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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. TRF4. 5004130-61.2021.4.04.00...

Data da publicação: 02/06/2021, 07:01:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"). (TRF4, AG 5004130-61.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004130-61.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: RAUL SIMAS FARIA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, manteve o sobrestamento do feito, do razão da afetação dos Recursos Especiais nºs 1729555 e 1786736, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 862 do STJ).

Assevera o agravante, em apertada síntese, que o processo deve ter seu normal prosseguimento, podendo, se for o caso, ser feita uma suspensão parcial. Cita jurisprudência desta Corte.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 05).

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

A matéria em questão foi objeto de afetação, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos, sendo cadastrada sob o Tema862 com a seguinte tese:

Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.

Entendo, contudo, que tal a afetação não impede a instrução e o julgamento do feito originário, com a análise do direito ao recebimento do benefício pleiteado, restando unicamente diferir, para momento posterior à decisão do Tema862 pelo STJ, a eventual execução de parcela anterior à data da citação.

Assim, neste momento, assiste razão ao agravante, pois o feito deve ter seu trâmite regular, somente justificando-se o sobrestamento em fase de execução. O prosseguimento regular da ação atende aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

Por fim, refiro que, embora tenha por relevantes as considerações trazidas, acerca do distinguishung, tal análise deve ser feita em outro momento, bastando, neste momento, determinar o regular prosseguimento da ação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular prosseguimento da demanda.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002531631v2 e do código CRC ff555b7c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/5/2021, às 14:58:24


5004130-61.2021.4.04.0000
40002531631.V2


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004130-61.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: RAUL SIMAS FARIA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. tema 862 do stj. prosseguimento da ação. regular prosseguimento da demanda.

A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular prosseguimento da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002531632v3 e do código CRC d13803c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/5/2021, às 14:58:24


5004130-61.2021.4.04.0000
40002531632 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5004130-61.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: RAUL SIMAS FARIA

ADVOGADO: THIAGO ANDRES BRASIL (OAB SC033319)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:07.

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