| D.E. Publicado em 18/02/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004376-55.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | DIRCEU DOS REIS |
ADVOGADO | : | Germana Valente Santos Kranz e outro |
AGRAVADO | : | CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS |
ADVOGADO | : | Suelen Waltzer Timm e outro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. VERBA ALIMENTAR.
. É impenhorável a verba de aposentadoria, dado o seu caráter alimentar, devendo-se presumir que os valores bloqueados sejam provenientes do benefício previdenciário, única fonte de renda declarada pelo agravante, uma vez que não há outros elementos concretos indicando que possam existir outras fontes efetivas de sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8025267v2 e, se solicitado, do código CRC 7806E4BC. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004376-55.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | DIRCEU DOS REIS |
ADVOGADO | : | Germana Valente Santos Kranz e outro |
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ADVOGADO | : | Suelen Waltzer Timm e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que não determinou o desbloqueio total de valor penhorado na conta corrente do agravante.
A decisão foi proferida pelo Magistrado Diego Diel Barth, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, exercendo competência delegada, ex-vi do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
De acordo com a decisão agravada, a impenhorabilidade deve se restringir tão somente aos valores depositados a título de benefício previdenciário, sendo que eventuais excessos podem ser admitidos como penhoráveis. Nesse sentido, determinou a expedição de alvará em favor do executado, para levantamento do montante de R$ 551,48, equivalentes ao valor do benefício recebido.
O agravante alega, em síntese, que o valor bloqueado advém de sua conta corrente, a qual mantém para o recebimento de sua aposentadoria. Refere ser fato incontroverso nos autos a natureza alimentar da verba penhorada.
Recebo o presente recurso, nos termos do artigo 108, inciso II, da Constituição Federal.
Sem pedido de efeito suspensivo, a parte agravada foi intimada para resposta.
Com contrarrazões.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Efetivamente a penhora on-line não pode recair sobre valores que constam dentre aqueles absolutamente impenhoráveis, como a prestação alimentícia, vencimentos, salários e pensões, em face do caráter alimentar.
Tratando-se de valores pertencentes percebidos pela embargante a título de benefício previdenciário, incide a norma do art. 649, IV, do CPC, devendo ser considerada impenhorável tal verba, ante seu caráter alimentar.
No caso dos autos, o devedor comprova que recebe benefício do INSS.
Considerando que os valores bloqueados são de pequena monta, parece-me razoável concluir a natureza alimentar destes, originários da aposentadoria do demandado.
Portanto, é impenhorável a verba de aposentadoria, dado o seu caráter alimentar, devendo-se presumir que os valores bloqueados sejam provenientes do benefício previdenciário, única fonte de renda declarada pelo agravante, uma vez que não há outros elementos concretos indicando que possam existir outras fontes efetivas de sustento (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018545-07.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2013; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018148-11.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2015).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004376-55.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00342420720128210033
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | DIRCEU DOS REIS |
ADVOGADO | : | Germana Valente Santos Kranz e outro |
AGRAVADO | : | CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS |
ADVOGADO | : | Suelen Waltzer Timm e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 12/01/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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