Agravo de Instrumento Nº 5002209-38.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: BENITA BARBOSA CALZAVARA
ADVOGADO: Fabiano Fontana
ADVOGADO: Wagner Yamashita
ADVOGADO: LUCAS ULTECHAK
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública acolheu parcialmente a impugnação do INSS, consignando não ser possível nesta fase calcular a RMI com a soma pura e simples dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes (ev. 161 e 168).
Argumenta o agravante, em síntese, a inexistência de períodos de dupla atividade nos períodos reconhecidos na sentença. Adua que a controvérsia na presente execução cinge-se apenas aos valores dos salários de contribuição utilizados para utilizado para o cálculo do salário-de-benefício e, por conseguinte, de sua renda mensal inicial. Assevera que o salário-de-contribuição utilizado para o cálculo do salário-de-benefício e, por conseguinte, de sua renda, deve corresponder à remuneração efetivamente auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título ao segurado, destinados a retribuir o trabalho. Destaca ainda que se o empregador deixa de recolher as contribuições, não poderá o segurado, por tal motivo, ser penalizado.
Sustenta que os valores que devem ser considerados como salários de contribuição são aqueles constantes nas fichas financeiras da Agravante (ev. 1 – CHEQ7), ou seja, os valores efetivamente recebidos por esta nos meses de 06/1995 a 03/1997, de 06/1998 a 11/1998, 01/1999 a 12/2000 e 10/2002, os quais são significativamente superiores àqueles considerados no cálculo do agravado.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
No juízo liminar deste recurso sobreveio decisão com o seguinte entendimento:
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
(...)
2. No que interessa para o deslinde do processo nesta fase final de cumprimento, registro que, a sentença homologou o reconhecimento do INSS quanto ao acréscimo do tempo de contribuição de BENITA BARBOSA CALVAZARA, passando ela a contar com 194 meses de carência, determinando a concessão de aposentadoria por idade na DER 31/03/2015. Sem recurso das partes, a sentença transitou em julgado.
(...)
No entanto, é procedente a segunda tese do INSS quanto a não ser possível nesta de cumprimento de sentença, calcular a RMI com a soma pura e simples dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes.
Isto ocorre porque a Autora ampliou indevidamente o objeto da lide ao alterar, em sua conta de liquidação, a regra de cálculo dos salários-de-contribuição das duplas atividades de um mesmo período, desrespeitando o critério definido no artigo 32, inciso II, da Lei 8.213/91, que estabelece a regra da proporcionalidade para as atividades em que não preenchidos os requisitos completos para a aposentadoria.
Vale lembrar que, na presente ação 5011280-21.2016.404.7000, discutiu-se apenas acerca do reconhecimento de tempo urbano não considerado administrativamente pelo INSS na análise da aposentadoria por idade requerida por BENITA BARBOSA CALVAZARA na DER 31/03/2015.
Ou seja, nada se discutiu na sentença condenatória sobre a forma de cálculo da RMI da aposentadoria judicialmente que, assim, deve ser calculada segundo os ditames legais.
Portanto, o somente agora cogitado direito de a segurada retificar a forma de cômputo dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes é tema que extrapola os limites objetivos da coisa julgada material, o qual caberá ser discutido na sede judicial própria, em assim entendendo pertinente a parte interessada.
Sendo este o contexto de direito, rejeito a pretensão da Exequente, exposta nos eventos 95, 134 e 155, impondo-se que a RMI do benefício deferido judicialmente seja calculada nos exatos termos definidos pelo artigo 32, inciso II, da Lei 8.213/91.
Acolhida parte da impugnação do INSS, resta agora definir o valor da dívida. A conta original do Exequente não está correta pelo desrespeito ao artigo 32, II, da Lei 8.213/91, como visto acima. As planilhas originárias do INSS, de seu turno, estão incorretas, pois partiram de um tempo de contribuição menor do que o reconhecido administrativamente pela própria Ré e na sentença judicial.
Por consequência, o cumprimento de sentença deverá embasar-se nos cálculos judiciais do evento 128, CALC3, pois são os únicos que observaram, com rigor, os limites objetivos da coisa julgada material.
Vale ressaltar que deverá a conta judicial ser acrescida das custas despendidas pela Autora na ação de conhecimento, por estar esta parcela amparada igualmente pelo título judicial.
3.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A INSURGÊNCIA DO INSS PARA O FIM DE: (I) estabelecer a RMI da aposentadoria por idade de BENITA BARBOSA CALVAZARA em R$ 2.024,84 na DER 31/03/2015; e (II) determinar que a execução prossiga com base na conta judicial do evento 128, CALC3, no total de R$ 58.862,27, atualizados até 03/2017 -, a qual está em consonância com os limites objetivos da sentença transitada em julgado, acrescendo-se as custas despendidas pela segurada no processo de conhecimento. (...)
Pretende a parte exequente que o total da sua remuneração habitual nas atividades exercidas na mesma atividade profissional e no mesmo vínculo laboral nos períodos reconhecidos na sentença - quando trabalhou no Governo do Estado do Paraná em cargo comissionado - seja considerado para fins de apuração da RMI.
A sentença julgou procedente a demanda para condenar o INSS a implementar aposentadoria por idade em favor de BENITA BARBOSA CALZAVARA, devendo computar os períodos de 08/03/1995 a 30/12/1998, 01/01/1999 a 20/08/2002 e 01/01/2003 a 01/11/2003.
Não se tratam de períodos em que houve atividades concomitantes em outro vínculo laboral.
As diferenças apuradas no cálculo da RMI da parte autora decorrem, sobretudo, da não inclusão das gratificações recebidas nos salários de contribuição no período em que trabalhou no Governo do Estado do Paraná em cargo comissionado.
Acerca das diferenças a Contadoria Judicial assim informou na origem (ev. 141, doc. 2):
Núcleo judicial no evento 128 foi confeccionado de acordo com os termos do julg Vossa Excelênc ia seja o de consideração da RMI atualmente apurado com base nos valores dos demon
ado, ou seja: no demonstrativo do tempo de contribuição tot al apurado em 21 anos, 1 mês e 8 dias (ev. 128 – CTEMPSERV1) foram devidamente já conside rados o período de 08/03/1995 a 30/12/1998; 01/01/1999 a 20/08/2002 e de 01/01/20 03 a 01/11/2003, tendo sido com isto apurado um fator previdenciário de 0,6881 (68, 81%) que, de acordo com o art. 7ª da Lei nº 9.876/99 deixou de ser aplicado, bem como si do aplicado o percentual de cálculo sobre o salário de benefício de 91% em atendimento ao art. 50 da Lei nº 8.213/91.
Analisando os salários de contribuição e a contagem de tempo apresentados pelo ente autárquico no evento 136 – P ROCADM3/CALCRMI2, nota-se que ambos vêm corroborar com aqueles apresentados p or este Núcleo no evento 128.
De acordo com a impugnação da exeqüente no evento 1 34 – PET1, foram embargados os salários de contribuição considerados no cálculo da RMI deste Núcleo judicial quanto aos meses de jun/95 a mar/97 , jan/99 a dez/00 e de ago/12, bem como quanto ao valor teto considerado para os meses de jun/98 a nov/98.
Pois bem. Esclareço que os salários de contribuição utilizados para os meses de jun/95 a mar/97, jan/99 a dez/00 e de ago/ 12 foram todos com base naqueles informados no evento 1 – CNIS6 e no evento 124 – CN IS1, bem como àqueles consultados na época através do SISTEMA PLENUS/INSS .
Quanto ao valor teto considerado para os meses de j un/98 a nov/98 no valor de R$ 1.081,50 estes devem prevalecer, uma ve z que o teto no valor de R$ 1.200,00 teve sua vigência a contar do mês de dez/98 quando da EC nº 20/98.
Desta forma, Excelência, com o intuito de auxiliá-l a quanto aos reais valores devidos nos presentes autos à parte exeqüen te, faço anexar um segundo cálculo referente a RMI com base tão somente quanto a alter ação dos salários de contribuição que a exeqüente entende como devidos com base nos d emonstrativos anexados no evento 1 – CHEQ7, permanecendo os demais termos no cálculo do evento 128 intocáveis, uma vez podendo facilmente ser notado que o valor apura do de R$ 2.541,36 se aproxima em muito com aquele apresentado no evento 87 – CALCRMI 4 no valor de R$ 2.542,09.
Com isso posto, levo os presentes autos à Vossa Excelência, colocando- me a disposição para qualquer outra informação e/ou cálculo que se faça necessário, lembrando que caso o entendimento de Vossa Excelênc ia seja o de consideração da RMI atualmente apurado com base nos valores dos demonst rativos do evento 1 – CHEQ7, os presentes autos deverão retornar a este Núcleo para fins de apuração e atualização do quantum debeatur.
Os artigos 28 e seguintes da Lei 8.212/91 assim dispõem:
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
(...)
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(...)
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Este Tribunal vem se posicionando no sentido de que ainda que não tenha havido discussão na ação sobre o valor do salário-de-contribuição referente aos períodos questionados, surgindo a matéria apenas na fase de cumprimento de sentença, afigura-se plenamente cabível discutir a questão neste momento, sob pena cerceamento ao direito de defesa das partes e, até mesmo, de se inviabilizar a efetiva concretização do direito exequendo, culminando na negativa da prestação jurisdicional devida.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário-de-benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício registrado no CNIS de forma extemporânea. (TRF4, AG 5005222-79.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/10/2018)
Devem ser considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias (exceto o décimo-terceiro salário), na forma do que dispõe o art. 28, III da Lei de benefícios.
Na espécie dos autos, as fichas financeiras juntadas com a inicial (ev. 1, doc. 7) não trazem detalhamento quanto à espécie de gratificação recebida, não permitindo a compreensão quanto à sua contemporaneidade, tampouco de que foi efetivamente levada a efeito. Desse modo, não é possível sequer verificar a natureza da gratificação e se sobre ela deveria incidir a contribução previdenciária.
Por outro lado, não se pode estender às referidas fichas financeiras a presunção de veracidade relacionada aos registros oportunamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado.
Além disso, do que se depreende do CNIS, sobre esses valores não incidiram efetivamente contribuições previdencárias, razão pela qual não integraram o cálculo do salário-de-benefício realizado pelo INSS.
Por outro lado, reabrir toda uma fase de instrução para identificação do fato que se revela controvertido seria inadequado para a restrita cognição da fase de cumprimento de sentença.
Tenho, portanto, que toda a discussão relativa à revisão dos salários-de-contribuição que constam no cadastro administrativo, para fins de determinação da renda mensal inicial da aposentadoria por idade de titularidade da autora, deve ser buscada em via própria, destacadamente porque o título executivo não pode ser alterado quando da fase de cumprimento de sentença.
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001028062v3 e do código CRC 9dbb8de4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/5/2019, às 8:50:3
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:47:07.
Agravo de Instrumento Nº 5002209-38.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: BENITA BARBOSA CALZAVARA
ADVOGADO: Fabiano Fontana
ADVOGADO: Wagner Yamashita
ADVOGADO: LUCAS ULTECHAK
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. cálculo da renda mensal inicial (rmi). retificação em procedimento de cumprimento de sentença.
1. Este Tribunal vem se posicionando no sentido de que ainda que não tenha havido discussão na ação originária sobre o valor do salário-de-contribuição referente aos períodos questionados, surgindo a matéria apenas na fase de cumprimento de sentença, afigura-se cabível discutir a questão na fase de cumprimento de sentença.
2. Devem ser considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias (exceto o décimo-terceiro salário), na forma do que dispõe o art. 28, III da Lei de benefícios.
3. Hipótese em que as fichas financeiras juntadas com a inicial não trazem detalhamento quanto à espécie de gratificação recebida pela autora, não permitindo a compreensão quanto à sua contemporaneidade, tampouco de que foi efetivamente levada a efeitom não sendo ossível sequer verificar a natureza da gratificação e se sobre ela deveria incidir a contribução previdenciária.
4. No caso, portanto, a discussão relativa à revisão dos salários-de-contribuição que constam no cadastro administrativo, para fins de determinação da renda mensal inicial da aposentadoria por idade de titularidade da autora, deve ser buscada em via própria, destacadamente porque o título executivo não pode ser alterado quando da fase de cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001028063v5 e do código CRC 73fc1ea8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/5/2019, às 8:50:3
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:47:07.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019
Agravo de Instrumento Nº 5002209-38.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: BENITA BARBOSA CALZAVARA
ADVOGADO: Fabiano Fontana (OAB PR050812)
ADVOGADO: Wagner Yamashita (OAB PR054505)
ADVOGADO: LUCAS ULTECHAK (OAB PR058094)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 971, disponibilizada no DE de 06/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:47:07.