantia mensal do benefício.

Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte executada/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do impugnante, no importe de 10% sobre a diferença entre os cálculos (apresentado pelo INSS no mov. 143.3 e o cálculo que será juntado pela autarquia de acordo comos parâmetros ora acolhidos).

Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, desde já, determino a intimação do INSS para elaborar novo cálculo, observando os critérios aqui contidos para o cálculo dos atrasados, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

Oportunamente, tornem conclusos."

Inconformado, sustenta o agravante que a decisão infringiu a coisa julgada, pois tal conta não observa o que foi decidido de forma definitiva. Alega que desde 27/06/2017 a parte autora vinha recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual foram descontados os valores desde tal data, em relação às parcelas atrasadas a serem pagas, a título do benefício concedido judicialmente (aposentadoria especial) e que o cálculo do INSS foi até 30/6/2019, visto que, já a partir de 01/7/2019, a parte autora começou a receber a Aposentadoria Especial, ou seja, 01/7/2019 é a DIP do benefício concedido em juízo, não havendo razão para que o cálculo deva ir até a data de junho de 2020. Que deve haver a inversão da sucumbência.

É o relatório.

VOTO

A deferir em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, lancei os seguintes fundamentos:

A Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese no julgamento do IRDR 14. Confira-se:

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.

No caso, o autor ingressou com ação pleiteando a aposentadoria especial desde a DER, pedido que foi reconhecido em sentença e em acórdão desta Corte determinando a implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER (26/09/2013).

No cálculo apresentado pelo INSS, ao invés de descontar o valor do benefício inacumulável de seguro desemprego em 2015, simplesmente considerou como zero o valor devido, quando na verdade deveria constar a diferença entre o valor da aposentadoria e o do seguro desemprego.

Quanto ao término do benefício, muito embora tenha implantado a aposentadoria especial em 06/2020, vem realizando os pagamentos da aposentadoria especial desde 01/07/2019, conforme comprovantes nos autos.

Veja-se que os cálculos apresentados pela parte autora, apesar de considerarem como devidos os valores até 06/2020, desde 07/2019 fazem constar a diferença como zero, não vendo onde estaria o benefício na retificação do cálculo quanto a este ítem, só se justificando caso fossem devidos honorários advocatícios, o que não me parece ser o caso, já que a decisão limitou-os até a sentença que se deu em 03/2016.

Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002521772v2 e do código CRC c58aca8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/5/2021, às 15:19:4


5005059-94.2021.4.04.0000
40002521772.V2


Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005059-94.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MILTON JOSE DA COSTA

EMENTA

agravo de instrumento. benefícios inacumuláveis. descontos. limite.

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto (IRDR 14, Terceira Seção, TRF4).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002521773v4 e do código CRC 66b704e6.Informações adicionais da assinatura:
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5005059-94.2021.4.04.0000
40002521773 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5005059-94.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MILTON JOSE DA COSTA

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 481, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2021 04:01:14.

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