Agravo de Instrumento Nº 5029415-27.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: VALDEMAR DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal para a comprovação de labor rural.
Assevera o agravante, em apertada síntese, que a decisão do magistrado a quo não está em consonância com o entendimento firmado neste Tribunal, no IRDR nº 5045418- 62.2016.4.04.0000, no sentido de que a prova testemunhal é indispensável para fim de comprovação da atividade rural.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 03).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Dessarte, considerando o julgado do STJ, em sede de Representativo de Controvérsia (tema 988), no qual ficou estabelecido que: "O rol do artigo 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", tenho que a solução adequada na espécie, é conhecer o agravo de instrumento, pois há prejuízo de irreversibilidade se a questão aqui discutida for somente debatida em preliminar de apelação.
Passo, então, a análise do recurso.
A decisão agravada, quanto ao pedido de oitiva de testemunhas, assim dispôs:
"A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (evento 17).
No processo administrativo NB 42/174.858.121-7 (evento 10), consta a Justificação Administrativa realizada pela Autarquia aos 02/08/17, na qual foram ouvidas as três testemunhas arroladas pelo autor na petição do evento 17, o que torna dispensável a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Para o julgamento do presente feito admito a prova documental já produzida.
Considerando que a lide comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, do CPC), abra-se vista às partes e registrem-se para sentença."
Ocorre que, em relação a justificação administrativa, é de ser considerada a tese firmada no IRDR nº 17, deste TRF4, no seguinte sentido:
Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
Ora, levando-se em conta o entendimento firmado acima, tem-se que a prova relativa ao interregno de atividade rural em regime de economia familiar, deverá ser feita em juízo, sob pena de atraso injustificado do feito.
Com efeito, não tendo êxito a justificação, como efetivamente não teve no caso concreto, deve-se realizar a instrução em juízo, sob pena de um atraso injustificado do feito. Ora, da análise do processo administrativo resta demonstrado que o pedido de aposentadoria não foi concedido justamente pela não consideração do período de atividade rural alegado, já que a justificação administrativa foi infrutífera. Assim, a prova deve ser colhida e produzida em juízo, como requerido.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a realização da prova testemunhal.
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Agravo de Instrumento Nº 5029415-27.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: VALDEMAR DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO STJ. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRDR Nº 17.
Em relação à justificação administrativa foi firmada a seguinte tese no IRDR nº 17, "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a realização da prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001336100v3 e do código CRC 32c6a6c2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5029415-27.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: VALDEMAR DA SILVA
ADVOGADO: SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA (OAB SC010952)
ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (OAB SC023789)
ADVOGADO: JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 207, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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