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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI. AUSÊNCIA ...

Data da publicação: 13/12/2024, 12:23:11

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A jurisprudência da Corte tem se inclinado no sentido de que devem prevalecer os dados de remuneração fornecidos pelo empregador sobre os do CNIS, desde que devidamente comprovados, pois o trabalhador não pode ser prejudicado por eventual falta de pagamento das contribuições previdenciárias ou recolhimentos a menor. 2. Em se tratando de vínculo extemporâneo, que não consta do CNIS, que não se afigura incontroverso e cujo reconhecimento do tempo de contribuição para fins de concessão de benefício não foi objeto da ação e nem do provimento conferido pelo título judicial, não é cabível, em sede de cumprimento de sentença, a pretensão de consideração dos respectivos salários-de-contribuição para fins de cálculo da RMI. (TRF4, AG 5009840-57.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 04/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009840-57.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a parte da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou que, para fins de cálculo da RMI da aposentadoria concedida pelo título judicial, "Na ausência de registro no CNIS dos salários de contribuição nos períodos em que há vínculo empregatício integrantes do período básico de cálculo, deve ser utilizado o valor do salário mínimo" (evento 142, DESPADEC1).

A parte agravante alega, em síntese, que "o INSS concedeu a aposentadoria da parte autora, aplicando salário mínimo nas competências de 11/1999 a 11/2000. Ocorre que na CTPS acostada ao feito resta demonstrado que o valor recebido pela agravante é superior ao salário mínimo vigente da época. Portanto, há provas irrefutáveis da verdadeira contribuição do segurado."

Pede a antecipação de tutela e o provimento do agravo.

Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

É o breve relatório. Decido.

Embora a parte agravante alegue que há registro de remuneração superior ao valor do salário mínimo em sua CTPS no período de 11/1999 a 11/2000, deixa de anexar cópia do referido documento com os vínculos laborais e respectiva remunerações, os quais não constam do evento 1, PROCADM14, sendo que, do extrato do CNIS consta a condição de segurado autônomo e de contribuinte individual do agravante no período de 11/1999 a 01/2001 (evento 136, EXTR4).

Desta forma, não demonstrada a verossimilhança da pretensão deduzida, nem a urgência ou risco de ineficácia da medida se concedida apenas por ocasião da apreciação do mérito do recurso, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Intimem-se, sendo o INSS para contrarrazões."

O INSS não se manifestou a e parte agravante anexou aos autos cópia da CPTS com registro no vínculo laboral na empresa COPRESMA no período de 11/10/1999 a 17/09/2003 (evento 11, CTPS1, pg. 04).

Assiste razão à parte agravante quanto ao fato de já ter constado cópia do referido vínculo laboral da CTPS anexada no evento 1, PROCADM14 pg. 27.

O valor dos salários-de -contribuição do período de 11/10/1999 a 17/09/2003 não foi objeto da demanda na fase de conhecimento, vez que não havia controvérsia a respeito quando do processamento do pedido administrativo de concessão do benefício.

Trata-se, porém, de questão cuja solução é necessária para que se dê adequado cumprimento à decisão exequenda, sem o que novo conflito se fará surgir, prejudicando diretamente a efetividade da coisa julgada. Uma vez configurada a questão na atual fase processual, não se pode exigir que o segurado tenha de percorrer aquela via quando, de antemão, já se sabe da contrariedade da Autarquia a sua pretensão.

Além disso, a definição dos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo da RMI consiste em matéria típica da fase de execução porque costuma surgir justamente por ocasião da concretização do provimento de concessão do benefício.

Desta forma, não há falar em ausência de interesse processual ou em contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 350.

A jurisprudência da Corte tem se inclinado no sentido de que devem prevalecer os dados de remuneração fornecidos pelo empregador sobre os do CNIS, desde que devidamente comprovados, pois o trabalhador não pode ser prejudicado por eventual falta de pagamento das contribuições previdenciárias ou recolhimentos a menor.

Contudo, verifica-se que se trata de registro extemporâneo, efetuado após o contrato de trabalho de 01/06/2009 a 02/07/2012 na Cassol Pré-Fabricados LTDA e antes do contrato de trabalho de 10/07/2012 a 08/03/2013 na Construtora Andrade Gutier S.A., o qual não consta do CNIS.

Do CNIS consta a condição de segurado autônomo e de contribuinte individual da parte agravante no período de 11/1999 a 01/2001 (evento 136, EXTR4).

Assim, não é possível tratar o período como incontroverso.

Além disso, o reconhecimento do respectivo tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria não integrou o pedido formulado na ação, não havendo título judicial a respaldar a tal pretensão, de modo que, considerando o contexto específico dos autos, não é cabível tal discussão em sede de cumprimento de sentença.

​Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004829473v5 e do código CRC 5ffc74cc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009840-57.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. A jurisprudência da Corte tem se inclinado no sentido de que devem prevalecer os dados de remuneração fornecidos pelo empregador sobre os do CNIS, desde que devidamente comprovados, pois o trabalhador não pode ser prejudicado por eventual falta de pagamento das contribuições previdenciárias ou recolhimentos a menor.

2. Em se tratando de vínculo extemporâneo, que não consta do CNIS, que não se afigura incontroverso e cujo reconhecimento do tempo de contribuição para fins de concessão de benefício não foi objeto da ação e nem do provimento conferido pelo título judicial, não é cabível, em sede de cumprimento de sentença, a pretensão de consideração dos respectivos salários-de-contribuição para fins de cálculo da RMI.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004829474v5 e do código CRC 42e52d48.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009840-57.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 491, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 09:23:10.


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