AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067186-10.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ILZA LUCIA MORAES BAMBERG (Sucessão) |
ADVOGADO | : | RUBEM IRINEU KEMPF |
AGRAVADO | : | EGIDIA EDILI BAMBERG |
: | FABIANI LIMA BAMBERG |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. REVOGAÇÃO DE AJG. ROL TAXATIVO.
A decisão que indefere o pedido de revogação de AJG não é passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas, contempladas no art. 1.015 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9311782v18 e, se solicitado, do código CRC F510970E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067186-10.2017.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada nos seguintes termos (Evento 25 - DESPADEC1, proc. orig.):
Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo INSS em face da Sucessão de Ilza Lucia Moraes Bamberg.
Na impugnação, o INSS aduziu que há excesso de execução no valor de R$ 49.821,09, requerendo a revogação do beneficio da AJG concedido ao exeqüente.
Intimada, a parte exeqüente rebateu a impugnação apresentada.
Remetido os autos à contadoria, que manifestou concordância com o cálculo apresentado pelo INSS.
Os autos vieram conclusos.
É breve relativo. Decido.
Considerando-se que o cálculo apresentado pelo INSS foi corroborado pela contadoria (INF1 do Evento "18"), entendo que deva ser acolhido o valor apresentado por ocasião da apresentação da impugnação.
Outrossim, ressalto que o benefício da AJG estende-se às ações incidentais relativas ao processo executivo, independentemente de ratificação.
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. AJG CONCEDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A execução restringe-se a título executivo judicial (art. 475-N, inc. I, do CPC), e este consiste, na espécie, em sentença proferida em ação de conhecimento com pedido certo e determinado (art. 286 do CPC) de revisão da aposentadoria de Antenor Vieira Beck. Sendo assim, não se pode admitir que sejam executados provimentos diversos dos contidos na decisão transitada em julgado, in casu, o pagamento das diferenças decorrentes do aumento da pensão dos sucessores. In casu, correta a exclusão, do cálculo exequendo, das parcelas posteriores a dezembro de 2006, por serem absolutamente indevidas ante o óbito do titular do benefício ocorrido em 06-12-2006. 2. O benefício da A.J.G. concedido ao exequente no processo de conhecimento estende-se a todos os atos do processo executivo e às eventuais ações incidentais, como aquela de resposta executiva, independentemente de ratificação. Nesse sentido o disposto no art. 9º da Lei n. 1.060/50 - segundo o qual a benesse compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. (TRF4, AC 2008.71.00.015358-0, QUINTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, D.E. 29/06/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao exequente no processo de conhecimento estende-se a todos os atos do processo executivo e às eventuais ações incidentais, independentemente de ratificação. Inteligência do art. 9º da Lei nº 1.060/50. (TRF4, AG 2009.04.00.045996-6, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 29/03/2010)
Ainda, consoante já decidiu o TRF da 4ª Região, "Sem elementos que demonstrem alteração da capacidade econômica, a AJG deve ser mantida na fase de execução, independente do quantum a ser pago em face da condenação na ação previdenciária". (TRF4, AC 5001832-13.2015.404.7112, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/06/2017).
Portanto, indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça.
Isso posto, fixo o valor do cumprimento de sentença em R$ 80.550,54 (oitenta mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) - atualizado até 05/2017.
Condeno a parte exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da demandada, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, sobre o valor controverso na presente impugnação. Resta suspensa a exigibilidade de tal verba em face da AJG deferida na decisão do DESPADEC5 do Evento "1" do presente feito
Intimem-se.
Após, expeça-se a requisição de pagamento e remeta-se ao TRF 4ª Região.
Sustenta o agravante, em síntese, que o deferimento de gratuidade de justiça deve ser afastado em face da capacidade da embargada de pagamento, uma vez que foi reconhecido o direito ao recebimento de R$ 73.227,77, valor que é superior aos honorários que correspondem a menos de 10%.
Requer a reforma da decisão, para que haja a revogação da gratuidade de justiça outrora concedida ao recorrido, determinando-se, desde já, o bloqueio do montante devido a título de honorários sucumbenciais aos Advogados Públicos quando do levantamento do alvará pelo embargado (Evento 1 -INIC1).
O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido (Evento 4-DESPADEC1).
Com contraminuta ao presente agravo, vieram os autos. (Evento 9- DESPADEC1).
É o relatório.
VOTO
O ato processual sujeita-se às disposições do novo CPC/2015, o qual apresenta hipóteses limitadas de cabimento do agravo de instrumento, contempladas no art. 1.015 do CPC:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Com efeito, a decisão que indefere o pedido de revogação da AJG não é passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
Vale dizer, não houve o indeferimento do pedido de AJG, ou o acolhimento do pedido de sua revogação - esses, sim, passíveis de agravo de instrumento -, razão porque a hipótese não pode ser resolvida nessa via, por inadmissibilidade do recurso.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067186-10.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50044889420164047115
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
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: | FABIANI LIMA BAMBERG |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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