Agravo de Instrumento Nº 5016718-37.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARILDO MATIELLO
ADVOGADO: DAIANE FERNANDA MATIELLO (OAB PR087946)
ADVOGADO: JOHNNY FERNANDO MATIELLO (OAB PR062825)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública determinou que o cálculo da RMI do benefício da parte autora seja feito mediante a soma dos salários-de-contribuição de TODAS as atividades concomitantes desenvolvidas durante o respectivo período básico de cálculo, observado o teto previdenciário (ev. 79 da origem).
Argumenta o agravante, em síntese, que o Juízo determinou o cálculo mediante a soma dos salários-de-contribuição de todas as atividades concomitantes, mesmo diante de caso em que o segurado NÃO satisfez, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Defende o agravante a aplicação integral da redação original do Art. 32 da Lei 8.213/91, antes de sua alteração pela MP 871/2019, publicada aos 18/01/2019, e convertida na Lei 13.846/2019.
Argumenatq que a partir de 18/01/19 não há mais controvérsia a respeito do tema para benefícios com aplicação da novel regulamentação, levando-se em conta que as demandas dos segurados consistem na obtenção da soma dos salários de contribuição das atividades exercidas de forma concomitante. No entanto, persiste a contenda para os benefícios já deferidos anteriormente e em relação aos quais há definição de utilização do regramento legal anterior, em cumprimento ao princípio tempus regit actum. Aduz que não há na nova legislação qualquer autorização para aplicação retroativa.
Requer p prosseguimento da execução segundo a RMI apurada pelo INSS e cálculos por ele apresentado. Postula seja deferido efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Foram apresentadas contrarrazões (ev.7).
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
(...)
2. Das Atividades Concomitantes
O artigo 32 da Lei 8.213/1991 trata da forma de cálculo para obtenção do salário de benefício e RMI em casos em que os segurados exercem mais de uma atividade no mesmo período (atividades concomitantes), aplicável a qualquer espécie de segurado, conforme segue:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no artigo 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea 'b' do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1°. O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2°. Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem decidindo pela derrogação do aludido dispositivo legal, afirmando que, no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. BENEFÍCIO INICIADO EM 18-01-2017. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. A jurisprudência do TRF está assentada no sentido da revogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 diante das novas regras introduzidas pela Lei nº 9.876/1999, conforme o julgamento pela 3ª Seção da AC 5033947-54.2018.4.04.9999, o que acarreta a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes prestadas no período de cálculo da renda mensal inicial. (TRF4, AG 5029880-36.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/09/2019)
No mesmo sentido a Turma Nacional de Uniformização, no Incidente de Uniformização n. 5003449-95.2016.4.04.7201/SC, em decisão proferida em 22/02/2018.
O argumento trazido, de maior relevância, é que a partir de 1º de abril de 2003 (data de extinção da escala de salário-base pela Lei 10.666/2003) ocorreu a derrogação do artigo 32 da Lei 8.213/1991, de modo que, para todo segurado que tenha mais de um vínculo, deve ser admitida a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.
Isso porque, se um segurado facultativo ou contribuinte individual pode recolher pelo teto sem qualquer restrição, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios, ofenderia o princípio da isonomia, que deve imperar neste caso.
O entendimento foi ratificado pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual revogou os incisos do art. 32, nos termos do que já vinha decidindo a jurisprudência.
Assim, para benefícios concedidos (com DIB) a partir de 01/04/2003, não cabe mais o cálculo diferenciado para a atividade concomitante. A derrogação, com posterior revogação, do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 gera efeitos para todos os benefícios concedidos posteriormente à extinção da escala de salário base, determinada pela Lei nº 10.666/2003, porquanto se trata de regra de cálculo do benefício, a ser aplicada a partir de sua vigência.
Das Atividades Concomitantes em Regimes Diversos
O artigo 96, II, da Lei nº 8.213/91, veda a contagem de atividades concomitantes quando vinculadas a regimes de previdência diversos:
Artigo 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes (...).
Logo, não é possível a soma dos salários de contribuição de atividade vinculada ao RGPS com aqueles decorrentes de atividade com ela concomitante, mas pertencente ao RPPS.
Por outro lado, na hipótese de encerramento do regime próprio com migração para o RGPS, os períodos de contribuição recolhidos na condição de estatutário passam a ser de responsabilidade do INSS para todos os fins, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96 da Lei n.º 8.213/1991 (TRF4 5000870-51.2015.4.04.7027, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/09/2019).
Do Caso Concreto
No caso em questão, o benefício previdenciário da parte autora teve início após a derrogação do aludido artigo 32 e, analisando a carta de concessão anexada no evento 62, CCON7, verifica-se que não houve a somatória das atividades principais com as secundárias.
Dessa maneira, como a parte autora contribuiu em razão de atividades concomitantes e implementou os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários de contribuição considerados concomitantes no PBC pelo INSS (anteriores e posteriores a 04/2003), desde que decorrentes de regimes previdenciários vinculados ao RGPS ou na condição de estatutário migrado para o regime geral, deverão ser somados e limitados ao teto do salário de contribuição.
Via de consequência, para o cálculo da RMI, o fator previdenciário deverá incidir uma única vez após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço/contribuição do segurado.
3. Retifico de ofício o erro material constante na decisão de evento 73, item 3: onde se lê "Já sobre o montante que ultrapasse essa quantia e respeite o limite de 2.000 (dois mil) salários-mínimos, a incidência de honorários será na alíquota de 12% (adicional de 40% sobre o mínimo de 8%)", leia-se "Já sobre o montante que ultrapasse essa quantia e respeite o limite de 2.000 (dois mil) salários-mínimos, a incidência de honorários será na alíquota de 11,2% (adicional de 40% sobre o mínimo de 8%)".
No caso, o autor teve reconhecida a pretensão ao benefício de aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 19.09.2012.
No que diz respeito à forma de cálculo do salário-de-benefício, havendo contribuições referentes a atividades concomitantes no período básico de cálculo, vinha entendendo que devia ser reconhecida como cabível a incidência do art. 32 da Lei 8.213/91que - antes da alteração legislativa - dispunha que não tendo a parte autora satisfeito os requisitos para a aposentadoria em cada uma das atividades concomitantes, não é o caso de se efetuar a soma dos salários de contribuição. Aplicava-se, assim, o entendimento de que o salário-de-benefício corresponderia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, nos termos do artigo 32, inciso II, da Lei n. 8.213, de 1991.
Ocorre que os incisos do art. 32 foram revogados pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, extinguindo as figuras de atividade principal e secundária.
Eis o teor do art. 32 da Lei 8.213/1991 com redação dada pela Lei 13.846/2019:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Assim, autorizada a soma dos salários de contribuição em que há atividades concomitantes, com observância do valor teto do salário de contribuição.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AMBIENTE HOSPITALAR. EPI INEFICAZ. IRDR 15. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. . (...) 7. Adoção do entendimento da Corte Especial deste Tribunal, que, em julgamento realizado em 24-5-2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 (Arguição de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000). 8. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado. 9. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991). 10. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991, com a edição da Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária. 11. Os efeitos financeiros devem retroagir à data de concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, na medida em que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (...) (TRF4, AC 5009100-57.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/03/2020)
GRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA O INSS. ADOÇÃO INTEGRAL DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019, DE 19-6-2019. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. 1. Não há violação ao princípio tempus regit actum, porquanto o benefício em questão ainda não foi concedido, pois está dependendo do cumprimento do julgado, de modo que inexiste impedimento para aplicação da lei vigente, no ponto específico relacionado com o cálculo da RMI. 2. Mesmo antes da mudança legislativa ocorrida recentemente no art. 32 da Lei 8.213/1991, entendia-se pela soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes para os benefícios concedidos a partir de 4-2003, ante a revogação tácita do dispositivo em questão pela Lei 9.876/1999, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base. 3. Logo, ainda que fosse possível entender pela incidência do princípio tempus regit actum na data da DIB em 16-11-2015 e não na data da efetiva implantação do benefício, no ponto em específico, a revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/1991 já autorizava a soma dos salários, independentemente da existência de título executivo amparando a pretensão. (TRF4, AG 5035795-66.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001942433v2 e do código CRC 0b12b837.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5016718-37.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARILDO MATIELLO
ADVOGADO: DAIANE FERNANDA MATIELLO (OAB PR087946)
ADVOGADO: JOHNNY FERNANDO MATIELLO (OAB PR062825)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. soma dos salários-de-contribuição de TODAS as atividades concomitantes desenvolvidas durante o respectivo período básico de cálculo.
É possível a soma dos salários de contribuição em que há atividades concomitantes, com observância do valor teto do salário de contribuição (Art. 32 da Lei 8.213/1991 com redação dada pela Lei 13.846/2019).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001942434v3 e do código CRC 284bb2c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:30:30
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:54.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020
Agravo de Instrumento Nº 5016718-37.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARILDO MATIELLO
ADVOGADO: DAIANE FERNANDA MATIELLO (OAB PR087946)
ADVOGADO: JOHNNY FERNANDO MATIELLO (OAB PR062825)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1302, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:54.