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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETIFICAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETIFICAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Diante da demonstração de equívoco do cálculo da RMI quanto aos salários de contribuição, devidamente comprovado nos autos, cabível a retificação nos próprios autos de execução. (TRF4, AG 5019377-87.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019377-87.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO ROQUE DOS SANTOS

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN

ADVOGADO: GEOVANE CERANTO ALBERGARIA

RELATÓRIO

Trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao INSS a retificação da RMI do benefício do exequente.

Sustenta o agravante, em síntese, que a controvérsia sobre a RMI implantada é questão que refoge à discussão dos autos. Refere que o processo está em fase de cumprimento de sentença que implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do agravado. Destaca que a concessão decorreu de migração automática dos dados do sistema PRISMA, levando em conta as informações constantes no cadastro previdenciário da parte autora no ato concessório. Argumenta que a alteração de dados do CNIS demanda procedimento administrativo próprio, conforme previsão legal do art. 29-A, §2º, LBPS, não sendo a via estreita desse procedimento executório momento para tanto, o que caracterizaria a falta de interesse de agir da parte.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

No juízo liminar deste recurso sobreveio decisão com o seguinte entendimento:

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento127):

1.Intime-se o INSS/APS para retificar a RMI do benefício do Exequente, considerando que há demonstração de que houve equívoco em relação aos salários de contribuição utilizados no cálculo, conforme demonstram os documentos apresentados pela parte exequente no evento 107. Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias.
(...)

Compartilho do entendimento manifestado pelo Juízo na origem, uma vez que diante da demonstração de equívoco do cálculo da RMI quanto aos salários de contribuição, devidamente comprovado nos autos, cabível a retificação nos próprios autos.

Assim, contando a relação de salários-de-contribuições referente ao período de 2003 a 2005 fornecida pela empresa empregadora na fase do cumprimento de sentença, inexiste impedimento para utilização dos registros mormente se submetido ao contraditório no processo judicial, como no caso.

Ademais, o INSS deixou de contraditar as fichas financeiras fornecidas pelo empregador com relação dos salários-de-contribuição da parte agravada no período mencionado.

Além disso, o recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade exercida pelo segurado anotada na CTPS incumbe ao empregador (art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei 8.212/91), sendo-lhe defeso prejudicar o trabalhador pelo descumprimento do recolhimento previdenciário.

Destaco, também, que ainda que as informações constante no CNIS sejam passíveis de correção conforme o disposto no § 2º do art. 29-A da Lei 8.213/9, havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado (AG 5013558-09.2017.404.0000, Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, juntado aos autos em 01/06/2017).

Nesse sentido, inclusive o seguinte precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE sentença. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO apontados NA RELAÇÃO EMITIDA PELO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários de contribuição constantes da relação emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial.

2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068500-88.2017.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2018)

Por fim, observo que em caso de revisão de benefícios previdenciários já concedidos, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000620896v2 e do código CRC 65c1d1c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/9/2018, às 8:7:55


5019377-87.2018.4.04.0000
40000620896.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019377-87.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO ROQUE DOS SANTOS

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN

ADVOGADO: GEOVANE CERANTO ALBERGARIA

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. cálculo da renda mensal inicial (rmi). retificação em procedimento de cumprimento de sentença. possibilidade.

Diante da demonstração de equívoco do cálculo da RMI quanto aos salários de contribuição, devidamente comprovado nos autos, cabível a retificação nos próprios autos de execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000620897v4 e do código CRC 8795447b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/9/2018, às 8:7:55


5019377-87.2018.4.04.0000
40000620897 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5019377-87.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO ROQUE DOS SANTOS

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN

ADVOGADO: GEOVANE CERANTO ALBERGARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 621, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:20.

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