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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTO. LIMITAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE. EX...

Data da publicação: 10/09/2021, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTO. LIMITAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE. EXTENSÃO AOS PROCURADORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese sub judice não há falar em desconto integral das parcelas inacumuláveis. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. 2. Consoante os termos do art. 99, §5º, do CPC, o advogado não se beneficia da gratuidade judiciária concedida às partes outorgantes. (TRF4, AG 5016993-49.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016993-49.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001613-39.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: BENTO JOSE DOS SANTOS

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BENTO JOSÉ DOS SANTOS contra decisão (evento 137) do MMº Juízo Federal da 1ª VF de Canoas, proferida nos seguintes termos:

"1. Em vista do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 50270818320204040000, requisite-se ao Banco do Brasil a alteração do status da conta judicial n. 2600125084794, da agência 3798 para "sem alvará".

Requisite-se também à Secretaria de Precatórios o desbloqueio da requisição de pagamento n. 20710044469, autuada no TRF4 sob n. 50217335020204049388.

2. O INSS impugna o cumprimento de sentença promovido pela parte autora.

Alegou o impugnante que há excesso, na forma em que proposto o cumprimento, eis que exigida renda mensal superior à devida e não descontado integralmente o benefício recebido em valor superior ao devido.

Foram requisitados valores incontroversos.

A parte autora juntou resposta.

Decido.

2.1. Em cumprimento à tutela específica concedida no julgamento realizado em 27/02/2015 (evento 10 dos autos recursais), o INSS realizou, em 27/03/2015, a implantação do benefício de Aposentadoria Especial n. 46/168891465-7 com dib em 22/07/2010.

A renda mensal inicial apurada para o benefício, cujo período básico de cálculo contempla os períodos contributivos comuns e especiais reconhecidos pelo julgado, foi de R$ 2.158,03 (evento 123, ccon3), sendo essa a média dos salários de contribuição corrigidos.

Em 22/06/2015 (evento 25 dos autos recursais), foram acolhidos os embargos declaratórios opostos, afastando a conversão de tempo comum para especial e concedendo ao autor Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com 36 anos, 08 meses e 09 dias de tempo de contribuição na DER (22-07-2010), sem alteração dos períodos contributivos já reconhecidos.

Em cumprimento a essa nova decisão, o INSS, primeiramente, implantou incorretamente o benefício, lançando tempo de contribuição comum inferior ao reconhecido, e, posteriormente, após manifestação do autor, ao corrigir o tempo total de contribuição, realizou novo cálculo da média contributiva do segurado, reduzindo-a para R$ 2.132,09 (evento 93), sem qualquer justificativa administrativa ou judicial que embase tal procedimento, considerando que, como referido, ao acolher os embargos declaratórios, não houve alteração do julgado quanto aos períodos contributivos reconhecidos nem determinação para alteração de salários de contribuição do demandante.

A alteração determinada pelo acórdão abrange apenas a alteração da espécie de benefício (de aposentadoria especial para aposentadoria por tempo de contribuição), a qual deve ser realizada pela autarquia exatamente com os mesmos salários de contribuição da implantação originária e alteração do tempo de contribuição comum para 36 anos, 08 meses e 09 dias, sendo vedado à autarquia reduzir o salário de benefício do autor, após a concessão, sem respeito ao devido processo legal, administrativo ou judicial, dentro do prazo decadencial, com ampla defesa do segurado.

Assim, quanto ao ponto, incorreto o cálculo elaborado pelo INSS, devendo ser retificada a média dos salários de contribuição do autor para R$ 2.158,03, conforme concessão originária comprovada no evento 123, ccon3.

2.2. Como referido acima, previamente ao trânsito em julgado da demanda, foi concedida tutela provisória para implantação de Aposentadoria Especial em favor do autor, a qual foi recebida nos meses de 03/2015 a 06/2015.

O benefício, entretanto, não era devido, como reconhecido no julgamento dos embargos declaratórios, de forma que, após o trânsito em julgado, porém, foi alterada a RMI do benefício deferido em tutela provisória.

Nessas circunstâncias, havendo crédito a ser recebido pelo demandante, correta a compensação do valor excedente pago em cumprimento à tutela provisória, indevidamente recebido, pois não respeita as condições do título executivo transitado em julgado, estando o desconto de acordo com as previsões legais sobre a matéria (art. 302 do Código de Processo Civil e art. 115 da Lei de Benefícios da Previdência Social).

Assim, a conta apresentada pelo INSS encontra-se correta em detrimento da juntada pela parte autora.

Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do INSS.

Nos termos do artigo 85 do CPC, tendo em vista a sucumbência de ambas as partes, fixo honorários advocatícios no bojo da impugnação da seguinte forma:

a) a serem pagos pelo INSS em favor do procurador da parte autora, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado pelo INSS como devido e o valor reconhecido como correto, a ser apurado pela contadoria;

b) a serem pagos pela parte autora em favor dos procuradores públicos, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado pela parte autora como devido em seu favor e o valor reconhecido como correto, a ser apurado pela contadoria. A exigibilidade desta condenação, contudo, fica suspensa por conta da gratuidade da justiça de que a parte é titular;

c) a serem pagos pelos procuradores da parte autora em favor dos procuradores públicos, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado como devido a título de honorários da fase de conhecimento e o valor reconhecido como correto, a ser apurado pela contadoria. Os advogados que executam sua verba não são titulares de gratuidade judiciária (nesse sentido, exemplificativamente: TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5037984-51.2018.4.04.0000/RS, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, j. 04/12/2018), de modo que devem arcar com o montante estipulado a título de honorários decorrentes de sua sucumbência no bojo da impugnação exitosa do INSS.

Intimem-se.

Interposto recurso desta decisão, suspenda-se o feito para aguardar seu julgamento definitivo, quando, então, eventuais valores remanescentes deverão ser calculados e requisitados...."

A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão recorrida. Alega que (i) não é possível devolução intentada pelo INSS, face ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, razão pela qual o segurado deixa zeradas as parcelas com diferenças negativas, e (ii) deve ser deferido ao procurador da parte autora a extensão da gratuidade da justiça concedida à segurada.

O pedido de liminar foi deferido em parte (e. 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Procede em parte a insurgência da parte agravante.

Isso porque, mesmo sendo devida a exclusão dos valores já recebidos a administrativamente a título de antecipação da tutela dos cálculos do valor devido, tal compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria definitiva concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à compensação integral (TRF4, AG 5042437-21.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021).

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS DIVERSOS COM VALORES DIFERENTES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DECISÃO FINAL NA VIA JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO. 1. É viável que a importância paga pelo benefício inicial seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial definitivo, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 2. Se o benefício inicial tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido a final na via judicial, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu inicialmente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso e, ainda, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Precedentes. (TRF4, AG 5027670-75.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/09/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Deve ser excluída do valor do crédito exequando a quantia já recebida pelo autor na via administrativa, correspondente às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente. 2. A compensação deve-se limitar aos valores da renda mensal do benefício concedido judicialmente, carecendo de amparo a pretensão quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exequente. (TRF4, AG 5072638-98.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Nessa linha de entendimento, no ponto, merece reforma a decisão recorrida.

Nada obstante, a jurisprudência da Turma que tem se posicionado no sentido de que não é cabível a extensão do benefício da gratuidade da justiça, concedido à parte, a seus procuradores. (TRF4, AG 5018581-28.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020).

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. EXTENSÃO AOS PATRONOS DO AUTOR. Nos termos do art. 99, §5º, do CPC, não se beneficia o advogado da gratuidade judiciária concedida às partes outorgantes. (TRF4, AG 5008103-58.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. Resta pacificada nesta Corte o entendimento de que, consoante os termos do art. 99, §5º, do CPC, o advogado não se beneficia da gratuidade judiciária concedida às partes outorgantes. (TRF4, AG 5054627-16.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 27/04/2021)

Nessa linha de entendimento jurisprudencial, tenho que existem razões para, de plano, reformar parcialmente a decisão agravada, sem prejuízo de eventual adequação da verba honorária devida pelas partes no cumprimento de sentença.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002703100v3 e do código CRC a40f4da0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:20:12


5016993-49.2021.4.04.0000
40002703100.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016993-49.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001613-39.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: BENTO JOSE DOS SANTOS

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTO. LIMITAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE. EXTENSÃO AOS PROCURADORES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na hipótese sub judice não há falar em desconto integral das parcelas inacumuláveis. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. 2. Consoante os termos do art. 99, §5º, do CPC, o advogado não se beneficia da gratuidade judiciária concedida às partes outorgantes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002703101v4 e do código CRC c35e28a3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5016993-49.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: BENTO JOSE DOS SANTOS

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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