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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTO. LIMITAÇÃO. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 500845...

Data da publicação: 23/06/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTO. LIMITAÇÃO. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na hipótese sub judice não há falar em desconto integral das parcelas inacumuláveis. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. 2. Do mesmo modo, resta firmado o limite temporal da compensação ao período executado, para que se possibilite a avaliação por competência do valor a ser compensado. 3. Na hipótese de o pagamento ocorrer por meio de RPV, mesmo não havendo impugnação, e não sendo caso da denominada execução invertida, é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor definitivo da execução/cumprimento de sentença, consoante o disposto no art. 85, parágrafos 1º e 3º, do CPC. (TRF4, AG 5008454-94.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008454-94.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000003-07.2018.8.21.0153/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JAIRO JAIR ABRAHM

ADVOGADO: GRACIELI APARECIDA BRUN (OAB RS051192)

ADVOGADO: VALTER AGOSTINETO (OAB RS028592)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Tucunduva, proferida nos seguintes termos:

"Vistos. O INSS opôs impugnação à fase de cumprimento de sentença movida por Jairo Jair Abrahn. Discorreu acerca do procedimento adotado pelo CPC para a impugnação. Salientou que há excesso de execução pela parte impugnada, uma vez que no cálculo apresentado há um valor de R$19.499,25, sendo que, por meio do seu cálculo, encontrou como devida a quantia de R$15.092,04. Requereu a suspensão da impugnação. Pediu apenas a liberação da parcela incontroversa, reconhecendo-se como excesso o montante de R$ 4.407,21. Juntou documentos. Restou atribuído efeito suspensivo à impugnação e houve determinação de expedição de RPV sobre o valor incontroverso. Intimado, o impugnado manifestou-se, reforçando o cálculo apresentado (evento 29) e requerendo a expedição de RPV dos valores incontroversos. Houve intimação da parte requerida para fins de comprovação dos alegados pagamentos administrativos, tendo ambas as partes vindo aos autos se manifestar a respeito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pela parte requerida não merece ser acolhida. E isso porque, analisando-se a pretensão da parte autora, ora impugnada, e os cálculos apresentados pela parte requerida, ora impugnante, evidencia-se que os pagamentos postulados referem-se aos períodos de 23/07/2017 a 04/02/2019. Os documentos acostados que requerida, os impugnante, os quais, portanto, instruem a impugnação, comprovam a efetivação do pagamento das parcelas posteriormente ao mês de referência em que a parte autora passou a receber o benefício na via administrativa, qual seja, a partir de fevereiro de 2019, e que, não menos importante, não estão sendo cobrados por meio da fase executiva. De mais a mais, não é possível evidenciar a ocorrência de parcelas pagas em duplicidade referentes aos períodos que a parte autora, ora impugnada, vem executando nos autos, o que afasta, desse modo, a irresignação da parte impugnante quanto ao excesso de execução em relação ao período a contar de 23/10/2019 a 31/01/2020, além da parcela relativa ao décimo terceiro de 2019 (13/2019) e do valor de R$31,80, referente à parcela 09/2020. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à fase executiva movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS – contra JAIRO JAIR ABRAHN, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para fins de manter íntegro o cálculo apresentado pela parte exequente. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase executiva no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da RPV. Eventuais custas e despesas remanescentes, deverão ser suportadas pela parte impugnante."

O INSS alega excesso de execução, porquanto não teria havido acerto de conta referente aos benefícios inacumuláveis devido referente à parcela 13/2019 integralmente paga conforme HISCRE do NB 32-193720404-6, o valor de R$ 31,80 pago conforme HISCRE do NB 31-631453783-9, e os valores pagos administrativamente através do NB 32-627733705-3 entre 23/10/2019 e 31/01/2020 em período concomitante com o NB 32-193720404-6, todos devidamente apontados na CONTA INSS 09/2020. Demais disso, insurge-se contra a verba honorária que foi fixada sobre o valor total da RPV, pois no seu entender os honorários devem ser fixados sobre o valor da parcela controversa.

O pedido de liminar foi indeferido (evento 10).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 17).

É o relatório.

VOTO

Impugna o INSS a decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, em que levantados os mesmos tópicos ora debatidos.

A parte autora executa o período de 23/03/2017 a 04/02/2019, data da implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, alegando, na mesma linha da decisão agravada que o período executado é diverso daquele cujo desconto se requer o que afasta a alegada duplicidade de pagamentos.

Assiste apenas parcial razão ao INSS.

Entendo que o desconto dos valores recebidos administrativamente relativos a benefício inacumulável para evitar duplicidade de pagamentos é devida, respeitados alguns limites. Isso porque, mesmo sendo devida a exclusão dos valores já recebidos na via administrativa, tal compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à compensação integral (AG 5044576-77.2019.4.04.0000/RS/RS, 5ª Turma, julgado em 19/11/2019).

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITAÇÃO. 1. Devem ser excluídos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de seguro-desemprego do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente. 2. Tal compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à compensação integral. (TRF4, AG 5020851-59.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO COM APOSENTADORIA. EXCLUSÃO INTEGRAL DAS COMPETÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. A exclusão integral de parcelas devidas a título de benefício previdenciário concedido na via judicial, relativamente a período em que houve pagamento de seguro-desemprego, extrapola a regra de inacumulabilidade prevista no artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo suficiente, para o atendimento da norma, o desconto das parcelas pagas a esse título. (TRF4, AG 5017852-70.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/02/2019)

Outro limite a ser observado é o limite temporal. Isto porque o que se busca é a afastar a duplicidade de pagamentos, não aviar eventual cobrança administrativa que possui meios e vias próprias.

No caso dos autos, observa-se, de fato, que os valores cuja compensação se encontram fora do período executado. Todavia, observando-se os pagamentos efetuados, observa-se que alguns deles correspondiam ao período executado. No que toca ao valor de R$ 31,80, pago em decorrência do benefício NB 63145378-9, observa-se que o pagamento refere-se a competência de 03/2018, , somente pago em 02/2020. Ou seja o referido pagamento se encontra dentro do período executado.

No que toca ao pagamento do 13º salário de 2019, muito embora o pagamento se tenha efetuado em 30/12/2019, há apontamento que se refere a competências anteriores, não se podendo identificar a que competência se refira (evento 29, OUT2, p. 7, originário). Assim sendo, por não se ter clara e tempestivamente delineado o pagamento, considero-o como relativo a período posterior ao executado.

Quanto às demais competências, observa-se a continuidade de pagamentos alegadamente em duplicidade na esfera administrativa, lá devendo ser solucionado.

Em relação aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, sem razão o INSS.

Trata-se de disposição legal prevista no artigo 85 do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

(...)

§ 7o Não serão devido honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Com esses contornos, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que, mesmo não havendo impugnação e não sendo caso da denominada execução invertida, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime de RPV, sobre o valor definitivo da execução.

Nesse sentido: AG 5034225-45.2019.4.04.0000/RS, 5ª Turma, julgado em 05/11/2019; AG 5020714-77.2019.4.04.0000/RS, 6ª Turma, julgado em 23/10/2019.

Assim, neste ponto, não merece reforma a decisão agravada.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002595382v10 e do código CRC ab74da50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:2:30


5008454-94.2021.4.04.0000
40002595382.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008454-94.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000003-07.2018.8.21.0153/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JAIRO JAIR ABRAHM

ADVOGADO: GRACIELI APARECIDA BRUN (OAB RS051192)

ADVOGADO: VALTER AGOSTINETO (OAB RS028592)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTO. LIMITAÇÃO. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Na hipótese sub judice não há falar em desconto integral das parcelas inacumuláveis. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. 2. Do mesmo modo, resta firmado o limite temporal da compensação ao período executado, para que se possibilite a avaliação por competência do valor a ser compensado. 3. Na hipótese de o pagamento ocorrer por meio de RPV, mesmo não havendo impugnação, e não sendo caso da denominada execução invertida, é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor definitivo da execução/cumprimento de sentença, consoante o disposto no art. 85, parágrafos 1º e 3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002595383v5 e do código CRC 3ef126ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:2:30


5008454-94.2021.4.04.0000
40002595383 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5008454-94.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JAIRO JAIR ABRAHM

ADVOGADO: GRACIELI APARECIDA BRUN (OAB RS051192)

ADVOGADO: VALTER AGOSTINETO (OAB RS028592)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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