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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. TRF4. 5003052-66.2020.4.04.00...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:14:33

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"). (TRF4, AG 5003052-66.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003052-66.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: LUCAS GONCALVES MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, assim dispôs:

Cuida-se de pedido de auxílio-acidente, proposto perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes. Considerando que a parte autora é domiciliada na cidade de Itajaí/SC, foi declinada a competência para este Juízo Federal.

1. Acolho a competência.

2. O Superior Tribunal de Justiça submeteu a tese de fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 ao Tema Repetitivo 862, em 29/05/2019, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes.

Portanto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Tema 862 pelo STJ.

Assevera o agravante, em apertada síntese, que o tema 862 não se aplica indistintamente a todo e qualquer pedido de auxílio-acidente. Os processos a serem suspensos são apenas aqueles que derivam do artigo 23 e § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Diz que a matéria (fática e jurídica) tratada no caso vertente não se alinha ao leading case invocado, motivo pelo qual deve ser reconhecido o distinguishung, dando-se prosseguimento ao feito. Refere que os leading cases tratam de doenças equiparadas a acidente de trabalho, que foram agravadas pelo exercício da profissão, o que não se subsume a espécie, na qual a afirmação é de que a lesão que deu origem ao benefício anterior teve conseqüências imediatas.

Assim, o processo deve ter seu regular trâmite, preservando-se o direito a razoável duração do processo.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 03).

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

A matéria em questão foi objeto de afetação, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos, sendo cadastrada sob o Tema862 com a seguinte tese:

Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.

Entendo, contudo, que tal a afetação não impede a instrução e o julgamento do feito originário, com a análise do direito ao recebimento do benefício pleiteado, restando unicamente diferir, para momento posterior à decisão do Tema nº 862 pelo STJ, a eventual execução de parcela anterior à data da citação.

Assim, neste momento, assiste razão ao agravante, pois o feito deve ter seu trâmite regular, somente se justificando o sobrestamento em fase de execução. O prosseguimento regular da ação atende aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

Ainda, diz o recorrente que a base legal da matéria afetada e a ser analisada pelo STJ como representativa de controvérsia esta alicerçada no artigo 23 e 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e não daquela prevista no caput do artigo 86 da referida Lei. Isso porque, "no caso presente, que trata de amputação da 1ª falange do 1º dedo da mão esquerda, já se sabe exatamente quando é que a incapaciade se iniciou: no dia da amputação", hipótese diversa da doença profissional ou do trabalho, na qual pode haver dúvida sobre a data do termo inicial, não do benefício, mas da incapacidade em si.

Em relação a tais considerações, acerca do distinguishing do caso ora em análise em relação àqueles que levaram a afetação, embora relevantes, neste juízo de cognição permitido em sede de agravo de instrumento, tenho por desnecessária a análise, além do fato de que tal discussão poderia ocasionar o prejuízo da celeridade almejada no processo originário.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular prosseguimento da demanda.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001827914v15 e do código CRC 8ee6e33d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:21:48


5003052-66.2020.4.04.0000
40001827914.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:14:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003052-66.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: LUCAS GONCALVES MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. tema 862 do stj. prosseguimento da ação. regular prosseguimento da demanda.

A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular prosseguimento da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001827915v3 e do código CRC 563a364a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:21:48


5003052-66.2020.4.04.0000
40001827915 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:14:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Agravo de Instrumento Nº 5003052-66.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: LUCAS GONCALVES MARTINS

ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 340, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:14:33.

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