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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. TRF4. 5048994-24.2020.4.04.00...

Data da publicação: 27/02/2021, 07:01:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"). (TRF4, AG 5048994-24.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048994-24.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO KRUPE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, manteve o sobrestamento do feito, do razão da afetação dos Recursos Especiais nºs 1729555 e 1786736, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 862 do STJ).

Assevera o agravante, em apertada síntese, que o tema 862 não se aplica indistintamente a todo e qualquer pedido de auxílio-acidente. Os processos a serem suspensos são apenas aqueles que derivam do artigo 23 e § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Diz que a matéria (fática e jurídica) tratada no caso vertente não se alinha ao leading case invocado, motivo pelo qual deve ser reconhecido o distinguishung, dando-se prosseguimento ao feito. Refere que os leading cases tratam de doenças equiparadas a acidente de trabalho, que foram agravadas pelo exercício da profissão, o que não se subsume a espécie, na qual a afirmação é de que a lesão que deu origem ao benefício anterior teve conseqüências imediatas.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 05).

Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

A matéria em questão foi objeto de afetação, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos, sendo cadastrada sob o Tema862 com a seguinte tese:

Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.

Entendo, contudo, que tal a afetação não impede a instrução e o julgamento do feito originário, com a análise do direito ao recebimento do benefício pleiteado, restando unicamente diferir, para momento posterior à decisão do Tema862 pelo STJ, a eventual execução de parcela anterior à data da citação.

Assim, neste momento, assiste razão ao agravante, pois o feito deve ter seu trâmite regular, somente justificando-se o sobrestamento em fase de execução. O prosseguimento regular da ação atende aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

Por fim, refiro que, embora tenha por relevantes as considerações trazidas, acerca do distinguishung, tal análise deve ser feita em outro momento, bastando, neste momento, determinar o regular prosseguimento da ação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular prosseguimento da demanda.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002310746v2 e do código CRC 0fef99a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 19/2/2021, às 15:32:24


5048994-24.2020.4.04.0000
40002310746.V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048994-24.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO KRUPE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. tema 862 do stj. prosseguimento da ação. regular prosseguimento da demanda.

A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular prosseguimento da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002310747v3 e do código CRC fff4b6f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 19/2/2021, às 15:32:24


5048994-24.2020.4.04.0000
40002310747 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5048994-24.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO KRUPE

ADVOGADO: LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2021 04:01:25.

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