Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDA...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. É cabível ao beneficiário de gratuidade da justiça o deferimento do pedido de remessa do feito à contadoria judicial para o cálculo dos valores que lhe são devidos. Precedentes. (TRF4, AG 5044315-15.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044315-15.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JANUARIO MACHADO FILHO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JANUARIO MACHADO FILHO contra decisão (evento 14) do MMº Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre, proferida nos seguintes termos:

"Requer a parte autora, a remessa dos autos à Contadoria Judicial.

Embora a parte autora/exequente seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, de tal fato não decorre a atribuição ao Núcleo de Cálculos Judiciais da função de órgão auxiliar do advogado particular livremente contratado pelo autor a fim de prestar-lhe informações sobre os cálculos ou elaborá-los em conformidade com o que pretende a parte.

Assim, indefiro o pedido da parte exequente.

Ressalto que a exequente poderá se valer dos programas de cálculo disponíveis pela Justiça Federal - JUSPREV III (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/) ou PROJEF (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/) - que possibilitam a correção monetária pelo INPC a partir de abril/2006.

Assim, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."

A parte agravante alega, em síntese, que é beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, fazendo jus, portanto, que o cálculo do valor de precatório complementar que lhe é devido seja elaborado pela Contadoria Judicial. Cita jurisprudência.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido (evento 2).

Sem contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Procede a insurgência da parte agravante.

Isso porque a jurisprudência desta Corte entende cabível ao beneficiário de gratuidade da justiça requerer a remessa do feito à Contadoria Judicial para o cálculo dos valores que lhe são devidos.

A propósito, veja-se os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO.

Se o credor é beneficiário de AJG, faz jus ao apoio técnico necessário à ampla defesa e têm direito à confecção de cálculos pela Contadoria Judicial mediante pedido devidamente fundamentado. Precedentes. (AG 5066576-42.2017.4.04.0000, rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Suplementar de SC, julgado em 01/03/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ELABORAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA LEI 8.213/91. REVISÃO PELO REVOGADO ARTIGO 144. 1. Consoante o disposto no § 2º do art. 524 do CPC, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, revela-se possível a elaboração do cálculo exequendo pela Contadoria Judicial. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Cabível a aplicação do art. 144 da Lei 8.231/91 (revogado), tendo em vista a retroação da DIB pelo reconhecimento do direito adquirido, para fins de comparação da RMI mais favorável, se a data considerada para o recálculo insere-se no período previsto naquele dispositivo legal, não se configurando o sistema híbrido (Embargos Infringentes nº 2005.72.05.003189-6/SC, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 13/05/2011, PUBLICAÇÃO EM 16/05/2011). (TRF4, AG 5024900-51.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AJG. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
Aos beneficiários de assistência judiciária gratuita é devido apoio técnico necessário ao exercício da ampla defesa de seus direitos, incluindo a confecção de cálculos pela Contadoria Judicial. Precedentes. (AG 5021446-58.2019.4.04.0000, rel. Juíza Federal Eliane Paggiarin Marinho, 5ª Turma, julgado em 24/09/2019)

Nessa linha de entendimento, inexiste óbice para que a elaboração do cálculo do crédito complementar seja realizada pela contadoria judicial, razão pela qual merece prosperar a pretensão da parte recorrente.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001576443v2 e do código CRC 21dfe912.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 19/2/2020, às 14:58:53


5044315-15.2019.4.04.0000
40001576443.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044315-15.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JANUARIO MACHADO FILHO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE.

É cabível ao beneficiário de gratuidade da justiça o deferimento do pedido de remessa do feito à contadoria judicial para o cálculo dos valores que lhe são devidos. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001576444v3 e do código CRC e0905984.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 19/2/2020, às 14:58:53


5044315-15.2019.4.04.0000
40001576444 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Agravo de Instrumento Nº 5044315-15.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: JANUARIO MACHADO FILHO

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 32, disponibilizada no DE de 31/01/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:48.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora