AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057185-63.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | MARIO CESAR CUNHA |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COMPREENSÃO DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC-15. PRECEDENTE DO STJ. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. Evitam-se, por essa perspectiva: a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida "perpetuação" da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa" (STJ, REsp 1.679.909, 4ª Turma, por unanimidade, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, publicada em 01/02/2018).
O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda. Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9366730v4 e, se solicitado, do código CRC 6A0633FA. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057185-63.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | MARIO CESAR CUNHA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que corrigiu o valor da causa e, por consequência, declinou da competência, com a redistribuição do processo a um dos JEF's Previdenciários da Subseção.
Assevera o agravante, em síntese, que o valor atribuído à causa está correto, sendo que o magistrado, ao declinar da competência, baseou-se em cálculo equivocado, em desconformidade com o seu pedido.
Negado seguimento ao agravo (ev. 03), foi interposto agravo interno, com a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, para o fim de receber o recurso, indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ev. 28).
Não foi apresentada contraminuta.
VOTO
De início, importante tecer breves considerações acerca do cabimento do agravo na presente hipótese.
Em hipóteses tais, reiteradamente, após o advento do novo CPC, vinha negando seguimento aos agravos nos quais se discute competência, em razão do rol taxativo do artigo 1015 do CPC/15.
Porém, diante da evolução da jurisprudência e das considerações doutrinárias a respeito da questão, tenho que a hipótese em questão, autoriza o seguimento do recurso e o seu recebimento.
Faço breves considerações para fundamentar o entendimento ora adotado.
A tal respeito, Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha, fazem as seguintes ponderações:
"A decisão relativa à convenção de arbitragem é uma decisão que trata de competência. Se a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem é agravável, também deve ser agravável a que trata de uma competência relativa ou absoluta. O foro de eleição é um exemplo de negócio jurídico processual; a convenção de arbitragem, também. Ambos, à sua maneira, são negócios que dizem respeito à competência do órgão jurisdicional.
Embora taxativas as hipóteses de agravo de instrumento, aquela indicada no inciso III do art. 1.015 do CPC comporta interpretação extensiva para incluir a decisão que versa sobre competência. Comparando-se as hipóteses, chega-se à conclusão que elas se equiparam.
...
As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento são taxativas, o que não impede a interpretação extensiva de algumas daquelas hipóteses. A decisão que rejeita a convenção de arbitragem é uma decisão sobre competência, não sendo razoável afastar qualquer decisão sobre competência do rol das decisões agraváveis, pois são hipóteses semelhantes, que se aproximam, devendo receber a devida graduação e submeter-se ao mesmo tratamento normativo. ..." (in Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, v. 3, p. 216).
Nesta linha de pensamento, a 4ª Turma do STJ em recente decisão nos autos do REsp nº 1.679.909, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 14.11.2017, com ementa publicada em 01/02/2018, decidiu que "Mesmo sem previsão no novo CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à competência", conforme notícia veiculada no site do STJ.
Em seu voto, o Ministro com propriedade, a respeito da questão trazida, assim dispôs - in verbis:
"...
6. A segunda questão jurídica controvertida está em definir qual o recurso cabível, já sob os ditames do CPC/2015, da decisão interlocutória que define a pretensão relativa à incompetência relativa, avaliando se o rol previsto no artigo 1015 é ou não taxativo.
É sabido que, ao contrário do Código Buzaid, que possibilitava a interposição do agravo de instrumento contra toda e qualquer interlocutória, o novo Código definiu que tal recurso só será cabível em face das decisões expressamente apontadas pelo legislador.
Realmente, "com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz deprimeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 946).
...
Nessa ordem de ideias, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, penso que a decisão interlocutória, relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma.
Deveras, a possibilidade de imediata recorribilidade da decisão advém de exegese lógico-sistemática do diploma, inclusive porque é o próprio Código que determina que "o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência" (§ 3° do art. 64).
Evitam-se, por essa perspectiva: a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida "perpetuação" da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa.
Trata-se de interpretação extensiva ou analógica do inciso III do art. 1.015 - "rejeição da alegação de convenção de arbitragem" -, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.
Aliás, é o entendimento da doutrina especializada, verbis:
...
No entanto, todos acabam por reconhecer a necessidade do estabelecimento de alguma forma mais célere de impugnação à decisão interlocutória que defina a competência, já que a demora pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar-se extremamente inútil o aguardo da definição da quaestio apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação (NCPC, art. 1.009, § 1°)." (grifei).
O acórdão restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ.
3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo.
4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual.
5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.
6. Recurso Especial provido." (STJ, Resp 1.679.909, 4ª Turma, por unanimidade, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, publicada em 01/02/2018) (sem grifos no original).
Assim, diante da relevância dos argumentos postos, e com o fim de resguardar a celeridade processual, bem como o julgamento da causa pelo juízo efetivamente competente, é de ser recebido o agravo de instrumento.
Ultrapassada a preliminar, tenho que deve ser negado provimento ao agravo.
A decisão recorrida foi vazada nos seguintes termos:
"1 - MARIO CESAR CUNHA ajuizou a presente "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA" em face do INSS, visando a "CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" (INIC1 do Evento 1).
2 - O autor atribuiu à causa o valor de R$ 57.432,98.
3 - Verificando o cálculo apresentado pelo autor no Evento 1 (CALC9, CALC10 e CALC11), a Contadoria apurou o valor de R$ 15.816,64 (CALC1 do Evento 19), considerando as parcelas vencidas e vincendas. Somando o valor requerido pelo autor a título de indenização por danos morais (R$ 25.000,00 - item "6.8" da INIC1 do Evento 1), temos o valor da causa de R$ 40.816,64 (quarenta mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos).
4 - Dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
5 - Vê-se que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta e definida em função do valor da causa, consoante o disposto no artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/2001 e que as causas excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais estão arroladas no parágrafo 1º da referida lei, dentre as quais não está incluída a presente ação.
6 - Assim, tendo em vista o valor da causa R$ 40.816,64, bem como a natureza da demanda, não pertence a este Juízo Federal a competência para processá-la.
7 - Desta forma, declino da competência e determino a redistribuição do feito a uma das Varas com competência para processamento de feitos do rito dos Juizados Especiais Federais Previdenciários desta Subseção (3ª ou 4ª Vara Federal)."
Assim, conforme se denota, foi observada a regra legal para o cálculo do valor da causa, sendo acrescido, ao contrário do que sustenta o agravante, o montante referente ao valor do dano moral.
Dessarte, consoante estabelece o artigo 291 do NCPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial, o que, efetivamente, foi observado na elaboração do cálculo.
Com efeito, como dito pelo magistrado no evento 17:
" ... 3 - Nestes autos, o autor requer a alteração do NB nº 179.173.145-4 de espécie 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição para espécie 46 - Aposentadoria Especial, o que ocasionará em um renda mensal inicial superior.
4 - Desta feita, o proveito econômico da causa é a diferença entre a renda mensal inicial (Aposentadoria por Tempo de Contribuição) e da nova renda mensal pleiteada (Aposentadoria Especial).
5 - Contudo, na valoração da causa e nos cálculos do EVENTO 1 - CALC 9 a 11, o autor não glosou os valores já recebidos e os vincendos em decorrência da Aposentadoria por Tempo de Serviço, NB nº 179.173.145-4, recebida desde 15-02-2017."
Assim, correta a forma de cálculo da contadoria, pois deve ser deduzido aquilo que a parte já recebeu para elaboração do valor devido (o que não foi observado pelo autor em sua conta), acrescido de 12 parcelas vincendas. Reforço, novamente, que a magistrada acresceu ao montante encontrado pela Contadoria aquele atribuído pelo autor a título de dano moral.
Tendo em vista tais ponderações, o valor da causa encontra-se abaixo dos 60 salários mínimos, estando corretas as ponderações do juízo a quo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057185-63.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50099866120174047205
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | MARIO CESAR CUNHA |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397088v1 e, se solicitado, do código CRC 427661C2. | |
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