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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTOS. TRF4. 5033516-39.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 28/10/2021, 11:02:42

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTOS. 1. É certo que os benefícios recebidos de forma acumulada, no caso seguro-desemprego, devem ser descontados do valor total devido à parte autora por decorrência do cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5033516-39.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5033516-39.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LINDINALVA JUSTINIANO PERES SANTOS (Espólio)

AGRAVADO: ULISSES FRANCISCO DOS SANTOS (Sucessor)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega a ocorrência de excesso de execução, pois o exequente: a) utilizou de RMI/RMA maiores que as devidas para o auxílio-doença; b) iniciou o cálculo na DIB, em 07/2013, quando deveria ser observada a prescrição quinquenal (06/06/2019); c) termo final do cálculo em 11/2020, quando deveria ser limitado ao óbito da autora (DCB) em 11/10/2019; d) não deduziu as parcelas do seguro desemprego recebido e e) aplicou de taxa de juros maior que a devida.

Admite a existência de um débito no valor total de R$ 72.996,70, atualizados até 03/2021.

A execução foi apresentada no montante de R$ 110.909,49 atualizados até 03/2021.

A parte exequente/impugnada, no evento 107, manifestou parcial concordância, tendo apresentado novo cálculo no montante de R$ 78.264,76, devendo ser abatido de tal valor R$ 5.587,88 relativo as cinco parcelas do seguro desemprego no ano de 2016.

Observa-se que o INSS, em seus cálculos, efetuou o abatimento das 5 (cinco) parcelas que a parte exequente recebeu de seguro desemprego, em 10/02/2016, 11/03/2016, 10/04/2016, 10/05/201 e 09/06/2016, nas suas devidas competências.

Das informações apresentadas, tem-se que a parte autora recebeu o seguro-desemprego em período em que deveria estar recebendo apenas a aposentadoria. Logo, por força do disposto no artigo 3.º, inciso III, da Lei n.º 7.998/1990, os valores pagos à parte autora a título de seguro-desemprego devem ser restituídos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, cancelando-se o benefício então concedido. Tal providência é necessária, pois a mera compensação dos valores nestes autos prejudicaria o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Anoto que tais valores devem ser efetivamente devolvidos, mas não ao INSS, e sim ao Fundo de Amparo ao Trabalhar. Portanto, nesse aspecto tais valores, fazem parte do julgado devendo ser pagos pelo INSS, devendo constar nos cálculos exequendos e posteriormente destinados ao FAT.

1. Remetam-se o feito ao Núcleo de Contadoria para realização dos cálculos de conferência, nos termos do julgado, levando em consideração o acima disposto.

2. Com os cálculos, dê-se vistas as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.

3. Após. voltem-me conclusos.

Sustenta o agravante que não chegou a haver recebimento conjunto, vez que os valores a título de benefício previdenciário serão pagos judicialmente, em cumprimento do julgado, por meio de requisição (precatório/RPV), abrangendo todo o período entre a DIB/DIP do benefício, dentro do qual o autor recebeu o seguro-desemprego, surgindo aí a vedada cumulação, caso não descontados os referidos valores. Alega que em momento algum a Lei 8.213/91 determina o procedimento determinado pela decisão agravada, mas impõe ao INSS o dever de não pagar o valor integral do benefício sem a dedução da referida verba, dada sua expressa inacumulabilidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO

A deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, lancei os seguintes fundamentos:

É certo que os benefícios recebidos de forma acumulada, no caso seguro-desemprego, devem ser descontados do valor total devido à parte autora por decorrência do cumprimento de sentença.

Observa-se que a parte autora recebeu seguro desemprego no período de 02/2016 a 06/2016.

Sendo assim, é cabível a dedução dos valores recebidos a esse título no período concomitante com benefícios previdenciários, conforme disposto no art. 124, parágrafo único da Lei nº 8.213:

Art. 124. Parágrafo único.É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente”.

Como decidiu esta Corte "o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado" (IRDR nº 14, TRF4), que como se sabe, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do artigo 927, III do Código de Processo Civil ((TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, 3ª Seção, Rel.Des.Jorge Antonio Maurique).

Logo, os valores recebidos a título de seguro desemprego devem ser abatidos das parcelas vencidas coincidentes do benefício previdenciário e não desconsideradas as parcelas de maneira total, uma vez que, se a renda mensal da aposentadoria é superior ao valor mensal recebido a título de seguro desemprego, o segurado tem direito a receber a diferença.

Sendo o caso de abatimento, uma vez que não se está falando em recebimento indevido do benefício na época, não seria o caso de devolução como determinado na decisão agravada.

Assim, presente a probabilidade do direito e demonstrado o risco ao resultado útil do processo, é de ser atribuído o efeito desejado até o julgamento do mérito do presente recurso.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002840006v3 e do código CRC 796eb08f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 21/10/2021, às 8:14:41


5033516-39.2021.4.04.0000
40002840006.V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:02:41.

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Agravo de Instrumento Nº 5033516-39.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LINDINALVA JUSTINIANO PERES SANTOS (Espólio)

AGRAVADO: ULISSES FRANCISCO DOS SANTOS (Sucessor)

EMENTA

agravo de instrumento. benefícios inacumuláveis. SEGURO-DESEMPREGO. descontos.

1. É certo que os benefícios recebidos de forma acumulada, no caso seguro-desemprego, devem ser descontados do valor total devido à parte autora por decorrência do cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002840007v4 e do código CRC 6f4e395d.Informações adicionais da assinatura:
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5033516-39.2021.4.04.0000
40002840007 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5033516-39.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LINDINALVA JUSTINIANO PERES SANTOS (Espólio)

ADVOGADO: MARLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB pr059983)

AGRAVADO: ULISSES FRANCISCO DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: MARLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB pr059983)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:02:41.

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