AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037487-71.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALOISIO BARBIERI |
ADVOGADO | : | JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI |
: | IVAN HOLTRUP | |
: | OLÍMPIO DOGNINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. REVOGAÇÃO DE AJG. ROL TAXATIVO.
A decisão que indefere o pedido de revogação de AJG não é passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas, contempladas no art. 1.015 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349832v8 e, se solicitado, do código CRC 1C81CF96. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037487-71.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALOISIO BARBIERI |
ADVOGADO | : | JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI |
: | IVAN HOLTRUP | |
: | OLÍMPIO DOGNINI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada nos seguintes termos (Evento 77, proc. orig.):
(...)
Da gratuidade da justiça
Aduz o INSS que "Na fase de conhecimento houve concessão de justiça gratuita ao autor. Ocorre que tal gratuidade não pode ser estendida ao processo de execução. Isto porque o exequente receberá valores atrasados de no mínimo R$ 239.711,71 - valor incontroverso, como será a seguir demonstrado - o que afasta a impossibilidade de pagamento de custas processuais e consectários da sucumbência. O novo CPC trouxe abordagem totalmente distinta sobre o tema, instituindo a "gratuidade da justiça", que não mais fala em "prejuízo do sustento da família" (Lei 1.060/50), mas na insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas, custas e honorários sucumbenciais (arts. 98 a 102 do NCPC)." E que "Outro ponto relevante é a contumaz realização de cálculos de retroativos sobrevalorizados pela parte autora e que, na prática, não possui qualquer prejuízo caso não obtenha êxito na sua aventura processual. Vale dizer, inicia-se o cumprimento de sentença requerendo o dobro do montante devido, e se o INSS não impugnar, ser-lhe-á pago o valor pleiteado; caso impugne, apenas receberá o valor correto, sem que haja qualquer desestímulo por requerer valores exorbitantes. Logo, vê-se que não só o segurado, quando do cumprimento da sentença, já possui condições financeiras de arcar com os honorários sucumbenciais, como a revogação da suspensão da gratuidade de justiça desestimulará a apresentação de cálculos sabidamente supervalorizados pelo demandante."
O novo CPC dispõe:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com efeito, a alegação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira até prova em contrário.
Contudo, o simples fato de o autor/exequente receber verbas decorrentes da sentença não é suficiente para comprovar a modificação da situação econômico-financeira, até porque os valores a receber de aposentadoria não foram pagos na época oportuna. E, mensalmente, os valores da aposentadoria não são consideráveis (EVENTO 59 - CALC3).
Oportunas as seguintes decisões:
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O recebimento de verba alimentar acumulada na execução não é motivo para representar alteração na situação econômico-financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça a justificar a revogação do benefício da AJG.
(Agravo de Instrumento n. 5048390-05.2016.404.0000, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Agravado: Francisco Delbrair Becker, juntado aos autos em 16/12/2016)
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECEBIMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO NÃO MODIFICA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. Se o crédito exequendo reflete um longo período de diferenças atrasadas, não configura a recuperação ou a existência de condição-econômica, pois o que importa é a aferição dos valores isoladamente, com correspondência com os meses-competência, os quais, in casu, estão aquém do teto dos benefícios previdenciários.
(Agravo de Instrumento n. 5050111-89.2016.404.0000, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Agravado: Erni Rudi Kasper, juntado aos autos em 24/03/2017)
Assim, ausente a efetiva comprovação da alteração da situação econômico-financeira do autor/exequente, indefiro o pedido do INSS de revogação da gratuidade da justiça.
(...)
Requer o agravante, em síntese, a revogação da gratuidade da justiça concedida ao agravado, determinando-se, desde já, o bloqueio do montante devido a título de honorários sucumbenciais quando do levantamento do precatório. Subsidiariamente, requer o destacamento dos honorários sucumbenciais do precatório a ser expedido em favor do recorrido (Evento 1-INIC1).
É o relatório.
VOTO
O ato processual sujeita-se às disposições do novo CPC/2015, o qual apresenta hipóteses limitadas de cabimento do agravo de instrumento, contempladas no art. 1.015 do CPC:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Com efeito, a decisão que indefere o pedido de revogação da AJG não é passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
Vale dizer, não houve o indeferimento do pedido de AJG, ou o acolhimento do pedido de sua revogação - esses, sim, passíveis de agravo de instrumento -, razão porque a hipótese não pode ser resolvida nessa via, por inadmissibilidade do recurso.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037487-71.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50073154120124047205
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI |
: | IVAN HOLTRUP | |
: | OLÍMPIO DOGNINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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