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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO STJ. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRDR Nº 17. PROVA PERICIAL. TRF4. 5009831-71.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO STJ. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRDR Nº 17. PROVA PERICIAL. Em relação à justificação administrativa foi firmada a seguinte tese no IRDR nº 17, "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.". Necessária a efetivação de perícia técnica para o fim de dirimir eventuais divergências e incongruências constantes nos PPP's apresentados. (TRF4, AG 5009831-71.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009831-71.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a realização de justificação administrativa, bem como indeferiu o pedido de realização de prova pericial, determinando a juntada de PPP's.

Assevera o agravante, em apertada síntese, a desnecessidade e a inadequação da justificação administrativa, não sendo tal medida viável e nem recomendável, bem como o cerceamento de defesa pelo indeferimento da pericia, com a determinação de juntada de PPP.

Negado seguimento ao agravo de instrumento (ev. 02), foi interposto agravo interno (ev. 09), tendo sido reconsiderada a decisão (ev. 15), com o deferimento do pedido de efeito suspensivo.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

"No caso em tela, considerando as percucientes considerações trazidas no agravo interno, tenho por bem reconsiderar a decisão agravada.

Dessarte, considerando o julgado do STJ, em sede de Representativo de Controvérsia (tema 988), no qual ficou estabelecido que: "O rol do artigo 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", tenho que a solução adequada na espécie, é conhecer o agravo de instrumento, pois há prejuízo de irreversibilidade se a questão aqui discutida for somente debatida em preliminar de apelação.

Passo, então, a análise do recurso.

A decisão agravada, quanto ao período de atividade especial, assim dispôs:

'... Passo à análise da necessidade de provas acerca dos interregnos abaixo discriminados, que carecem de documentos/depoimentos.

1) Períodos como segurado especial, pescador artesanal em regime de economia familiar:

- 17/08/1976 a 24/07/1980;

- 21/10/1980 a 26/05/1981;

- 23/07/1981 a 14/06/1983;

- 11/10/1984 a 10/02/1986;

- 10/07/1986 a 07/10/1986;

- 16/12/1986 a 31/08/1987.

Para os intervalos acima destacados, deve haver a reabertura da instrução do processo administrativo, com a realização de justificação administrativa. Também há necessidade de reforço de prova material, pelo que a parte deve juntar ao feito no prazo de 15 (quinze) dias.

Determino a intimação do autor para apresentar nesses autos requerimento de justificação administrativa (consoante formulário disponível em http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form020.html), que deverá conter:

a) O número do benefício - NB;

b) A descrição objetiva do fato a ser provado, conforme o pedido constante da inicial, referente ao período rural;

c) O rol de testemunhas, cuja qualificação deverá indicar o respectivo CPF. Caso pretenda oitiva de testemunhas que residam em município diverso da Agência responsável pelo trâmite administrativo do pedido do(a) autor(a), deverá apresentar requerimento EXPRESSO de que deseja que as testemunhas sejam ouvidas em outro local, nos termos da Instrução Normativa nº 77/INSS/2015.

d) Os documentos com os quais deseja provar o seu direito, ainda que isso importe em repetição de documentos já juntados a estes autos;

e) Endereço e telefone atualizados (a fim de facilitar a convocação do segurado e, assim, o trâmite da justificação).

Alerto a parte autora que a não apresentação do requerimento ou a ausência injustificada na audiência de justificação implicará a extinção do processo sem resolução de mérito.

Após a juntada do requerimento de justificação administrativa,intime-se o INSS e respectiva EADJ para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data para realização da Justificação Administrativa, a qual deverá ser processada e julgada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação da presente decisão.

a) A justificação deverá colher depoimento do(a) segurado(a) e a oitiva de testemunhas indicadas por este(a) em relação, as quais não devem necessariamente ser limitada a três.

b) Deverá ser assegurada a participação do(a) advogado(a) do(a) autor(a)/segurado(a) na realização da justificação.

c) Deverá a autarquia proferir nova decisão a respeito do requerimento, fundamentando-a com as razões de fato e de direito.

d) Encerrado o procedimento, deverá ser juntada aos autos cópia integral do processo administrativo, além da justificação e da decisão administrativa.

e) Fixo multa diária de R$ 50,00 (incidente sobre a autarquia) por descumprimento, cuja incidência ocorrerá caso o prazo transcorra sem manifestação do INSS, sem prejuízo de providenciais adicionais.

f) Na hipótese de a parte autora não comparecer na data designada, tal fato deverá ser noticiado pelo INSS nos autos.

Intime-se a parte autora da data designada para justificação administrativa, sendo que eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser fundamentada e comprovada administrativamente e judicialmente.

Concluído o procedimento de justificação, intimem-se as partes acerca do seu resultado. ..."

Ocorre que, em relação a justificação administrativa, é de ser considerada a tese firmada no IRDR nº 17, deste TRF4, no seguinte sentido:

Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

Ora, levando-se em conta o entendimento firmado acima, tem-se que a prova relativa ao interregno de atividade como pescador artesanal em regime de economia familiar, deverá ser feita em juízo, sob pena de atraso injustificado do feito. Com efeito, sendo inexitosa a justificação, conforme estatuído, dever-se-a fazer nova instrução, e, então, já estando o processo nesta fase, não há sentido algum o retrocesso do feito. A prova deve ser colhida e produzida em juízo, como requerido.

Quanto ao período de atividade especial, na empresa Pesqueira da Costa S/A, assim foi decidido:

2) Períodos de atividades especial desempenhados na empresa Pesqueira da Costa S/A devem vir acompanhados de formulários PPPs completos, com indicação de todos os agentes nocivos aos quais o autor trabalhou exposto, devidamente preenchido e assinado pelo profissional competente, datado, assinado e carimbado pela empresa; e laudo técnico das condições ambientais da empresa empregadora, ainda que extemporâneo. Caso a empresa se encontre inativa, é cabível a juntada de laudo de empresa similar, sendo imprescindível a juntada de PPP.

Em relação ao período de trabalho, verifico que os PPP's, notadamente aqueles relativos aos anos de 1987 a 2000, não estão devidamente assinados por responsável técnico, com indicação de todos os agentes nocivos aos quais o autor trabalhou exposto, o que autoriza dizer que necessária a realização da perícia para dirimir as incongruências.

Com efeito, os formulários devem obrigatoriamente ser emitidos com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A sua validade, portanto, depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico, o que pode ser presumido, ainda que de forma relativa. Na hipótese dos autos, os formulários não indicam o Responsável Técnico e apresentam incongruências, o que indica que não foram preenchidos com fundamento no laudo técnico e, portanto, não servem como prova da especialidade do período.

Ante o exposto, reconsidero a decisão inicial para receber o agravo de instrumento, deferindo o pedido de efeito suspensivo para determinar a realização da prova, nos termos da fundamentação supra.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001214111v5 e do código CRC bed522db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:32:17


5009831-71.2019.4.04.0000
40001214111.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009831-71.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO STJ. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRDR Nº 17. PROVA PERICIAL.

Em relação à justificação administrativa foi firmada a seguinte tese no IRDR nº 17, "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.".

Necessária a efetivação de perícia técnica para o fim de dirimir eventuais divergências e incongruências constantes nos PPP's apresentados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do entendimento da Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001214112v4 e do código CRC 668d0d87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:32:17


5009831-71.2019.4.04.0000
40001214112 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Agravo de Instrumento Nº 5009831-71.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO

ADVOGADO: GRACIELE LEMKE GREEN (OAB SC008867)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 1368, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva em 29/07/2019 15:21:20 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN.

Ressalvado entendimento pessoal, acompanho Relator.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:12.

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