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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0000807-...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:03:21

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento provido para assegurar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. (TRF4, AG 0000807-46.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 28/05/2015)


D.E.

Publicado em 29/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000807-46.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JORGE FOSSATI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento provido para assegurar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7410002v6 e, se solicitado, do código CRC 30CB4E3A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/05/2015 19:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000807-46.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JORGE FOSSATI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão do Juízo da Comarca de Nova Prata - RS que, nos autos de execução de sentença, indeferiu o pedido do Agravante de intimação do INSS para imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez que lhe fora concedida judicialmente e cancelada na vai administrativa em decorrência de novo parecer contrário da perícia médica, bem como de pagamento das parcelas vencidas desde a indevida cessão, tudo sob pena de multa.

Alega o recorrente, em síntese, que a cessação da aposentadoria que vinha recebendo com base no título judicial transitado em julgado implica descumprimento de ordem judicial. Sustenta que permanece incapacitado para o trabalho e que o cancelamento do benefício ocorrido em 12/2014 lhe sujeita à situação de extrema vulnerabilidade. Requer seja modificada a decisão atacada, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício. Pugna pela antecipação da tutela recursal.

O agravo foi recebido e deferido a antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Como se infere dos autos recursais, em 08/2007 o agravante ajuizou ação de restabelecimento de benefício por incapacidade a qual foi julgada procedente (Apelação Cível nº 0013146-86.2010.404.9999/RS), tendo sido reconhecido o direito à percepção de auxílio-doença desde 03/2007 com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 10/2008 (fls. 51/53 e 70/73), a qual vinha recebendo ininterruptamente desde o trânsito em julgado da respectiva ação (05/2011). Contudo, em 12/2014, o benefício foi cessado administrativamente em razão de parecer contrário de perícia médica que entendeu pela insubsistência da sua incapacidade para o trabalho.

Registra-se que se trata de segurado com 51 anos, metalúrgico, que sempre trabalhou em atividades de esforço físico, cuja incapacidade foi reconhecida tendo como causa espondiloartrose de coluna lombosacra e discopatia protusa de nautreza crônicas.

Conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Quinta Turma deste Regional, tratando-se de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, o cancelamento do benefício não poderia ter sido efetuado na via administrativa, dependendo de novo pronunciamento judicial, conforme precedentes (grifos nossos):

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de somente ser possível a revisão da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente através de outra ação judicial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1218879/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR VIA JUDICIAL. CESSAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL.
1. O magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em Juízo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
2. Havendo concessão de benefício previdenciário por via judicial, apenas por esta mesma via poderá ser ele cessado. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1224701/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 27/05/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, tendo em vista ser o autor portador de transtornos internos em joelho direito, devido à sequela de luxação, entorse e distensão de ligamento, que o incapacitam para qualquer atividade, razão pela qual devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez, benefício, em princípio, de caráter definitivo, o cancelamento do benefício somente é viável mediante o ajuizamento da competente ação, ou seja, por decisão de mesma natureza, nos termos do inciso I do artigo 471 do CPC. 6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 0015016-98.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 03/12/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. 1. Concedida a aposentadoria por invalidez (que, diferentemente do que ocorre com o auxílio-doença, é benefício vocacionado, em princípio, à definitividade) como resultado de processo judicial, o cancelamento somente pode se dar por decisão de mesma natureza, nos termos do inciso I do artigo 471 do CPC. 2. Não tendo sido observada a via apropriada para promover o eventual cancelamento do benefício, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento. (TRF4 5000659-11.2011.404.7203, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/10/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 0005989-47.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 30/01/2015)

Por conseguinte, presente a verossimilhança do pleito e o perigo de dano na demora, determino o imediato restabelecimento do benefício no prazo de até 15 dias, prosseguindo-se a execução quanto à cobrança das parcelas vencidas, sem prejuízo do direito do INSS de vir a questionar o atual estado de capacidade laboral do autor pela via processual adequada.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.
Porto Alegre, 11 de março de 2015."

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000807-46.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00119511120078210058
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
JORGE FOSSATI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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