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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. TRF4. 5034511-91.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:54:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. O art. 300, do novo CPC, preconiza que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade. 3. O caso em tela trata de menor impúbere, portadora de leucemia linfóide aguda (CID-10C 91.0, Z76.1), estando em tratamento quimioterápico contínuo e conservador, consoante robustamente comprovado pelos documentos acostados ao feito de origem. 4. Há provas suficientes para demonstrar que a menor requerente, portadora de grave doença (leucemia) vive em condições precárias, em casa bastante simples, com pouca estrutura, tudo bem detalhado no parecer socioeconômico juntado aos autos. 5. Estando a parte autora em evidente risco social, faz jus ao benefício pretendido, mormente para fazer frente aos custos adicionais que o tratamento da grave doença impede para seus genitores, tendo em vista estar inserida em um grupo familiar de vulnerabilidade. 6. Agravo provido. (TRF4, AG 5034511-91.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 21/09/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034511-91.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
SUELEN PRANDI MACHADO
ADVOGADO
:
Róger da Rosa
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. O art. 300, do novo CPC, preconiza que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
3. O caso em tela trata de menor impúbere, portadora de leucemia linfóide aguda (CID-10C 91.0, Z76.1), estando em tratamento quimioterápico contínuo e conservador, consoante robustamente comprovado pelos documentos acostados ao feito de origem.
4. Há provas suficientes para demonstrar que a menor requerente, portadora de grave doença (leucemia) vive em condições precárias, em casa bastante simples, com pouca estrutura, tudo bem detalhado no parecer socioeconômico juntado aos autos.
5. Estando a parte autora em evidente risco social, faz jus ao benefício pretendido, mormente para fazer frente aos custos adicionais que o tratamento da grave doença impede para seus genitores, tendo em vista estar inserida em um grupo familiar de vulnerabilidade.
6. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9118261v4 e, se solicitado, do código CRC CE0EC261.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/09/2017 15:06




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034511-91.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
SUELEN PRANDI MACHADO
ADVOGADO
:
Róger da Rosa
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUELEN PRANDI MACHADO contra decisão singular que, em ação previdenciária visando a concessão do benefício assistencial a pessoa portadora de necessidades especiais, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, verbis:
"Vistos. Recebo a inicial. Defiro a AJG. Deixo de designar a audiência de conciliação objeto do art. 334 do NCPC, uma vez que inexiste a possibilidade de conciliação sem a elaboração do laudo pericial ¿ de modo que prévia designação desta seria inócua. Ademais, inexiste Procuradoria Federal com sede nesta Comarca. Trata-se de ação ordinária de benefício assistencial à pessoa portadora de necessidades especiais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Suelen Prandi Machado, representada por seus pais, em face do Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS. Sustenta a autora, em síntese, ser portadora de leucemia linfoide aguda, e que seus genitores sobrevivem apenas da renda advinda do trabalho do genitor, o qual é pequeno agricultor, e que a sua mãe se dedicaria integralmente aos cuidados da autora. Alega estarem preenchidos os requisitos à concessão do benefício postulado, o qual foi indeferido na esfera administrativa, pois a renda per capita seria superior ao limite legal. Pleiteia a concessão de tutela de urgência, determinando a imediata implantação do benefício postulado. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, NCPC). Os argumentos iniciais não autorizam a concessão da medida, posto que não evidenciam a presença dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido liminar. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS), regulado pelo Decreto Federal nº. 6.214 de 26 de setembro de 2007,exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa, considerando -se pessoa com deficiência ¿aquela cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho¿; e b) situação de risco social, caracterizada pelo estado de hipossuficiência econômica ou miserabilidade do requerente ou de sua família. No caso dos autos, o benefício postulado foi indeferido pois a renda familiar seria igual ou superior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento. Em que pese tenha sido reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, sendo admitidos outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, entendo que, no caso concreto, o benefício postulado não pode ser deferido em sede de tutela de urgência, pois, não obstante esteja suficientemente demonstrado nos autos que a autora é portadora da necessidades especiais em razão da enfermidade que lhe acomete, os elementos dos autos são insuficientes para aferição da miserabilidade, sendo necessária a oportunização do contraditório e ampla produção probatória, a fim de comprovar que a renda obtida pela família a coloca em situação de risco social, a justificar a concessão do benefício. Desta forma, não estando suficientemente demonstrada a situação de risco social, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. 1. Tratando-se de ação previdenciária na qual se postula a concessão de benefício assistencial, diante da necessidade de realização de perícia médica e de estudo social no curso do processo, bem como do contido junto à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde logo, a realização das perícias necessárias. Para a realização da perícia médica, nomeio, sucessivamente, os seguintes médicos: Giovana Zerwes Vacaro ; Nicolas Lazaretti. O art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, admite, excepcionalmente, quando a perícia apresentar alguma peculiaridade ou grau de complexidade, que o valor dos honorários periciais ultrapasse até três vezes o limite máximo dos valores estabelecidos na aludida Resolução. Deste modo, considerando a reconhecida especialização dos peritos médicos nomeados e levando em consideração que em outras demandas similares os peritos nomeados não vem aceitando as nomeações pelo valor estipulado na Tabela II, o que acaba prolongando indefinidamente o andamento dos processos, fixo honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que é portadora de leucemia linfoide aguda, CID- 10C 91.0, Z76.1, estando em tratamento quimioterápico contínuo e conservador. Tal doença também é conhecida como câncer de sangue, do tipo maligno, que ataca os glóbulos vermelhos, dos glóbulos brancos e das plaquetas do sangue, fazendo com que baixe a imunidade corporal, tornando o organismo mais propício a doenças. No caso da requerente, esta moléstia foi identificada em agosto de 2016 e, desde esta data, necessita de internações prolongadas, com acompanhamento contínuo de familiares e da equipe multidisciplinar do hospital São Vicente de Paulo para controle da doença. Conforme referido no atestado médico anexo, a paciente não tem previsão de alta oncológica, estando totalmente incapacitada de realizar suas atividades cotidianas, como ir ao colégio, frequentar locais públicos, ter contato com outras crianças, além de uma dieta alimentar rigorosa. Ademais, prova do estado clínico da requerente são os diversos exames, receituários médicos e atestado, os quais dão conta da exata condição em que esta se encontra. Diz que se mostra totalmente dependente de seus genitores para qualquer ato que necessite desempenhar, não possuindo condições de exercer nenhum tipo de atividade laboral por tempo indeterminado, precisando ficar afastada do convívio social e estando restrita de uma das maiores alegrias de qualquer criança, que é a de brincar com seus colegas. No que tange a renda familiar, há que se levar em conta as moléstias que acometem a requerente, as quais requerem demasiados gastos extras, tais como o uso contínuo de medicamentos (conforme notas fiscais de compra em anexo), consultas médicas, exames periódicos, acompanhamento psicológico entre outros que sequer há comprovação. Nesse passo torna-se tarefa impossível garantir a subsistência da família somente com a renda auferida pelo pai do autor, uma vez que este suporta com todas as despesas dos integrantes do grupo familiar. Outrossim, visando demonstrar a dificuldade financeira de seu grupo familiar, junta comprovantes de despesas mensais, oriundos de alimentação, luz, água, vestuário, medicamentos e outras despesas médicas geradas pela doença da requerente. Contudo, apesar de preenchidos os requisitos necessários à concessão do beneficio postulado, o pedido administrativo encaminhado restou indeferido, tendo como fundamento que a renda per capita é superior ao limite legal. Assim, considerando o quadro clínico da requerente, a situação financeira precária de seus genitores e diante da recusa à concessão do benefício requerido administrativamente, não resta alternativa senão postular judicialmente pela concessão do benefício assistencial a passo a portadora de deficiência, eis que atendidos os requisitos para tanto. Neste mesmo sentido, o benefício postulado tem sim natureza substitutiva, visto que vem a suprir uma necessidade incontroversa, estando devidamente demonstrada pelos documentos apresentados. A simples análise do caso em tela já se mostra suficiente para determinar que a parte agravante necessita da concessão imediata do benefício postulado, pois restou demonstrado por meio de laudo social produzido pela Assistente Social do Município de Lagoa Vermelha. Requer seja recebido o presente Agravo, com atribuição de efeito suspensivo ativo, nos termos art. 1019, Inciso I, do NCPC, concedendo-se o benefício assistencial à parte agravante; e que seja processado e julgado procedente o presente recurso, com a consequente reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, concedendo-se a antecipação da tutela.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.

VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, atuando no impedimento deste Relator, verbis:

"(...) Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Com base nesta premissa, o INSS indeferiu o benefício á requerente.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
O caso em tela trata de menor impúbere, portadora de leucemia linfoide aguda (CID-10C 91.0, Z76.1), estando em tratamento quimioterápico contínuo e conservador, consoante robustamente comprovado pelos documentos acostados ao feito de origem.
A situação financeira do grupo familiar está suficientemente descrita no "Estudo Social" produzido pelo CRAS de Lagoa Vermelha (Evento 1 -OUT6), de onde se extrai a seguinte situação:
"(...) Antônio declara a renda de R$ 2.550,00, obtida pelo trabalho com gado leiteiro em sua pequena propriedade rural, localizada no interior deste Município, local de difcil acesso e distante da cidade. A residência da família é uma cas pequena, com 05 peças e de madeira. a propriedade é composta por aproximadamente 10 hectares de terra, sendo 4 hectares com plantio de milho para fazer silagem para tratar o gado leiteiro e 1/4 de hectares usados para plantio de feijão e outras plantações para manutenção da alimentação da família".
(...)
Não conta com a ajuda da esposa para trabalhar na propriedade, pois esta fica exclusivamente aos cuidados de Suelen , em passo Fundo, de segunda à sexta feira que se encontra em tratamento contra leucemia. A rotina familiar foi totalmente adaptada com o objetivo de proporcionar maior qualidade de vida para a menina, pois por recomendações médicas não frequenta a escola, a sociedade e as visitas são restritas. Suelen necessita de alimentação especial, preparada na hora, com cuidados especiais e muitas restrições devido à reações oriundas das sessões de quimioterapia e uso de medicamentos importados e pela baixa imunidade devido á gravidade da doença:' (grifei)
Destarte, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar que a menor requerente, portadora de grave doença (leucemia) vive em condições precárias, em casa bastante simples, com pouca estrutura, tudo bem detalhado no parecer socioeconômico juntado aos autos.
Neste termos, entendo que a parte autora está em evidente risco social e faz jus ao benefício pretendido, mormente para fazer frente aos custos adicionais que o tratamento da grave doença impede para seus genitores, tendo em vista estar inserida em um grupo familiar de vulnerabilidade.
Defiro, portanto, o pedido de tutela de urgência (art. 300, do CPC), até a conclusão da instrução (perícia médica e de estudo social), já determinada na decisão recorrida, quando o magistrado a quo terá os elementos necessários para deliberar acerca do manejo da medida ora deferida."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9118260v2 e, se solicitado, do código CRC E2744A2A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034511-91.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00032735820178210057
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
SUELEN PRANDI MACHADO
ADVOGADO
:
Róger da Rosa
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 19/09/2017 17:51




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