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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. TRF4. 5039210-57.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:38:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. Somente é cabível a suspensão do curso de qualquer ação previdenciária após a citação do INSS, mormente visando, entre outros atos processuais, sua constituição em mora, quiça, na hipótese, em que a citação poderá ser o marco inicial do pagamento, conforme discussão travada no âmbito do tema 862 do STJ. A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"). (TRF4, AG 5039210-57.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039210-57.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: MADALENA ELIAS GILI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, assim dispôs:

Assevera o agravante, em apertada síntese, que a suspensão do processo foi justificada para discussão do termo inicial do benefício de auxílio-acidente, se da data da cessação do do auxílio-doença ou da data da citação. Porém, o magistrado não determinou a citação do INSS e, assim, acaso o STJ decida pela DIB na data da citação será gravemente prejudicado, pois esta não foi efetivada nos autos.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 05).

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Dessarte, considerando o julgado do STJ, em sede de Representativo de Controvérsia (tema 988), no qual ficou estabelecido que: "O rol do artigo 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", tenho que a solução adequada na espécie, é conhecer o agravo de instrumento, pois há prejuízo de irreversibilidade se a questão não for debatida neste momento.

No caso presente, é flagrante a necessidade de citação do réu, anteriormente a determinação de suspensão.

Com efeito, é certo que inexiste um momento processual determinado para a suspensão do trâmite do processo que trata da questão sub judice.

Porém, conforme jurisprudência desta Corte, somente é cabível a suspensão do curso de qualquer ação previdenciária após a citação do INSS, mormente visando, entre outros atos processuais, sua constituição em mora, quiça, na hipótese, em que a citação poderá ser o marco inicial do pagamento, conforme discussão travada no STJ.

Em relação à possibilidade de instrução do processo, tenho por bem aguardar o julgamento do mérito do agravo pela Turma.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, para determinar a realização da citação da Autarquia Previdenciária nos autos originários.

Em relação ao prosseguimento da demanda, que, em juízo liminar, posterguei o exame para este momento, concluo que a ação deve prosseguir normalmente, somente se justificando o sobrestamento em fase de execução, acaso se entenda pelo cabimento do benefício, para o fim de pagamento de atrasados.

Dessarte, em caso de eventual procedência da demanda, a definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").

O prosseguimento regular da ação atende aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001498413v7 e do código CRC 3c286b82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2019, às 15:15:34


5039210-57.2019.4.04.0000
40001498413.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039210-57.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: MADALENA ELIAS GILI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. tema 862 do stj. prosseguimento da ação. citação. regular prosseguimento da demanda.

Somente é cabível a suspensão do curso de qualquer ação previdenciária após a citação do INSS, mormente visando, entre outros atos processuais, sua constituição em mora, quiça, na hipótese, em que a citação poderá ser o marco inicial do pagamento, conforme discussão travada no âmbito do tema 862 do STJ.

A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001498415v5 e do código CRC d7f51009.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2019, às 15:15:34


5039210-57.2019.4.04.0000
40001498415 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Agravo de Instrumento Nº 5039210-57.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: MADALENA ELIAS GILI

ADVOGADO: NATALIA ALBERTON DORIGON (OAB SC040772)

ADVOGADO: MARCIANE ZOMER DEBIASI (OAB SC022672)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:43.

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